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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-34.2022.8.05.0106 IPIRÁ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

MARY ANGELICA SANTOS COELHO
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-34.2022.8.05.0106 Processo nº XXXXX-34.2022.8.05.0106 Recorrente (s): DANIVIA PAMPONET ALMEIDA Recorrido (s): FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Embargos tempestivos, deles conheço. Verifica-se do seu teor que os argumentos despendidos pelo Embargante são de que ocorra a modificação da Decisão sanando os erros apontados. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de alguns vícios contemplados no art. 48 da Lei 9099/95. Vislumbra-se erro existente na Decisão exarada, pois, efetivamente, o pleito de indenização em danos morais foi indeferido pelo Juízo de origem, portanto não há que se falar em majoração dos danos morais, mas sim em pedido de concessão do pleito. Assim, confirma-se a assertiva de vício no julgamento. Sendo assim, a Decisão constante no evento nº 51 deve ser reformado. Assim, deveria constar a fundamentação correta do voto: RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE VÍCIO DO SERVIÇOALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação indenizatória em razão de vício na cobrança indevidas, não reconhecidas pelo consumidor, no contexto de contrato de prestação de serviços educacionais. Em sua defesa, a acionada não comprovou nenhum fato impeditivo do direito do autor. Sentença proferida nos seguintes termos: “ ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, com fundamento no art. , VI, da Lei 8.078/90 c/c art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexigibilidade de dívidas decorrentes do Programa FACILITA UNIFACS, atribuídas à parte Autora, com consequente devolução em dobro do débito de R$ 618,80 (seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento (em 06/09/2022). Em tempo, determino que a parte Requerida se abstenha de efetuar restrições creditícias em desfavor da parte Autora por dívidas decorrentes do Programa FACILITA UNIFACS, referente ao contrato n.º 519590, a contar da intimação desta, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), sem prejuízo de majoração. Improcedentes os demais pedidos. ” Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, onde busca apenas a concessão do dano moral. Do que fora analisado nos autos, não se verificam maiores repercussões do fato, para além de cobranças indevidas. Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. Nesse sentido: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Ainda: Em regra, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Em outras palavras, não há dano moral in re ipsa. Ou seja, o prejuízo não é presumido. Deve-se comprovar o abalo à honra. Assim, para que haja dano moral é necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido ou violação ao direito da personalidade (exemplo: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 01/03/2021. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 17/06/2019. Os autos carecem de maiores evidências de que a questão patrimonial trouxe implicações extrapatrimoniais à parte autora. Assim, não merece acolhimento o pleito autoral de concessão do dano moral. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida e mantida. Com essas razões, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos anulando a Decisão Monocrática anteriormente proferida, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida e mantida. Salvador, 24 de maio de 2023. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

Observações

Procedimento do Juizado Especial Cível
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1847887936

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