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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-55.2011.8.12.0001 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desª Jaceguara Dantas da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_09178695520118120001_af529.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELEXECUÇÃO FISCALABANDONO DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, III C/C § 1º, DO CPC)– MALOTE DIGITALVALIDADE DA INTIMAÇÃO DIGITALRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê possibilidade de o juiz extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora deixar de impulsionar o feito por mais de trinta dias, o que deve ser precedido, entretanto, de intimação pessoal. E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. , § 6º c/c , § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono. Recurso conhecido e desprovido.
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