TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047200 SC XXXXX-83.2015.4.04.7200
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXAS MARGINAIS DE CURSO D'ÁGUA. DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. A proibição de intervenção em área de preservação permanente é imperativo legal e, diante da importância do bem jurídico tutelado (proteção do curso d'água dos efeitos da erosão, do assoreamento e da contaminação por resíduos) e da vulnerabilidade das áreas assim qualificadas, veda qualquer tipo de construção, salvo em casos de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 3º , incisos VIII , IX e X , da Lei 12.651 /2012. 2. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração (STJ, REsp nº 1.245.149/MS , 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/10/2012). 3. O direito (fundamental) à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei, devendo obedecer às normas sobre proteção ao meio ambiente, que também é tutelado pela Constituição Federal . 4. Constatado que quatro das cinco residências em questão se encontram inseridas em área de preservação permanente, não se enquadrando a destinação do bem às exceções legais (art. 3º , incisos VIII , IX e X , e art. 61-A , da Lei 12.651 /2012) e inexistindo direito adquirido à degradação, eventual fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construções e/ou benfeitorias.