Empréstimo compulsório
O artigo 148 da Constituição Federal dispõe que a União mediante de Lei complementar poderá instituir empréstimo compulsório, nos seguintes casos: I) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ressalto que só nestes dois casos será necessário Lei complementar, sem necessidade de observância aos princípios da anterioridade, poderá ainda, instituir a referida exação fiscal no caso de : II) investimento público de caráter urgente e de interesse nacional, neste caso deverá levar em consideração as anterioridades. Com a análise dos critérios intranormativos (base de cálculo + hipótese de incidência), os empréstimos compulsórios se encaixam perfeitamente no conceito de tributo, conforme art. 3º do CTN, e a depender de cada situação, se exteriorizará como : imposto ou taxa.
É, portanto, o empréstimo compulsório um tributo de receita vinculada, ou seja, tudo que for arrecadado deverá ser aplicado à despesa que fundamentou sua instituição, é o que se extrai do parágrafo único do artigo supracitado. Ademais, a lei que instituir esse gravame fiscal, deverá dizer o prazo de sua restituição com as devidas correções monetárias, visto que empréstimo sem restituição seria na verdade um confisco, e tal prática não é permitida no ordenamento jurídico.
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