TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155150051
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA/MERENDEIRA. CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE INSALUBRE. AGENTE FÍSICO "CALOR". SÚMULA 47 /TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 47 /TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA/MERENDEIRA. CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE INSALUBRE. AGENTE FÍSICO "CALOR". SÚMULA 47 /TST. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47 /TST). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação do Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Extrai-se do acórdão regional que a sentença, com base no laudo pericial, concluiu que a Autora, no exercício da função de cozinheira/merendeira, desenvolvia suas atividades em ambiente insalubre, registrando que a perícia, após análise do local de trabalho, apurou que a Reclamante laborava exposta a uma temperatura de 29,2ºC , no ambiente que trabalhou entre 2010 e 2011, e 28,6ºC , no ambiente que trabalha atualmente, enquanto o limite de tolerância para sua atividade, considerada moderada (trabalho de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação - Quadro 3 da NR-15), seria de 26,7ºC (por se tratar de trabalho contínuo). A Corte de origem, por sua vez, afastou o adicional de insalubridade em razão da ausência de continuidade da exposição alegada pela Reclamante. Entretanto, do contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante, durante seu trabalho, tinha contato, ainda que não permanente, com o agente físico calor, acima dos limites de tolerância previstos para sua atividade, o que enseja o pagamento do adicional, nos termos da Súmula 47 /TST. Assim, impõe-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, devendo ser restabelecida a sentença neste aspecto. Recurso de revista conhecido e provido .