TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040523
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Segundo o disposto no art. 114 , VIII , da Constituição Federal , com a redação conferida pela Emenda Constitucional 45 /2004, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, interpretando este dispositivo constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário 569.056 , em 11/09/2008, reconheceu a repercussão geral da matéria, e assentou que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não albergando aquelas incidentes sobre as verbas pagas no curso da relação de trabalho, cuja natureza empregatícia foi reconhecida em Juízo. O Tribunal Superior do Trabalho, então, editou a Súmula 368 , cuja redação ficou mantida após a alteração do parágrafo único do art. 876 da CLT pela Lei 11.457 /07, consolidando o entendimento de que: "a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (item I da Súmula citada). Incompetência reconhecida e declarada.