1-) Agravo de Instrumento. Decisão que restabeleceu medidas protetivas de urgência. Não provimento do recurso. 2-) Observa-se que existe um flagrante conflito de interesses entre o agravante e a mãe da criança, Y. Há, até mesmo, processo na seara da família e sucessões para dirimir questões entre ambos. De outro lado, os fatos descritos, reiteradas vezes, pela mãe da criança, perante a Autoridade Policial, médicos, assistentes sociais e demais especialistas, são graves, pois informa que, no retorno de ao menos duas visitas, a filha narrou que o agravante (pai) teria acariciado sua genitália. 3-) A decisão que revogou as medidas protetivas de urgência (fls. 193), inicialmente deferidas (fls. 26/28 e 122/124), levou em consideração o fato de os laudos pericial e médico não terem constatado vestígios da prática de violência sexual. Entretanto, trata-se, em tese, de conduta que, por sua própria natureza, não deixaria vestígios (apalpação de vagina). 4-) Restabelecimento das medidas protetivas, a fim resguardar a integridade física e psíquica da menor. Por encontrar-se mais próximo dos fatos, o Juízo de origem possui a discricionariedade necessária para melhor decidir sobre a aplicação de medidas protetivas. Inexiste falta de prudência ou razoabilidade. Ao contrário, o feito vem sendo conduzido, desde o início, com cuidado. 5-) Pertinente o aguardo da avaliação psicológica da menor, assim como determinado pelo Juízo de origem na decisão impugnada, para melhor análise do caso concreto, ainda que agendada somente para o dia 27.2.2023 (fls. 503/504), sobretudo diante da gravidade dos fatos descritos e porque o contato poderia servir apenas para amenizar possível imputação. Sem estudos social, psicológico e psiquiátrico, para avaliar os envolvidos e, no caso das visitas sem qualquer supervisão, a criança, não é aconselhável mudar situação que se encontra minimamente consolidada de uma vez, pelas circunstâncias, em outra possível de colocar em risco a integridade da menor. 6-) Decisão mantida.