TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036143 SP
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGOS DE PSICOPEDAGOGO E PEDAGOGO - CONSELHO DE PSICOLOGIA A CONSIDERAR QUE O CARGO DE PSICOPEDAGOGO É PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SUA ALÇADA, ADMITINDO, CONTUDO, TRATAR-SE DE FUNÇÃO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO 1. Nos termos do Edital 01/2013, dentre outros cargos, abriu o Município de Araras concurso para o provimento de cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, exigindo para o primeiro formação em ensino superior no curso de Pedagogia e, para o segundo, ensino superior no curso de Pedagogia, com especialização que habilite o interessado ao cargo, fls. 22. 2. Em tal cenário de controvérsia, o próprio Conselho admite a pluralidade e encampação de atuação das profissões, ao assim se manifestar, fls. 281, segundo parágrafo : "No entanto, a Psicopedagogia constituindo-se numa atividade de natureza multiprofissional (...)". 3. Não se trata, aqui, vênias ao exemplo, de provimento de cargo de Psicólogo com exigência de formação superior em Direito, onde se flagra a ululante usurpação profissional inerente ao ramo da Psicologia, pois os campos do saber são destoantes. 4. Uma vez envolta a Psicopedagogia aos ramos da Pedagogia e da Psicologia, aos limites das raias do mandado de segurança, bem andou o E. Juízo de Primeiro Grau ao reconhecer a inadequação da via eleita, porquanto insuficientes os elementos presentes ao feito, para formação de convencimento jurisdicional acerca da extensão de ambas as formações acadêmicas. 5. Como bem depurado pela r. sentença, segundo norma do Conselho Nacional de Educação, numa análise perfunctória, inexistiria mácula na autuação do Pedagogo em seara de Psicopedagogia, fls. 271-v. 6. Importante registrar que o Edital foi claro ao prever a necessidade de o candidato possuir habilitação específica para aquele cargo de Psicopedagogo, significando dizer não bastaria a formação em Pedagogia, o que demonstra íntimo anelamento das profissões e missões. 7. O rito compacto, célere e impediente de dilação probatória, inerente ao mandado de segurança, não permite sejam examinados, com profundidade essencial, os elementos vitais ao ora intentado, o que se verifica, com propriedade, por meio do processo cognitivo, âmbito no qual se enseja plena produção probatória, em consagração máxima, até, aos postulados da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º , LV , CF ). 8. Calca-se a dedução do mandamus, em sua essência, para prosperar, na revelação de certeza fática, condutora da presunção ou não da liquidez de direito invocada. 9. O quadro apresentado demanda um investigatório em muito a depassar da compacta garantia em desfile. 10. Por incompatível a via eleita com o quanto deduzido, em seu exame nuclear, de rigor se apresenta sua extinção, sem exame. 11. Improvimento à apelação.