Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-95.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GUILHERME DE CASTRO FIGUEREDO RECORRIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA JUIZ PROLATOR: ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMIDOR QUE ADERIU À BOLSA DE ESTUDOS DENOMINADA FACILITA UNIFACS QUE PREVIA O ABATIMENTO DE 70% NO VALOR DOS TRÊS PRIMEIROS MESES, MAS AO SOLICITAR O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA FOI COBRADO NA INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA E CONDENAR O RECORRIDO NA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE COBRAR O VALOR INTEGRAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA INDEVIDA, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO, NOS AUTOS, DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que, contém o seguinte dispositivo (sic): Não sendo desrespeitadas nenhuma das regras e princípios acima enumerados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo a ação com exame de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso interposto merece acolhimento parcial. Embora regidos por lei específica (Lei nº 9.394 /1996) e sigam normas editadas pelo MEC, os contratos de prestações de serviços educacionais submetem-se às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor dado ao caráter de ordem pública constitucional e de interesse social da norma (arts. 5º , XXXII , e 170 , V , da CF ), aplicável em todo e qualquer contrato que envolva relação de consumo, onde, no caso, a Recorrente figura como fornecedora do serviço e a parte autora como destinatária final. Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º , XXXII , e 170 , V , da CF ), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade. Assim, ao juiz é permitido restabelecer o equilíbrio entre a operadora do plano e os beneficiários quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis, podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º , V , do CDC ), bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade ou o desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51 , IV e XV , do CDC ), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47 , CDC ). Restou provado que o contrato estipulado entre as partes continha a previsão de um abatimento de 70% (setenta por cento) sobre o valor integral de R$ 1.490 (hum mil quatrocentos e noventa reais) nos 3 (três) primeiros meses após a matrícula: janeiro, fevereiro e março, no valor mensal de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais). Restou demonstrado, outrossim, que o autor solicitou o cancelamento da matrícula em virtude da insuficiência financeira, não se justificando, assim, a cobrança das três primeiras mensalidades, integralmente, sem o percentual de 70% de abatimento. Tal cobrança revela-se, notadamente, desproporcional ao consumidor. No entanto, embora fosse indevida a cobrança perpetrada, não merece prosperar o pleito de condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Encontra-se evidenciado que o nome do Recorrido não chegou a ser inscrito em qualquer órgão de restrição creditória. Por outro lado, o Recorrido ao menos descreveu dificuldades nos contatos que levaram, por liberalidade, ao pagamento do suposto débito. Nem mesmo negociação cansativa para lograr a diminuição do valor inicialmente cobrado, o Recorrido mencionou. Assim, os danos morais alegados estariam ligados apenas e tão-somente a cobrança indevida realizada que culminou no pagamento voluntário pelo Recorrido. Dissociado de qualquer situação objetiva que tenha ocasionado constrangimento, dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranqüilidade psíquica ou qualquer outra conseqüência relacionada à personalidade humana, entendo que o evento descrito não passou de mero dissabor, não consubstanciando, assim, danos morais passíveis de ressarcimento. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não obstante a cobrança indevida, para que se opere a restituição em dobro nos termos do art. 42 , parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor , imprescindível que o pagamento seja (a) indevido e (b) em excesso, não bastando a mera cobrança, o que aqui não se verificou. Mais uma vez, não há nos autos prova de pagamento do que foi cobrado indevidamente. Assim, inexistentes os requisitos para a repetição dobrada, conforme preceitua o art. 42 , par. único do CDC [2]. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente para declarar a abusividade da cobrança impugnada e condenar o acionado na obrigação de não mais fazer a cobrança sem o abatimento de 70%, em relação aos três primeiros meses. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 26 de maio de 2022. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-95.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GUILHERME DE CASTRO FIGUEREDO RECORRIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA JUIZ PROLATOR: ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMIDOR QUE ADERIU À BOLSA DE ESTUDOS DENOMINADA FACILITA UNIFACS QUE PREVIA O ABATIMENTO DE 70% NO VALOR DOS TRÊS PRIMEIROS MESES, MAS AO SOLICITAR O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA FOI COBRADO NA INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA E CONDENAR O RECORRIDO NA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE COBRAR O VALOR INTEGRAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA INDEVIDA, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO, NOS AUTOS, DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, por maioria de votos, por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente para declarar a abusividade da cobrança impugnada e condenar o acionado na obrigação de não mais fazer a cobrança sem o abatimento de 70%, em relação aos três primeiros meses. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 26 de maio de 2022. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator [1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.