TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CEDULA DE PRODUTO RURAL . PENHOR AGRÍCOLA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, que limita a atuação do juízo ad quem à análise da decisão impugnada, avaliando seu acerto e sua legalidade, de modo que é vedado, à instância revisora, antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A existência de penhor agrícola sobre a produção de soja em área constante na Cedula de Produto Rural , devidamente registrado na matrícula do imóvel, confere ao credor o direito de preferência que decorre desta garantia real, a qual detém eficácia em face de terceiros, nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 8.929 /1994 c/c artigo 1.438 do Código Civil . Precedentes do TJGO. 4. Não evidenciado, por prova sumária, pelo terceiro embargante que o bem constrito, por decisão judicial, lhe pertence e, por isso, está excluído do âmbito da responsabilidade patrimonial do executado, exigindo maior dilação probatória, é incomportável o deferimento de tutela provisória de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.