Relação Locatícia em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50020826001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. Não sendo comprovada a relação locatícia estabelecida entre as partes, demonstração esta fundamental em se tratando de ação de despejo, não há como ser reconhecido o pedido de cobrança dos aluguéis supostamente vencidos, tampouco, ter êxito na pretensão de despejo.

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  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20198230010

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. AÇÃO EX- TINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A discussão havida neste processo refere-se à posse e não à relação locatícia, convindo, por isso, enfatizar que a norma disposta no artigo 5º da Lei de Locação preconiza que "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo". Não existindo relação locatícia, imprópria a ação de despejo para reaver a posse.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260035 SP XXXXX-75.2017.8.26.0035

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA CUMULADA COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Instalação de estação de rádio base (EBR) em terreno do autor pela requerida. Instalação ocorrida em 2005. Ajuizamento de ação, em 2017, visando o reconhecimento de relação locatícia verbal. Defesa fundada em contrato de comodato. Posse da requerida exercida de forma mansa, pacífica e não onerosa por mais de uma década. Absoluta falta de comprovação da relação locatícia verbal sustentada na petição inicial. Prova indiciária de comodato. Perplexidade probatória que impõe a manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento de relação locatícia. Verificação, contudo, de que a requerida se utiliza de rede de energia elétrica afeta ao autor sem a devida contraprestação. Prova pericial que apurou custo médio mensal com gastos de energia, à conta da requerida, da ordem de R$ 339,30 (trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos). Responsabilização da requerida no respeitante ao consumo de energia mensal que lhe cabe bem reconhecida na sentença, de molde a se evitar enriquecimento indevido. Procedência em parte dos pedidos iniciais bem decretada pelo juízo "a quo" no respeitante ao gasto com energia elétrica, restando improcedente o pedido de reconhecimento da relação locatícia alegada. Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor dado à causa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios. 2. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20128090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. 1. Para o ajuizamento da ação de despejo fulcrada na lei de locação é imperiosa a demonstração, pelos autores, dos fatos constitutivos de seu direito, mormente acerca da relação locatícia. 2. A inexistência de prova do contrato de locação de imóvel, escrito ou verbal, havido entre os litigantes, ônus que compete ao autor (art. 371 , I, NCPC ), impõe seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , I DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA CARINE CORREIA SILVA, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 215/218, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, na qual julgou improcedente o pleito proposto pela recorrente em desfavor de ANTÔNIA HELENICE DE SOUSA, ora apelada. II. No que pertine à imposição de multa por litigância de má-fé, tal pleito não merece guarida. Ao que se extrai dos autos, muito embora tenha sido rejeitada a pretensão autoral no primeiro grau, em seu recurso esta Relatoria não verifica qualquer ato doloso por parte desta, capaz de atentar contra a dignidade da justiça. III. Cabe ressaltar, por oportuno, que se impõem às partes o dever de acostar aos autos todos os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados, conforme se extrai do art. 434 do Código de Processo Civil . Ademais, dispõe o artigo 373, incisos I e II, que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, se as partes não instruem os autos com os documentos indispensáveis para tanto, devem arcar com as consequências de sua desídia. IV. In casu, da narrativa dos autos, impõe-se reconhecer que, inegavelmente, era da autora o ônus de comprovar a existência da relação ex locato, diante da regra processual acima mencionada. Contudo, a prova produzida no presente processo não foi suficiente para demonstrar a existência de contrato de locação vinculando as partes, conforme consignou acertadamente o magistrado de primeiro grau em seu comando sentencial. V. Isso porque, não há nada nos autos que demonstre, ainda que minimamente qualquer evidência de celebração de contrato de locação verbal estabelecido entre partes, tendo o decisum decidido corretamente com base nos fatos e provas acostados aos fólios, bem como com esteio nos depoimentos colhidos. Não obstante, embora na lide não se discuta a propriedade do bem imóvel, subsiste à celeuma acerca da aquisição do referido imóvel, sem causar prejuízo a terceiro de boa-fé, uma vez que este era de propriedade do genitor da recorrente, considerando que a recorrida convivia maritalmente com o aludido em momento anterior a transação, eventualmente, esta poderá sim ter direito ao bem em questão. VI. Sendo assim, diante da ausência de prova inequívoca da relação locatícia entre os litigantes, inarredável concluir que à promovente, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito que alegou possuir, como era seu ônus, a teor do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para rejeitando a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-82.2021.8.26.0100

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    LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Locação verbal. Demonstrada a relação locatícia entre as partes é desnecessária a prova da propriedade do imóvel. Relação de natureza pessoal e não real. Autora que tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento. Réu que não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Inadimplemento incontroverso. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50812452002 Uberlândia

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC . O contrato de locação se rege por legislação própria que regula a relação jurídica locatícia e não comporta a incidência da inversão do ônus da prova nos moldes do CDC .

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198110032

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em se tratando de contrato verbal de locação, é ônus do autor comprovar, de forma segura, a existência da relação locatícia. II - Ausente à demonstração da locação, inviável o acolhimento do pleito inicial.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050001 3ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RONALDO VIANA DE ANDRADE Advogado (s): APELADO: Odete Maria e Carvalho Lima e outros (2) Advogado (s):VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA, THAIZE DE CARVALHO CORREIA, LEONARDO DA SILVA ROMEIRO, RENATA MARTINS BITENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE OS ASCENDENTES DAS PARTES, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONFISSÃO POR PARTE DO PRETENSO USUCAPIENTE. REQUISITOS DO ART. 1.238 , DO CÓDIGO CIVIL . NÃO PREENCHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual agitada pelo apelante, sob a alegação de pendência do julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelada, o que obstaria o julgamento antecipado da lide. Ao contrário do quanto alegado, o feito instrumental encontrava-se devidamente julgado pelo Órgão Colegiado da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça há mais de dois meses antes da prolação da sentença, nos termos da Certidão de Julgamento do vindicado recurso. 2. Ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 , do Código Civil . Não configurado o imprescindível animus domini, pressuposto para a posse em qualquer espécie de usucapião. 3. Autor que era neto dos locatários, permanecendo no imóvel com sua mãe, tendo esta dado continuidade a relação locatícia com os proprietários, ainda que de forma flexível quanto aos pagamentos, relação essa reconhecida pelo apelante. 4. Mero ato de tolerância, que não induz posse, nos termos do artigo 1.208 , do Código Civil . Não comprovação de interversão, que não deve ser presumida. Função social da propriedade que não autoriza o abandono dos requisitos legalmente estabelecidos para a sua aquisição através da usucapião. Manutenção do comando sentencial que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-15.2013.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RONALDO VIANA DE ANDRADE, e, como apelada, Odete Maria De Carvalho Lima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator

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