TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047103 RS XXXXX-36.2018.4.04.7103
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. O boletim de ocorrência policial constitui prova hábil à comprovação do roubo da mercadoria importada. 2. O furto/roubo de mercadoria internalizada sob o regime de trânsito aduaneiro configura força maior, afastando a responsabilidade tributária do beneficiário/transportador prevista no art. 60, § 2º do Decreto-Lei 36/77, regulamentado pelo art. 660 do Decreto 6.759 /2009. 3. Somente se comprovada a fraude ou, ainda, a falta de cuidado da empresa transportadora, é que se poderia atribuir-lhe a responsabilidade pelo descumprimento da tarefa de entregar a mercadoria no local predeterminado. Ausência de prova nesse sentido, deve ser declarada a nulidade do auto de infração, com a desconstituição do crédito tributário. 4. Recurso de apelação desprovido.