Informatização em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELIANA RIOS PORTELA Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO REALIZADA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a apelante é devedora da instituição concessionária de serviço público, posto que regularmente contratou e utilizou os serviços oferecidos; consoante fazem prova as telas acostadas com a defesa, genericamente impugnadas em sede de réplica, e que anotam não só seus dados pessoais, mas o código de instalação na unidade consumidora, bem como o detalhamento dos débitos que originaram o apontamento do crédito questionado na presente demanda. 2. Ante a informatização dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos, não se pode negar a eficácia probatória das telas sistêmicas que espelham a prestação do serviço e a dívida em nome do consumidor, nada existindo a se contrapor à sua validade ou autenticidade ou a demonstrar a manipulação de informações. 3. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-84.2019.8.05.0001 , em que figuram como apelante ELIANA RIOS PORTELA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20118120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485 , III C/C § 1º , DO CPC )– MALOTE DIGITAL – VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIGITAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 485 , III , do Código de Processo Civil prevê possibilidade de o juiz extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora deixar de impulsionar o feito por mais de trinta dias, o que deve ser precedido, entretanto, de intimação pessoal. E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC , assim como os arts. 5º , § 6º c/c 9º , § 1º , da Lei nº 11.419 /06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC): APL XXXXX20188090006 ANÁPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO COMPROVADO POR REPRODUÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS COM INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS À CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - A apresentação de prova mediante reprodução de telas sistêmicas internas de serviços da instituição apelada, é autorizada nos termos do art. 369 do CPC , devendo ser valorada pelo juízo, motivadamente, segundo exegese do art. 371 do mesmo códex; II - As documentações, em reprodução de telas sistêmicas, que traduzem a solicitação de Histórico Escolar, fornecido exclusivamente ao aluno por meio de Portal próprio da instituição de ensino, contendo dia, hora, identificação da aluna e do serviço por ela solicitado, bem assim, o preço cobrado pelo serviço, inclusive, no valor do débito oriundo da negativação do nome da recorrente nos cadastros de consumo, aliado a ausência de impugnação específica desses documentos e a outros elementos fáticos, foram bastante para comprovar a dívida que originou a negativação do nome da apelante. III - E tendo em vista que a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, deriva justamente do exercício regular do direito de crédito que detém a recorrida, credora do débito, não há que se falar indenização a esse título, por ausência do ilícito; IV ? Sentença mantida. Honorários majorados com a ressalva de cobrança prevista nos termos o § 3º do art. 98 do CPC .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

    Encontrado em: Quanto a isto, convém transcrever o tópico do fundamento judicial que proclamou o seguinte: "... em plena era da informatização, não pode o Poder Judiciário desprezar a força probante da apresentação das

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130241

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - INSCRIÇÃO REGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito. Apesar das telas sistêmicas e faturas serem documentos produzidos unilateralmente, tal fato não inviabiliza, por si só, a força probante, pois as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ( CPC , art. 369 ). Evidenciada a inadimplência, é lícito o encaminhamento do nome do devedor ao registro de restrição ao crédito, tratando-se de exercício regular de seu direito. Ausente a demonstração de que a parte tenha praticado qualquer conduta reputada como litigância de má-fé, não justifica a aplicação da multa. VV - Tendo o fato positivo da relação sido peremptoriamente negado pela parte autora, e não havendo qualquer prova em sentido contrário, sendo que não demonstrado o efetivo débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, indevida a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito - A inclusão indevida do nome nos cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.

    Encontrado em: Diante do progresso mundialmente reconhecido da informatização e, consequentemente, da disponibilização da prestação de serviços digitais, não se pode negar a eficácia probatória dos prints de telas eletrônicas

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ASTREINTE. REDUÇÃOCabível a fixação de astreintes para o caso de prestação de fazer ou não fazer, para tornar efetiva a tutela concedida (art. 497 do Código de Processo Civil ). Todavia, o valor da multa arbitrada é excessivo, devendo ser reduzido para adequação ao princípio proporcionalidade e à finalidade da medida. O prazo de 24h estabelecido para cumprimento da liminar, consistente em simples liberação de valores ao agravado, depositados na própria instituição agravante, mostra-se razoável, especialmente em época de informatização do sistema financeiro, não cabendo sua ampliação, haja vista que se trata de verba de natureza alimentar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047006 PR XXXXX-06.2018.4.04.7006

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    PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171 , § 3º DO CÓDIGO PENAL . INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Diante da incerteza de que a ré estava plenamente capacitada para exercer suas atividades laborativas, quando desfrutou do benefício previdenciário por incapacidade, deve ser mantida a sentença que a absolveu das sanções do artigo 171 , § 3º do Código Penal , em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Ausente prova suficiente de que os réus inseriram dados falsos no sistema de informatização do Instituto Nacional do Seguro Social, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, em decorrência, a confirmação da sentença absolutória nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. PARIDADE. CONCESSÃO.EM RAZÃO DOS PROCESSOS DE INFORMATIZAÇÃO, AO RÉU CABERÁ APENAS ACESSAR SEUS SISTEMAS PARA OBTER AS PLANILHAS EM QUESTÃO, A FIM DE QUE SEJAM JUNTADAS AOS AUTOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.A QUESTÃO DA PARIDADE DA PENSÃO JÁ RESTOU DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SENDO ESTABELECIDO COMO REQUISITO ÚNICO PARA SUA CONCESSÃO O FATO DO SERVIDOR INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 16/12/1998.O INSTITUIDOR DA PENSÃO, NO CASO, INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 16/12/1998; PORTANTO, A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE CONTEMPLADA PELA DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198160000 PR XXXXX-48.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE RESULTANTE DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. Caso em que houve promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público para homologação judicial, ao passo que na parte dispositiva constou “não conhecido o recurso de parte. .”. Erro material resultante da transposição de informação eletrônica do sistema de informatização judiciária. Acolhimento dos embargos declaratórios para a devida correção da obscuridade. Embargos de declaração providos. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-48.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 27.07.2020)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01981600001 * Não definida XXXXX-48.2019.8.16.00001 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE RESULTANTE DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. Caso em que houve promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público para homologação judicial, ao passo que na parte dispositiva constou “não conhecido o recurso de parte. .”. Erro material resultante da transposição de informação eletrônica do sistema de informatização judiciária. Acolhimento dos embargos declaratórios para a devida correção da obscuridade. Embargos de declaração providos. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-48.2019.8.16.0000 /1 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 27.07.2020)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ALEGADA PELO APELADO EM PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO ELETRÔNICO, É RESPONSABILIDADE DOS PROCURADORES DA PARTE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA DE INTIMAÇÕES. NO CASO, HOUVE OBSERVÂNCIA AO DISCIPLINADO NA LEI N. 11.419 /06 REFERENTE À INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O NCPC PREVÊ QUE OS HONORÁRIOS DEVAM SER ARBITRADOS ENTRE 10 A 20%, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM PATAMARES INFERIORES QUANDO A CAUSA POSSUIR VALOR CERTO E DETERMINADO E NÃO SE MOSTRAR ÍNFIMO. EXEGESE DO ART. 85 , § 2º , DO CPC . PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CORTE.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

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