27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-05.2019.8.07.0001 DF XXXXX-05.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DELIBERATIVO. CASSI. MUDANÇA NO ESTATUTO. PROCEDIMENTO COM APURAÇÃO DOS VOTOS VÁLIDOS. VOTOS EM BRANCO E VOTOS NULOS DESCONSIDERADOS. OMISSÃO DA NORMA ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO E DOS COSTUMES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da licitude do pleito submetido ao Conselho Deliberativo da ré/apelada, que homologou o resultado da votação sobre a proposta de reforma do Estatuto Social da Cassi, excluindo dos votos válidos os votos em branco e os votos nulos.
2. Diante da expressa disposição no Estatuto Social, os votos em brancos não são considerados para quantificação dos votos válidos na aferição do quórum deliberativo, o que, por si só, já afasta a tese dos apelantes quanto à consideração dos votos em branco para apuração do resultado.
3. Em que pese o referido Estatuto Social ser silente quanto aos possíveis efeitos dos votos nulos, é sabido na prática jurídica que tais votos implicam na desconsideração do voto dado por um associado ou eleitor, razão pela qual não são quantificados para cômputo dos votos válidos, servindo, ao máximo, para fins de estatística.
4. A lacuna em regramento específico, quanto aos votos nulos, não enseja em interpretação favorável aos hipossuficientes, uma vez que, na omissão de uma norma, devem ser utilizados, de maneira subsidiária, os princípios gerais do Direito e os costumes que envolvem a tese retratada no caso concreto, o que, in casu, restou devidamente atendido.
Acórdão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.