Declinatória em Jurisprudência

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  • TJ-RN - Apelação Cível: AC 21197 RN XXXXX-7

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO EXERCÍCIO DA EXCEPTIO DECLINATORIA QUANTI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX97385918001 Belo Horizonte

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. - A inobservância dos critérios territoriais de fixação de competência configuram caso de incompetência relativa, que deve ser alegada pelo réu através de exceção declinatória de foro, no prazo de resposta.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. ÔNUS DO DEVEDOR. EXCEPTIO DECLINATORIA QUANTI. ARTIGO 525 , § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECLUSÃO. Exceptio declinatoria quanti. Alegado excesso de cobrança em impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus do devedor apresentar os cálculos com valores que reputa correto. Caso em que não produziu os cálculos referidos no § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil . Banco devedor afirmou excesso de execução, mas não apresentou cálculos a impugnar o alegado excesso e nem apontou o valor correto. Dilação indevida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX97097042001 Belo Horizonte

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO. PRORROGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. - A inobservância de critério territorial de fixação de competência configura caso de incompetência relativa, que deve ser alegada pelo réu via exceção declinatória de foro, no prazo de resposta.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/MT , RESP XXXXX/MT E RESP XXXXX/MT . AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado. 3. Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei nº 10.259 , de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação da Lei nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência nº 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho." (fl. 162, e-STJ). 4. Alega o INSS ofensa ao art. 8º da Lei 9.099 /1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público. Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º , II , da Lei 12.153 /2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22 , I , da Constituição Federal ." EXAME DO TEMA REPETITIVO 5. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45 /2004. 6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." 7. O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109 , § 3º , da Constituição de 1988 . O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária. Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109 , parágrafo 3º , da Constituição Federal ), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259 /2001." ( REsp XXXXX/PB , Relator p/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009). 8. O referido art. 20 da Lei 10.259 /2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada ( CF , art. 109 , § 3º ), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias ( CF , art. 109 , I ). Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho. 9. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) não conflita com esse entendimento, pois o seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. 10. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." 11. Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." ( REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.3.2020). No mesmo sentido: REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp XXXXX/MT , Relator Min. Og Fernandes, DJe 31.3.2020. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. 14. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/MT , RESP XXXXX/MT E RESP XXXXX/MT . AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado.3. Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei nº 10.259 , de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação da Lei nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência nº 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho." (fl. 162, e-STJ).4. Alega o INSS ofensa ao art. 8º da Lei 9.099 /1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público. Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º , II , da Lei 12.153 /2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22, I, da Constituição Federal ." EXAME DO TEMA REPETITIVO 5. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45 /2004.6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15 : "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501 : "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."7. O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988 . O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária. Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal ), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259 /2001." ( REsp XXXXX/PB , Relator p/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido , DJe 5.2.2009).8. O referido art. 20 da Lei 10.259 /2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias ( CF, art. 109, I). Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho.9. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) não conflita com esse entendimento, pois o seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias.10. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."11. Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." ( REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Francisco Falcão , DJe 20.3.2020). No mesmo sentido: REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Regina Helena Costa , DJe 13.3.2020; REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 17.3.2020; REsp XXXXX/MT , Relator Min. Og Fernandes , DJe 31.3.2020. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.14. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR, ORA AGRAVADO. POSTERIOR DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932 , III , DO CPC/15 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    Trata-se de norma que impõe um ônus ao executado, sob pena de a sua defesa sequer ser examinada: o ônus de opor a exceptio declinatória quanti... EXCEPTIO DECLINATÓRIA QUANTI. I O recurso de apelação apresentado fundamenta-se no excesso de execução da fase de cumprimento de sentença do presente mandamus

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA (AGTMS): AGTMS XXXXX20164010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. REMESSA DO PROCESSO ORIGINÁRIO A JUÍZO ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A remessa do feito originário a outro juízo não vinculado funcionalmente ao tribunal de segundo grau acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão declinatória de competência. Precedente desta Corte (2ª Seção, AGT XXXXX-72.2016.4.01.0000/PA , PJe 15/07/2019). Nesse mesmo sentido: (3ª Turma, AgInt no AG XXXXX-54.2018.4.01.0000/DF , PJe 18/12/2019.) 2. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-24.2017.4.04.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Foi prolatada decisão declinatória de competência nos autos originários, decisão contra a qual o Banco do Brasil propôs agravo de instrumento trazido a julgamento na sessão de hoje com proposta de voto pela manutenção da referida decisão. 2. Assim, em razão da manutenção da decisão declinatória naquele recurso, o presente agravo de instrumento deve seguir o mesmo destino, com o que declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do RS.

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