PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , I DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA CARINE CORREIA SILVA, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 215/218, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, na qual julgou improcedente o pleito proposto pela recorrente em desfavor de ANTÔNIA HELENICE DE SOUSA, ora apelada. II. No que pertine à imposição de multa por litigância de má-fé, tal pleito não merece guarida. Ao que se extrai dos autos, muito embora tenha sido rejeitada a pretensão autoral no primeiro grau, em seu recurso esta Relatoria não verifica qualquer ato doloso por parte desta, capaz de atentar contra a dignidade da justiça. III. Cabe ressaltar, por oportuno, que se impõem às partes o dever de acostar aos autos todos os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados, conforme se extrai do art. 434 do Código de Processo Civil . Ademais, dispõe o artigo 373, incisos I e II, que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, se as partes não instruem os autos com os documentos indispensáveis para tanto, devem arcar com as consequências de sua desídia. IV. In casu, da narrativa dos autos, impõe-se reconhecer que, inegavelmente, era da autora o ônus de comprovar a existência da relação ex locato, diante da regra processual acima mencionada. Contudo, a prova produzida no presente processo não foi suficiente para demonstrar a existência de contrato de locação vinculando as partes, conforme consignou acertadamente o magistrado de primeiro grau em seu comando sentencial. V. Isso porque, não há nada nos autos que demonstre, ainda que minimamente qualquer evidência de celebração de contrato de locação verbal estabelecido entre partes, tendo o decisum decidido corretamente com base nos fatos e provas acostados aos fólios, bem como com esteio nos depoimentos colhidos. Não obstante, embora na lide não se discuta a propriedade do bem imóvel, subsiste à celeuma acerca da aquisição do referido imóvel, sem causar prejuízo a terceiro de boa-fé, uma vez que este era de propriedade do genitor da recorrente, considerando que a recorrida convivia maritalmente com o aludido em momento anterior a transação, eventualmente, esta poderá sim ter direito ao bem em questão. VI. Sendo assim, diante da ausência de prova inequívoca da relação locatícia entre os litigantes, inarredável concluir que à promovente, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito que alegou possuir, como era seu ônus, a teor do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para rejeitando a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator