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Jurisprudência que cita Evasão Fiscal

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX19974025001 ES XXXXX-18.1997.4.02.5001

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    TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DESCONSTITUTIVO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IRPJ NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. DUAS EMPRESAS COM OS MESMOS SÓCIOS. ELISÃO FISCAL. RIR/1980. POSSIBILIDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1. O cerne da controvérsia se restringe a saber se a autuação foi lavrada nos estritos termos da lei. O Juízo de origem, como relatado, entendeu que não. A União, por outro lado, defende a legalidade do ato. Para tanto, deve-se analisar se a criação de uma segunda pessoa jurídica, pelos mesmos sócios, como método de planejamento tributário, constitui evasão fiscal de forma a revestir de legalidade a autuação sofrida pela Apelada, levando-se em consideração que os fatos geradores remontam ao ano-exercício 1987 (ano-base 1986), antes, portanto da edição da LC 104 /2001, a norma geral antielisiva por excelência, que adicionou o parágrafo único ao art. 116 do CTN , permitindo aos agentes da fiscalização determinar a desconsideração de atos e negócios jurídicos, que seriam considerados, dentro da esfera ético-jurídica de discricionariedade, objeto de fraude ou simulação contra a lei tributária. 2. Foram constatadas pela fiscalização: (i) a ausência de escrituração, e (ii) a criação da segunda pessoa jurídica, pelos mesmos sócios da primeira empresa, com o mesmo nome fantasia, o que seria motivo suficiente para comprovar a evasão fiscal. 3. Sobre a obrigatoriedade de escrituração, o art. 394 do RIR/80 é expresso e retira a característica de ilegalidade encontrada pela autoridade fiscal na autuação sofrida pela Autora. 4. Diferentemente da elisão, que é lícita, embora combatida pelo Estado, a evasão fiscal é sempre ilícita, decorrente de um ato fraudulento. Do acervo probatório, não se constata evasão fiscal, porque o fato gerador do IRPJ não foi ocultado, apenas o fato típico foi licitamente evitado. A postura do Estado frente à elisão tributária vai ser sempre defensiva. O Poder Público está sempre um passo atrás do planejamento tributário das empresas. Vale dizer que administradores, advogados e contadores das empresas sempre acham um método para o menor recolhimento de tributos possível, obviamente, dentro da legalidade. Uma vez que o Estado verifique uma sistemática assim, cuida de logo criar uma norma antielisiva, para que a sistemática adotada seja inquinada evasão fiscal (ou elisão abusiva). 5. A evasão fiscal ocorre pela finalidade única e exclusiva de burlar a lei tributária. Nessa seara, pode-se dizer que a fiscalização, ocorrida em 1991/1992, não detinha o poder para desconstituir o negócio jurídico de criação da segunda empresa. 6. O agente fiscal considerou a má-fé da empresa autuada, por um critério ético-jurídico, inserido no arbítrio, e não na discricionariedade, o que não se admite em âmbito tributário, no qual a autoridade estatal deve obedecer à legalidade estrita. 7. Também não se aplica ao caso o art. 149 , VII , do CTN , porque não ficou demonstrado na autuação se 1 havia dolo, fraude ou simulação por parte da empresa Apelada. O único dado apresentado pelo agente fiscal foi a falta de escrituração, que era um ato legítimo porque a empresa era optante da tributação do IRPJ sob a sistemática do lucro presumido. 8. A legislação da época, o RIR/1980, em consonância com a Constituição de 1988 , impede, por seus próprios alicerces legais, qualquer auto de infração desconstitutivo. Dessa forma, carece de legalidade o auto de infração e, portanto, a sentença está correta ao anular os procedimentos administrativos fiscais oriundos dessa autuação. 9. Apelação da União a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 55708 DF XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA DESPORTIVA. ISENÇÃO. ART. 13 DA LEI 7.752 /89. SITUAÇÃO DE FATO DIVERGENTE. EVASÃO FISCAL CONFIGURADA. LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não há ausência de garantia da execução quando, na ocasião da penhora, o bem foi avaliado em valor suficiente para cobrir o valor original do débito e os acréscimos legais. 2. É concedida isenção do imposto de importacao à pessoa jurídica de natureza desportiva na aquisição de equipamentos e materiais desportivos de fabricação estrangeira, sem qualidades e características similares nacionais, para uso próprio, conforme dicção literal do art. 13 da Lei 7.752 /89. 3. Ocorre evasão fiscal ilícita, quando o contribuinte procura furtar-se do pagamento de tributo por prática de atos ilícitos, utilizando-se de fraude, simulação ou outro tipo de impostura tendente a fugir da devida tributação. 4. Situação em que pessoa física não abarcada pela isenção do imposto de importacao adquire veículo com seu dinheiro e para seu uso, utilizando-se do nome de pessoa jurídica beneficiária da isenção para a transação, demonstra a tentativa de se esquivar do pagamento da exação e configura a hipótese de evasão ilícita, confirmando a legalidade do título executivo. 5. Apelações da União e da embargada a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047005 PR XXXXX-29.2010.4.04.7005

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ELISÃO. EVASÃO FISCAL. DISTINÇÃO. ATOS ILÍCITOS. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. DESCARACTERIZAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVINCULAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FATO. NÃO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O contribuinte pode selecionar os atos e os negócios que afastem ou diminuam a tributação, desde que os meios utilizados para alcançar o resultado econômico ou jurídico circunscrevam-se aos limites da legalidade. A doutrina diverge quanto à terminologia e ao conteúdo do fenômeno, porém a nomenclatura mais utilizada para designá-lo é elisão tributária. Em oposição a essa categoria, coloca-se a evasão tributária. Os atos ou negócios jurídicos escolhidos pelo contribuinte para alcançar a economia fiscal situam-se na senda da ilicitude, estabelecida em figuras como a fraude, o dolo e a simulação, bem como nas figuras típicas do direito tributário (sonegação, fraude e conluio). 2. O único critério seguro para indicar se o procedimento configura elisão ou evasão é o que se vale do exame dos meios (atos ou negócios jurídicos) escolhidos e praticados pelo contribuinte para excluir ou diminuir a tributação. Caso a administração tributária se depare com atos ou negócios jurídicos viciados por dolo, fraude, simulação, sonegação ou conluio, pode desconsiderá-los, sem necessidade de anulação judicial, e qualificá-los de acordo com a categoria jurídica e a norma de tributação pertinentes. 3. O que interessa analisar, no caso dos autos, não é propriamente a existência de grupo econômico de fato, admitida pela parte autora, mas a forma como a empresa autora participava nas atividades das empresas contratadas para prestar serviços, todas optantes do SIMPLES. 4. A organização sob a forma de grupo econômico não implica, necessariamente, evasão fiscal, mas não elimina a necessidade de que cada empresa possua estrutura autônoma, tanto formal quanto material, ou seja, realmente exerça atividade econômica organizada de forma independente da empresa controladora. Se essa situação não estiver caracterizada, não existe verdadeira empresa, mas uma filial, uma extensão da empresa controladora. 5. A fiscalização coligiu, no processo administrativo, evidências consistentes e suficientes para demonstrar que as empresas optantes do SIMPLES, pertencentes ao grupo econômico liderado pela autora e prestadoras de serviços relacionados, quase em sua totalidade, com a atividade fim da autora, consistiam em instrumento para a prática de evasão tributária, visto que se destinavam a registrar formalmente os empregados da empresa autora, com o intuito de reduzir a carga tributária incidente sobre a folha de salários da autora. 6. Entre os fatos apurados por força da ação fiscal, cabe destacar: a) despesas lançadas na contabilidade das empresas optantes foram pagas, de fato, pela empresa autora; b) o faturamento das empresas optantes do SIMPLES era utilizado quase que exclusivamente para o pagamento das despesas com mão-de-obra e encargos sociais e trabalhistas; c) várias reclamatórias foram processadas em varas do trabalho localizadas em cidades onde não havia estabelecimentos das empresas optantes pelo SIMPLES, mas a empresa autora possuía filiais; d) a evolução qualitativa da mão-de-obra das empresas demonstra que a empresa autora, mesmo com aproximadamente 20 estabelecimentos, declarava poucos empregados na sua folha de salários, enquanto que as empresas optantes declaravam empregados em número incompatível com as atividades econômicas realizadas; e) as empresas optantes pelo SIMPLES não possuem autonomia financeira para realizar as atividades empresariais de forma economicamente sustentável, sendo evidente a desproporcionalidade entre gastos com mão-de-obra e faturamento, que, nas empresas optantes, varia entre 70% e 199%; f) as empresas optantes não possuem autonomia patrimonial, já que não apresentam ativo permanente, nem registro de despesas com imóveis, aluguéis, equipamentos ou materiais necessários à realização de seus objetivos sociais e os custos e as despesas registrados limitam-se à mão-de-obra e encargos sociais. 7. O art. 149 , inciso VII , do CTN , autoriza o fisco realizar o lançamento fiscal ou revisá-lo de ofício, caso fique comprovado que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo, fraude ou simulação. 8. A elisão, quanto à ocorrência do fato gerador, pressupõe a adoção de uma forma alternativa, mas lícita, de molde a evitar a verificação do pressuposto de incidência. Na fraude, a característica substancial é a infração a norma jurídica por meios indiretos, ou seja, os atos praticados, considerados isoladamente, são válidos, embora se destinem a violar a lei. A elisão tem como pré-requisito de sua concretização que o instrumental jurídico escolhido possua inquestionável idoneidade para permitir o enquadramento razoável da situação de fato. Na fraude, a invalidade é produto da infração à lei, que se consuma com a conjunção dos diversos atos através da qual o fim proibido ou imposto pela lei é alcançado ou evitado. Em suma, a fraude representa verdadeira violação indireta da norma jurídica, uma vez que busca contornar os termos da lei, para que não seja aplicada. No tocante aos resultados, na elisão produzem-se os resultados próprios do negócio jurídico utilizado, ao passo que na fraude revela-se a intenção deliberada de obter o resultado por meio da infração à lei. 9. Está devidamente comprovada a utilização de meio fraudulento na condução dos negócios das empresas optantes pelo SIMPLES, objetivando eximir a empresa autora do pagamento total das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários dos segurados empregados e contribuintes individuais. A empresa autora, antes da efetivação da obrigação tributária, agiu dolosamente para excluir ou modificar as suas características essenciais, com o escopo de evitar o seu pagamento, por meio do artifício de contratar empresas optantes pelo SIMPLES, de maneira a desvincular parte da remuneração paga aos empregados de fato de suas folhas de pagamento. 10. Não prospera a alegação de nulidade do auto de infração. A motivação do ato administrativo encontra-se perfeitamente exposta, indicando de forma clara e precisa a fraude como fundamento e os dispositivos legais que preveem a obrigação tributária, possibilitando que a autora se valesse dos meios de defesa inerentes ao devido processo legal. O fato de não haver a expressa referência ao art. 149 , inciso VII , do CTN , não torna inválido o lançamento, pois os fatos e os fundamentos estão detalhadamente explicados nos relatórios fiscais que integram o lançamento fiscal, constatando-se que restou suficientemente demonstrada a fraude perpetrada pela autora que acarretou o não recolhimento de contribuições previdenciárias. Por conseguinte, não há falar em descumprimento do disposto no art. 10 , inciso IV , do Decreto nº 70.235 /1972. 11. O art. 20 , § 4º , do CPC , permite que se fixem os honorários com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo. Assim, ao passo que se deve ter em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, também se deve remunerar dignamente o patrono das partes, impedindo-se o aviltamento da profissão. 12. O montante dos honorários fixado na sentença mostra-se irrisório, se confrontado com a complexidade e o valor da causa (R$ 2.083.900,37). Nessas circunstâncias, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) remunera adequadamente o patrono do vencedor na demanda, ao passo que não onera em demasia a parte vencida.

Peças Processuais que citam Evasão Fiscal

  • Petição - TJSC - Ação Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Execução Fiscal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.24.0023 em 20/09/2023 • TJSC · Comarca · Capital, SC

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS Execução Fiscal nº Exequente: Criciúma Executado... Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o parcelamento de créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ava, ajuizados ou a ajuizar, ou noficados por evasão

  • Pedido - TJSC - Ação Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Execução Fiscal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.24.0023 em 02/10/2023 • TJSC · Comarca · Capital, SC

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL/SC... da Fazenda, poderá ser autorizado o parcelamento de créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou notificados por evasão... Execução Fiscal nº Exequente: Criciúma Executado: CRICIÚMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora ex lege (art. 75

  • Pedido - TJSC - Ação Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Execução Fiscal - de Município de Criciúma contra Calcas Calcuta Industria e Comercio

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.24.0023 em 14/08/2023 • TJSC · Comarca · Capital, SC

    Execução Fiscal nº Exequente: Município de Criciúma Executado: Calças Calcutá Indústria e Comércio Ltda... EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL/SC... da Fazenda, poderá ser autorizado o parcelamento de créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou notificados por evasão

Doutrina que cita Evasão Fiscal

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