TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051
Apelação cível. Ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência. Contrato de parceria rural. Não caracterização de arrendamento rural. Prazo determinado. Renovação automática. Inaplicabilidade. Inversão da condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais. Manutenção do valor dos honorários advocatícios. I. O que diferencia o arrendamento da parceria rural é o fato de que no arrendamento é cedido o uso e o gozo livre do imóvel, enquanto que na parceria é cedido o uso do bem para fim específico, assim como o fato de que no arrendamento é fixada retribuição ou aluguel certo, quando na parceria partilha-se, em proporção previamente estipulada, os riscos e as vantagens do empreendimento rural (artigos 3º e 4º do Decreto Federal nº 59.566 /66). II. In casu, os instrumentos subscritos pelas partes preveem uso específico do imóvel e partilha dos riscos e vantagens do negócio, definindo a parceria rural, estando descaracterizado o arrendamento. III. Havendo prazo determinado para a vigência do contrato de parceria rural, como ocorre na espécie, sem a necessidade da notificação premonitória do parceiro rural, tem-se por findo o instrumento quando do término do prazo previamente pactuado (artigo 96 , inciso II , da Lei Federal nº 4.504 /64). IV. Efetivamente, na hipótese de contrato de parceria agrícola, por prazo determinado, não há se falar em renovação automática. V. É inaplicável, na situação em apreço, as normas protetivas do Estatuto da Terra a grandes empresas, como as ora litigantes, devendo prevalecer o princípio da autonomia privada e do pacta sunt servanda. VI. Com base no artigo 85 , caput, do Código de Processo Civil/2015 , deve ser invertida, em favor da autora/apelada, vencida na demanda, a condenação no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. VII. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado pelo magistrado primevo, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não carece de reparo, porque atende aos postulados do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 . Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.