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26 de Maio de 2024

Modelo -concessão de seguro DPVAT

Prévio Indeferimento Administrativo

Publicado por Helen Silva
há 6 anos
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EGRÉGIO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE________DO ESTADO DE ______________.

AUTOR, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO , CPF, residente e domiciliado na rua XXX, Nº, BAIRRO, Cidade de XXXXX, neste ato representado por seu advogado, in fine assinado, com escritório profissional na Rua XXXXX, BAIRRO, CIDADE, Estado de XXXX, Cep.:, onde recebe as intimações de estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 6.194/74 e Decreto-Lei nº 73/66, propor:

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO

em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A, empresa com sede na Rua Senador Dantas, nº. 74, 5º andar, Centro – Rio de Janeiro / RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.XXXXX/0001-04, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O requerente é pessoa hipossuficiente, conforme declaração anexa, e não tem condições de arcar com as custas processuais sem com isso prejudicar seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

O requerente é pessoa em idade senil, conforme comprova a documentação anexa, motivo pelo qual requer que lhe seja concedido o benefício de prioridade na tramitação disposto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil e artigo 71 da lei 10.741/2003.

DOS FATOS

O demandante se envolveu em acidente de trânsito no dia xxxxx, por volta das xxxxx, na cidade de Passos-MG no qual, conforme descrito no boletim de ocorrência anexo, fazia sinalização para o que o condutor da carreta fizesse uma manobra de estacionamento por motivos desconhecidos. A vítima veio a ser prensada contra um poste de iluminação pública.

O Promovente necessitou de cuidados emergenciais e hospitalares, bem como foi encaminhado ao setor de trauma, como demonstram o Relatório de Atendimento do Hospital.

O Relatório Médico para Avaliação de Invalidez Permanente demonstra que o requerente apresentou fratura complexa na bacia dia xxxxx com lesão de plexo sacral a esquerda e também houve debilidade na movimentação do membro esquerdo inferior resultando incapacidade definitiva.

Ainda em relatório expedido pelo DETRAN (doc. Anexo) está demonstrada a debilidade do proponente devido a sequela de trauma causado por acidente automobilístico e consequente debilidade em seu membro inferior esquerdo.

Apesar da comprovação das condições para o recebimento do seguro DPVAT o demandante teve seu pedido administrativo negado motivo pelo qual traz à Vossa Excelência a apreciação da presente demanda.

LEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente, cumpre esclarecer que a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT foi criada com a única finalidade de atuar como administradora do Seguro Obrigatório DPVAT.

A Resolução CNSP de n.º 154 determinou a constituição de uma Seguradora especializada para administrar os Consórcios do Seguro DPVAT – anteriormente conhecido como “Convênio do Seguro Obrigatório DPVAT”.

Ademais, tem-se que a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT detém autorização da SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, para operar no que tange ao Seguro Obrigatório DPVAT, conforme Portaria n.º 2797/07, destaque-se para o art. 5º, § 3º, da referida Resolução:

“CAPÍTULO IV DOS CONSÓRCIOS Art. . Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4. (...). § 3º. Cada um dos consórcios TERÁ COMO ENTIDADE LÍDER UMA SEGURADORA ESPECIALIZADA em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois consórcios previstos no caput deste artigo.”

Não obstante, tem-se que no art. 8º da mesma Resolução, encontra-se o principal motivo, da SUBSTITUIÇÃO ora pleiteada, senão vejamos:

“§ 8º. OS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES serão realizados pelos consórcios, REPRESENTADOS POR SEUS RESPECTIVOS LÍDERES.”

Desta forma, é de fácil visualizar que os pagamentos de indenizações oriundas do Seguro Obrigatório DPVAT serão, impreterivelmente, pagos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.

DO DIREITO

Diante do que será exposto não restará dúvida do direito do Promovente de receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT uma vez que ocorreu debilidade permanente na função do membro inferior esquerdo causado por acidente automobilístico conforme documentações em anexo.

Existe jurisprudência que entende que a deformidade permanente de membro se enquadra no conceito preconizado pelo § 1º, inciso, II, do art. , da Lei nº 6.194/74.

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SEGURO DPVAT - ASSIMETRIA FACIAL LEVE - DEFORMIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE LEVE REPERCUSSÃO - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - FIXAÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO AO PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - § 1º, INCISO II, DO ART. DA LEI 6.194/74 - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME.DPVATDPVAT§ 1ºII3º 6.1941. A deformidade permanente proveniente de acidente automobilístico, de qualquer natureza, é indenizável; desde que, haja a comprovação do sinistro e dele tenha originado as sequelas no acidentado.2. O conceito preconizado pelo § 1º, inciso II, do art. da Lei 6.194/74, redação alterada pela Lei 11.482/07, garante a vítima de acidente automobilístico, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta a indenização proporcional de 50% (cinquenta por cento) para as repercussões de natureza média, sobre o valor integral da indenização por morte ou invalidez permanente (R$ 13.500,00).§ 1ºII3º6.19411.4823. A finalidade precípua do seguro DPVAT é estabelecer a garantia de uma indenização que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado, que no caso em tela, teve como consequência e em decorrência do sinistro, deformidade permanente no membro inferior direito.DPVAT4. Recurso provido em parte. Decisão Unânime. (XXXXX20098170001 PE XXXXX-10.2009.8.17.0001, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 14/12/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 235). (grifos nossos).

O julgado acima defende, por tanto, que o segurado seja beneficiado por motivo de todas as sequelas que sofreu, passando a receber uma quantia justa, nem exorbitante, nem inferior aos traumas a que passou.

Além do mais, ninguém está preparado para a ocorrência de um sinistro, o Seguro Obrigatório DPVAT visa justamente amenizar as despesas financeiras que o vitimado irá despender; que em um caso de invalidez permanente, nunca sessarão.

Quanto a legislação vigente o art. 3ºda lei nº. 6.194/74, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, conforme se vê abaixo:

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Os documentos anexados nesta exordial provam de forma inequívoca que houve o acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano dele decorrente, fazendo jus a parte autora ao recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, que assim dispõe:

Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Note Excelência que a prova documental (documentação médica hospitalar; boletim de ocorrência e laudo pericial do DETRAN) foi devidamente juntada aos autos comprovando o direito do autor ao recebimento da indenização pleiteada.

Desta forma é claro notar que o fato foi devidamente comprovado pela parte autora, de acordo com o art. 5º da Lei 6.194/74, § 1, a), que diz que:

“O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” ...

Mediante a entrega dos seguintes documentos:

“registro da ocorrência no órgão policial competente”.

Veja que a lei não diz se o Boletim de Ocorrência deve ser comunicado ou não, exige-se apenas o Boletim de Ocorrência OU Certidão de Ocorrência sendo, portanto, ônus da Seguradora fazer prova de que as informações contidas no Boletim de Ocorrência, ou na Certidão de Ocorrência, não são verdadeiras, se assim por ventura alegar.

Além do Boletim de Ocorrência, outros documentos juntados pela parte autora, corroboram a veracidade das declarações expostas no referido documento. Portanto, o conjunto probatório, atesta o fato como verdadeiro.

A esse respeito o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Veja Excelência, que a parte autora cumpriu o determinado pelo diploma supramencionado, pois junta documentos comprovando suas alegações.

Por conseguinte, é dever da Seguradora Requerida, cumprir com o determinado pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em razão do acima exposto, demonstrado o nexo causal existente entre o acidente automobilístico e a lesão de caráter permanente na vítima, impõe-se o dever de indenizar.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto passa a requerer:

a) Por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão da Gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 e ss do CPC;

b) Seja concedido à parte autora o benefício da prioridade na tramitação conforme dispõe o 1.048 do Código de Processo Civil e artigo 71 da lei 10.741/2003;

c) Requer a citação da ré na pessoa de seu representante legal para comparecer em audiência de auto composição nos termos do artigo 344 do Código de processo Civil;

d) A procedência da presente demanda para o fim de CONDENAR a empresa requerida ao pagamento do seguro DPVAT em favor do requerente devidamente acrescidos de juros e correções monetárias;

e) Requer a condenação da autarquia ré ao pagamento de custa e honorários advocatícios fixados no patamar máximo de 20% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil;

f) Manifesta, a parte autora, pelo interesse na realização de audiência de auto composição nos ternos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil;

g) Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil. Sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda;

Dá-se a causa o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade, data

Advogado

OAB/UF

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