TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260011 SP XXXXX-57.2019.8.26.0011
LOCAÇÃO. Ação de rescisão de contrato c. c. declaração de inexistência de débito, cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação por ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade ativa da autora Jucilene. Rejeição. Autora Jucilene que, na condição de residente do imóvel locado, tem pertinência subjetiva com um dos objetos desta ação, qual seja, a reparação de danos decorrentes do desabamento de parte do telhado do aludido imóvel, o que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, independentemente do fato de não figurar como locatária no contrato de locação. Alegação de cerceamento que está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Controvérsia sobre a responsabilidade pelo desabamento de parte do telhado do imóvel locado. Matéria controvertida de natureza técnica. Produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial constatou que o desabamento de parte do telhado não decorreu de sua má utilização, mas sim da falta de cuidados de manutenção por muitos anos, o que provocou desgaste e surgimento de infiltração no madeiramento, culminando na ruína da estrutura. Constatação de que o vício existente na estrutura era oculto e preexistente à locação. Locadora, ora ré, infringiu a obrigação de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, como determina o artigo 22 , inciso I , da Lei nº 8.245 /1991. Declaração de rescisão do contrato de locação por culpa da ré, a partir da data do desabamento de parte do telhado do imóvel locado (01.09.2019), era mesmo cabível, conforme o artigo 9º , inciso II , da Lei nº 8.245 /1991. Declaração de quitação dos aluguéis e encargos vencidos até o termo final da locação (01.09.2019) também era cabível, haja vista a falta de impugnação específica do cálculo do valor em aberto e o depósito judicial efetuado pelas autoras Condenação da ré a pagar à autora Eliana a multa compensatória de três aluguéis (R$ 5.400,00), dada a infração da obrigação de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, consoante inteligência das cláusulas décima e décima oitava do contrato de locação e do artigo 22 , inciso I , da Lei nº 8.245 /1991. Ainda que a multa compensatória tenha o caráter de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento do contrato, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais em favor da autora Jucilene, que não faz jus ao recebimento da aludida sanção, por não ser parte contratante. Desabamento de parte do imóvel locado pela ré é situação apta a causar à autora Jucilene grave sensação de insegurança e a prejudicar o gozo do direito fundamental à moradia (artigo 6º da CF/1988 ). Evento que ultrapassa o limite do mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Ausência de impugnação específica da rejeição do pedido de indenização dos danos materiais. Desnecessidade de reapreciação da matéria nesta fase recursal. Inteligência do artigo 1.013 do CPC/2015 . Inocorrência de abuso no exercício do contraditório e da ampla defesa. Afastamento da condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelações parcialmente providas.