EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE POR AÇÕES. AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO TOMADA POR VOTO ABUSIVO. IRRELEVÂNCIA DO QUÓRUM ALCANÇADO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CPC E DOS ARTS. 115, 124, 132 E 133 , V, TODOS DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS . 1 - Proposta de deliberação de afastamento de administradores acionistas, tema não constante da ordem do dia, mas matéria de ordem pública, haveria de constar do edital de convocação, pena de nulidade da deliberação, sem observância do contraditório e ampla defesa. 2- A motivação contraditoriamente excluída por fato provado, ainda que não alegado, constante da própria documentação que instrui a proposta de deliberação - trasladada para o instrumento de agravo - enseja o conhecimento do caráter abusivo do exercício do direito de voto. 3 - Ainda que integrante do cômputo do quórum deliberativo, o voto abusivo não produz o efeito que lhe é inerente, sendo nula a deliberação dele decorrente. 4 - "Contrariamente aos votos em branco e nulos, os votos abusivos e conflitantes (art. 115) entram no cômputo do 'quorum'. Ocorrendo abuso de direito por parte de qualquer acionista (art. 115) ou abuso ou desvio de poder do controlador (art. 117), os votos não serão anulados, mas, sim, a respectiva deliberação, sem embargo da responsabilidade dos respectivos acionistas."(Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei das Sociedades Anonimas , Volume . 2, 2ª. ed., Saraiva, São Paulo, 1998, p. 620). Vv. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DAS SOCIEDADES POR ACOES . ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. QUORUM MÍNIMO DELIBERATIVO. NÃO SE COMPUTAM OS VOTOS DOS IMPEDIDOS. 1. Segundo o art. 129, da Lei das Sociedades por Acoes , as deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os voto s em branco. 2. Os votos dos impedidos se equiparam aos votos em branco, não sendo contabilizadas, portanto, para a formação da base através da qual se calcula o quorum mínimo deliberativo.