TRT-16 - XXXXX20135160002 XXXXX-70.2013.5.16.0002
EMENTA: ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO. Segundo a regra processual vigente acerca do direito probatório, compete ao autor o ônus de apresentar prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo em que cabe ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inteligência do art. 333 , do CPC c/c 818 , da CLT ). In casu, a reclamada reconhece o pleito de pagamentos de comissões, mas afirma a incidência sobre o faturamento líquido, e não bruto, conforme afirmado pelo autor, não tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar o alegado fato modificativo do direito do autor (art. 333 , do CPC c/c art. 818 , da CLT ). No caso dos autos, a reclamada não produziu nenhuma prova que afastasse a presunção de veracidade dos termos da avença levantados pelo reclamante quanto ao pagamento de comissões. E mais, reconheceu, na peça contestatória (Id. XXXXX) a existência de comissões em aberto no valor de pouco mais de R$ 20.000,00. MULTA DO ART. 477 , § 8º , da CLT . DEVIDA. Deve ser modificado o valor da multa a fim de que seja levado em consideração a média remuneratória (salário + comissões) de todo o vínculo. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A concessão de indenização por danos morais em sede de relação trabalhista pressupõe prova de conduta conduta lesiva do empregador, dano suportado pelo empregado e nexo causal. Ausente prova de conduta culposa ou dolosa do empregador, a manutenção da decisão que indeferiu o pleito é medida que se impõe. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.