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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-98.2020.8.16.0112 Marechal Cândido Rondon XXXXX-98.2020.8.16.0112 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00068579820208160112_ffa00.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO OBJETO. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO RECORRENTE. DOLO ACIDENTAL VERIFICADO. ABATIMENTO DE PERCENTUAL DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-98.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 28.03.2022)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-98.2020.8.16.0112 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-98.2020.8.16.0112 Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon Recorrente (s): AGOSTINHO CASAGRANDE Recorrido (s): Edna Sandra Tosetto Klein Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO OBJETO. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO RECORRENTE. DOLO ACIDENTAL VERIFICADO. ABATIMENTO DE PERCENTUAL DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. VOTO Do conhecimento do recurso: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal: A controvérsia recursal cinge-se em saber se o fato do recorrente termo omitido que o veículo fora adquirido em leilão é suficiente para redução do preço pago. Pois bem. Inicialmente destaca-se que não há vício na petição inicial capaz de impedir a análise do mérito do pedido. A causa de pedir e os pedidos estão bem delimitados e são oriundos da omissão da informação acerca da origem do veículo, qual seja, o leilão. Não há qualquer vinculação ao prejuízo oriundo de eventuais danos. Confira-se: “[...] É evidente o prejuízo material suportado pela parte autora, isso porque, se o vendedor, ora Requerido, tivesse repassado as informações de forma correta, agido de boa-fé no momento da venda, de que havia sinalização de sinistro com leilão e danos (Status de Avarias), a Autora teria a opção de não adquirir aquele automóvel ou ter pago um valor à menor do referido bem” (mov. 1.1 dos autos originários). No mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente. Isso porque, restou incontroverso nos autos que o recorrente não informou a recorrida acerca da origem do veículo: leilão. Segundo o artigo 147, do CC, o dolo, nos negócios jurídicos bilaterais, é “[...] o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado [...]”. Nada obstante, o pedido do autor para devolução do veículo é subsidiário, ou seja, somente se não fosse acolhido seu pedido principal: abatimento do preço. Assim, aplica-se ao caso a regra extraída do artigo 146, do CC, por meio da qual “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”. O que se vislumbra, desde a petição inicial é que a autora foi surpreendida com a informação de que o veículo havia sido leiloado e, por isso, pretendeu desfazer o negócio amistosamente. Sem sucesso, procurou o Poder Judiciário quer seja para o desfazimento, quer seja para a diminuição do preço pago. O pedido de abatimento do preço foi acolhido pelo Juízo a quo e quanto a isso não houve insurgência da parte autora. Ora, o réu omitiu informação relevante para a parte. O fato do veículo não ter sido objeto de sinistro, por si só, não afasta o dever de prestar as informações relevantes sobre o bem, a fim de que o outro contratante tenha plena ciência da situação fática particular e possa, em igualdade de condições, realizar, ou não, o negócio jurídico e exigir, se for o caso, preço que entender adequado. Neste caso, conforme pontuou a sentença, “[...] o reclamado confessou que alguns meses antes adquiriu o veículo em um leilão pelo preço de R$ 21.000,00 e o vendeu para a reclamante por R$ 25.000,00, exatamente o valor da tabela FIPE na época da negociação, sem fazer qualquer menção sobre a peculiaridade da origem do veículo” (mov. 69.1 dos autos originários). Veja-se que o desconto pretendido pela parte autora deixaria o preço do veículo muito próximo daquilo que o recorrente pagou pelo bem, o que afasta qualquer vantagem indevida pela recorrida e guarda relação com a realização do negócio por modo diverso, nos termos do artigo 147, do CC. A alegação da parte de que nada disse sobre a origem do veículo porque o esposo da autora nada perguntou e porque entendeu que o que importava era o estado do veículo não afasta seu dever de informação, mormente porque “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé” ( CC, art. 422). A boa-fé mencionada pelo referido dispositivo legal é a objetiva, ou seja, o comportamento da parte que, neste caso, foi omisso sobre dado relevante. Por fim, mas não menos importante, a alegação de que a recorrida não demonstrou prejuízo em nada altera a situação jurídica, pois os requisitos relativos ao dolo acidental estão presentes, além de, conforme exposto, não haver vantagem indevida em favor da parte autora e desvantagem para o réu, uma vez que o preço do bem, com o abatimento, é aproximadamente o que fora pago em leilão. Diante do exposto, nada obstante o máximo respeito pelo entendimento contrário, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença inalterada. Custas na forma da Lei nº 18.413/2014. Diante do êxito recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do nobre patrono do recorrido, os quais se fixa em 15% sobre o valor da condenação, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AGOSTINHO CASAGRANDE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Melissa De Azevedo Olivas, sem voto, e dele participaram os Juízes Bruna Richa Cavalcanti De Albuquerque (relator), Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa e Vanessa Bassani. 25 de março de 2022 Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juiz (a) relator (a)
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