TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELIANA RIOS PORTELA Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO REALIZADA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a apelante é devedora da instituição concessionária de serviço público, posto que regularmente contratou e utilizou os serviços oferecidos; consoante fazem prova as telas acostadas com a defesa, genericamente impugnadas em sede de réplica, e que anotam não só seus dados pessoais, mas o código de instalação na unidade consumidora, bem como o detalhamento dos débitos que originaram o apontamento do crédito questionado na presente demanda. 2. Ante a informatização dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos, não se pode negar a eficácia probatória das telas sistêmicas que espelham a prestação do serviço e a dívida em nome do consumidor, nada existindo a se contrapor à sua validade ou autenticidade ou a demonstrar a manipulação de informações. 3. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-84.2019.8.05.0001 , em que figuram como apelante ELIANA RIOS PORTELA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .