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Peças Processuais que citam Facs Serviços Educacionais LTDA

  • Petição - Ação Estabelecimentos de Ensino contra Facs Serviços Educacionais

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.05.0243 em 06/07/2021 • TJBA · Comarca · SEABRA, BA

    SIM Partes Procurador/Terceiro vinculado (AUTOR) (ADVOGADO) (ADVOGADO) (ADVOGADO) FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (REU) (ADVOGADO) Documentos Id... EDUCACIONAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em trâmite neste M.M Juízo, a qual foi tombada sob o nº , em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , também já qualificado nos autos... autorizaram a antecipação da tutela e considerando a desobediência do acionado em cumprir com a decisão, REITERO a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, e DETERMINO, mais uma vez, que o (a) acionado (a) FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS

  • Recurso - TRF01 - Ação Matrícula - Apelação / Remessa Necessária - de Facs Servicos Educacionais

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3300 em 28/09/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Salvador, BA

    Redesignação da sessão Processo de Origem: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA , devidamente qualificados nos autos em epígrafe que contende com , vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio... Diante do exposto, requer-se que, quando da disponibilização do acórdão, ou redesignação da sessão de julgamento, seja a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA devidamente intimada, proporcionando-a, com isso

  • Petição - TJBA - Ação Causas Supervenientes à Sentença - Cumprimento de Sentença - de Facs Servicos Educacionais

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.8.05.0001 em 13/06/2022 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (EXEQUENTE) (ADVOGADO) (ADVOGADO) (EXECUTADO) (ADVOGADO) (EXECUTADO) (ADVOGADO) Documentos Id... CNPJ: Banco do Brasil - 001 Agência: Conta corrente: Observações: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA X Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 13 de junho de 2022... SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA ., por seus advogados, já qualificada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face ELTON BERNARDES RIBEIRO DE QUEIROZ E OUTRO, vem à presença de Vossa Excelência, considerando

Jurisprudência que cita Facs Serviços Educacionais LTDA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: XXXXX-72.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: JULIANA MEDRADO FERREIRA LEAL EMBARGADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA LUZE ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O DEFEITO APONTADO. RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95. Os embargos são tempestivos, vez que foram opostos dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 49 , caput, da Lei 9099 /95, razão por que deles conheço e passo a decidir seu mérito nos termos do voto que passo a proferir. VOTO: Trata-se de embargos de declaração opostos no ev. 178. Alega o recorrente que há obscuridade no acórdão proferido no ev. 171, no que tange a falta de menção nominal de qual parte será beneficiada pela condenação arbitrada na decisão. Analisando os autos, verifica-se que, razão assiste a parte Embargante, no que concerne apenas à obscuridade apontada. Portanto, o r. acórdão contém obscuridade a ser sanada, que se materializa no Acórdão do presente documento, qual seja: “Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR provimento parcial do recurso da Autora, reformando a sentença a quo APENAS para condenar a Acionada a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, na quantia correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), devendo esta ser corrigida monetariamente, a partir da publicação desta decisão, de acordo com a súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, mantendo a decisão recorrida nos demais termos, por seus próprios fundamentos.” Quando, em verdade, deveria constar: “Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR provimento parcial do recurso da Autora, reformando a sentença a quo APENAS para condenar as Acionadas, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e LUZE ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA, a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, na forma de condenação solidária, na quantia correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), devendo esta ser corrigida monetariamente, a partir da publicação desta decisão, de acordo com a súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, mantendo a decisão recorrida nos demais termos, por seus próprios fundamentos.” Salvador, 16 de Fevereiro de 2021. 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: XXXXX-72.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: JULIANA MEDRADO FERREIRA LEAL EMBARGADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA LUZE ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O DEFEITO APONTADO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando o acórdão fustigado para suprir o erro material/obscuridade, mantendo o restante do acórdão em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Salvador, Sala das Sessões, em 16 de Fevereiro de 2020. MMF - PAC RELATORIA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-95.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GUILHERME DE CASTRO FIGUEREDO RECORRIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA JUIZ PROLATOR: ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMIDOR QUE ADERIU À BOLSA DE ESTUDOS DENOMINADA FACILITA UNIFACS QUE PREVIA O ABATIMENTO DE 70% NO VALOR DOS TRÊS PRIMEIROS MESES, MAS AO SOLICITAR O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA FOI COBRADO NA INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA E CONDENAR O RECORRIDO NA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE COBRAR O VALOR INTEGRAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA INDEVIDA, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO, NOS AUTOS, DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que, contém o seguinte dispositivo (sic): Não sendo desrespeitadas nenhuma das regras e princípios acima enumerados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo a ação com exame de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso interposto merece acolhimento parcial. Embora regidos por lei específica (Lei nº 9.394 /1996) e sigam normas editadas pelo MEC, os contratos de prestações de serviços educacionais submetem-se às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor dado ao caráter de ordem pública constitucional e de interesse social da norma (arts. 5º , XXXII , e 170 , V , da CF ), aplicável em todo e qualquer contrato que envolva relação de consumo, onde, no caso, a Recorrente figura como fornecedora do serviço e a parte autora como destinatária final. Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º , XXXII , e 170 , V , da CF ), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade. Assim, ao juiz é permitido restabelecer o equilíbrio entre a operadora do plano e os beneficiários quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis, podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º , V , do CDC ), bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade ou o desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51 , IV e XV , do CDC ), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47 , CDC ). Restou provado que o contrato estipulado entre as partes continha a previsão de um abatimento de 70% (setenta por cento) sobre o valor integral de R$ 1.490 (hum mil quatrocentos e noventa reais) nos 3 (três) primeiros meses após a matrícula: janeiro, fevereiro e março, no valor mensal de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais). Restou demonstrado, outrossim, que o autor solicitou o cancelamento da matrícula em virtude da insuficiência financeira, não se justificando, assim, a cobrança das três primeiras mensalidades, integralmente, sem o percentual de 70% de abatimento. Tal cobrança revela-se, notadamente, desproporcional ao consumidor. No entanto, embora fosse indevida a cobrança perpetrada, não merece prosperar o pleito de condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Encontra-se evidenciado que o nome do Recorrido não chegou a ser inscrito em qualquer órgão de restrição creditória. Por outro lado, o Recorrido ao menos descreveu dificuldades nos contatos que levaram, por liberalidade, ao pagamento do suposto débito. Nem mesmo negociação cansativa para lograr a diminuição do valor inicialmente cobrado, o Recorrido mencionou. Assim, os danos morais alegados estariam ligados apenas e tão-somente a cobrança indevida realizada que culminou no pagamento voluntário pelo Recorrido. Dissociado de qualquer situação objetiva que tenha ocasionado constrangimento, dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranqüilidade psíquica ou qualquer outra conseqüência relacionada à personalidade humana, entendo que o evento descrito não passou de mero dissabor, não consubstanciando, assim, danos morais passíveis de ressarcimento. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não obstante a cobrança indevida, para que se opere a restituição em dobro nos termos do art. 42 , parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor , imprescindível que o pagamento seja (a) indevido e (b) em excesso, não bastando a mera cobrança, o que aqui não se verificou. Mais uma vez, não há nos autos prova de pagamento do que foi cobrado indevidamente. Assim, inexistentes os requisitos para a repetição dobrada, conforme preceitua o art. 42 , par. único do CDC [2]. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente para declarar a abusividade da cobrança impugnada e condenar o acionado na obrigação de não mais fazer a cobrança sem o abatimento de 70%, em relação aos três primeiros meses. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 26 de maio de 2022. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-95.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GUILHERME DE CASTRO FIGUEREDO RECORRIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA JUIZ PROLATOR: ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMIDOR QUE ADERIU À BOLSA DE ESTUDOS DENOMINADA FACILITA UNIFACS QUE PREVIA O ABATIMENTO DE 70% NO VALOR DOS TRÊS PRIMEIROS MESES, MAS AO SOLICITAR O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA FOI COBRADO NA INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA E CONDENAR O RECORRIDO NA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE COBRAR O VALOR INTEGRAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA INDEVIDA, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO, NOS AUTOS, DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, por maioria de votos, por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente para declarar a abusividade da cobrança impugnada e condenar o acionado na obrigação de não mais fazer a cobrança sem o abatimento de 70%, em relação aos três primeiros meses. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 26 de maio de 2022. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator [1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050106 IPIRÁ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-34.2022.8.05.0106 Processo nº XXXXX-34.2022.8.05.0106 Recorrente (s): DANIVIA PAMPONET ALMEIDA Recorrido (s): FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Embargos tempestivos, deles conheço. Verifica-se do seu teor que os argumentos despendidos pelo Embargante são de que ocorra a modificação da Decisão sanando os erros apontados. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de alguns vícios contemplados no art. 48 da Lei 9099 /95. Vislumbra-se erro existente na Decisão exarada, pois, efetivamente, o pleito de indenização em danos morais foi indeferido pelo Juízo de origem, portanto não há que se falar em majoração dos danos morais, mas sim em pedido de concessão do pleito. Assim, confirma-se a assertiva de vício no julgamento. Sendo assim, a Decisão constante no evento nº 51 deve ser reformado. Assim, deveria constar a fundamentação correta do voto: RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE VÍCIO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação indenizatória em razão de vício na cobrança indevidas, não reconhecidas pelo consumidor, no contexto de contrato de prestação de serviços educacionais. Em sua defesa, a acionada não comprovou nenhum fato impeditivo do direito do autor. Sentença proferida nos seguintes termos: “ ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, com fundamento no art. 6º , VI , da Lei 8.078 /90 c/c art. 487 , I , do CPC , para DECLARAR inexigibilidade de dívidas decorrentes do Programa FACILITA UNIFACS, atribuídas à parte Autora, com consequente devolução em dobro do débito de R$ 618,80 (seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento (em 06/09/2022). Em tempo, determino que a parte Requerida se abstenha de efetuar restrições creditícias em desfavor da parte Autora por dívidas decorrentes do Programa FACILITA UNIFACS, referente ao contrato n.º 519590, a contar da intimação desta, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), sem prejuízo de majoração. Improcedentes os demais pedidos. ” Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, onde busca apenas a concessão do dano moral. Do que fora analisado nos autos, não se verificam maiores repercussões do fato, para além de cobranças indevidas. Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. Nesse sentido: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Ainda: Em regra, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Em outras palavras, não há dano moral in re ipsa. Ou seja, o prejuízo não é presumido. Deve-se comprovar o abalo à honra. Assim, para que haja dano moral é necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido ou violação ao direito da personalidade (exemplo: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 01/03/2021. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 17/06/2019. Os autos carecem de maiores evidências de que a questão patrimonial trouxe implicações extrapatrimoniais à parte autora. Assim, não merece acolhimento o pleito autoral de concessão do dano moral. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida e mantida. Com essas razões, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos anulando a Decisão Monocrática anteriormente proferida, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida e mantida. Salvador, 24 de maio de 2023. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

Diários Oficiais que citam Facs Serviços Educacionais LTDA

  • TRT-5 30/04/2024 - Pág. 755 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    Diários Oficiais • 29/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    I – RELATÓRIO: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA opôs IMPUGNAÇÃO AO... ) Intimado (s)/Citado (s): - FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V... I – RELATÓRIO: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA opôs IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO de IDb1917f3, através da petição de ID8f77ca1. A autora apresentou contestação

  • TRT-5 12/09/2022 - Pág. 308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    Diários Oficiais • 11/09/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

    SANTOS (OAB: 32473/BA) RECORRIDO FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB: 1009-A/BA) Intimado (s)/Citado (s): - FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA... 32473/BA) RECORRIDO FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB: 1009-A/BA) Intimado (s)/Citado (s): - FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO à unanimidade... RECORRENTE FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS SANTOS(OAB: 17172/BA) ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB: 1009-A/BA) RECORRIDO ANELIZE GIMENEZ DE SOUZA ADVOGADO EDUARDO SILVA

  • RPI 02/08/2022 - Pág. 683 - Patentes - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 01/08/2022 • Revista da Propriedade Industrial

    (22) 19/11/2018 (71) FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (BR/BA) (21) BR 10 2018 075879-9 A2 Código 25.7 - Alteração de Sede Deferida (22) 13/12/2018 (71) FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (BR/BA) (21) BR 10... 2019 026874-3 A2 Código 25.7 - Alteração de Sede Deferida (22) 16/12/2019 (71) FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (BR/BA)... (71) INFINITY VISION DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO LTDA (BR/SP) (21) BR 10 2019 025399-1 A2 Código 25.7 - Alteração de Sede Deferida (22) 29/11/2019 (71) FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (BR/BA) (21) BR 10

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