TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19964036100 SP
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E DECRETO LEI Nº 2.288 /86. RESOLUÇÃO Nº 50 /95 DO SENADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Quanto à matéria ora questionada, cumpre ressaltar que o empréstimo compulsório incidente sobre combustíveis de veículos automotores, bem como sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288 /86, teve sua incidência sobre a aquisição de automóveis declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte mediante o decido pelo julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança nº 89.03.001921-0, e posteriormente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 121.336/CE , na sessão do dia 11.10.90, DJ 26.06.92, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, declarando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.288 , de 23 de julho de 1986, que instituiu o empréstimo compulsório na aquisição de veículos. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 50 /95, que empresta efeitos erga omnes à decisão da Suprema Corte, suspendeu a execução do dispositivo que instituiu a referida exação. - Posteriormente, por intermédio da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 175.385-SC , publicado em 24/02/1995, pag. 387, Relator Ministro Marco Aurélio, foram aplicados os fundamentos da decisão anteriormente mencionada para a declaração de inconstitucionalidade do empréstimo compulsório sobre combustível. - Com relação ao empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos novos e usados, conforme disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei nº 2.288 /86, em sua redação original, o valor do referido empréstimo era equivalente a: Art. 10. É instituído, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica, estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.284 , de 10 de março de 1986, empréstimo compulsório para absorção temporária do excesso de poder aquisitivo. Parágrafo único. O empréstimo compulsório será exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários. Art. 11. O valor do empréstimo é equivalente a: I - 28% do valor do consumo de gasolina e álcool carburante; Il - 30% do preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação; II - 15% (quinze por cento) do preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação. III - 20% do preço de aquisição de veículos com mais de um e até dois anos de fabricação; IV - 10% do preço de aquisição de veículos com mais de dois e até quatro anos de fabricação. - Antes mesmo do término do prazo de vigência originalmente estipulado (três anos, cinco meses e oito dias), o empréstimo compulsório foi aos poucos deixando de ser exigido dos consumidores brasileiros. - O Decreto-Lei nº 2.329 /1987, eliminou o empréstimo compulsório incidente sobre veículos com mais de um ano de fabricação e reduziu de 30% para 15% a alíquota incidente sobre o preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação. E o Decreto-Lei nº 2.340/1987, fez cessar, a partir de 30 de junho de 1987, o empréstimo sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários. Até a publicação dos Decretos-Lei nº 2.329/1987 e nº 2.340 /87, o empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo alcançava também veículos usados. - Merece acolhida a pretensão de resgate, em dinheiro, do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288 /86, relativamente ao veículo, adquirido novo, cuja propriedade restou cabalmente comprovada nos autos pelos documentos de 21/22 dos autos. - Considerando a procedência total do pedido, condeno a parte ré, União Federal, ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil . - A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - Dado provimento à apelação da parte autora, para condenar a União Federal ao ressarcimento do empréstimo compulsório outrora incidente sobre a aquisição do veículo, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência.