TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20145020502
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. ÔNUS DA PROVA. A regra da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC , é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a teor do art. 818 da CLT , a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Dentro deste contexto, verifica-se que o Regional deixou assente que a reclamada, na contestação, negou que o reclamante tenha sido eleito para a gestão 2012/2013, reforçando que sequer há provas nos autos acerca de tal fato. Desse modo, uma vez negado o fato alegado pelo reclamante, atinente à eleição para o período 2012/2013, incumbe apenas ele o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Cabe salientar ser inaplicável o princípioda aptidão da prova, uma vez que, nos termos do item 5.14.2 da Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, "o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo", concluindo-se, portanto, que os membros da CIPA possuem fácil acesso à documentação referente às eleições realizadas no âmbito da comissão. Nesse caso, verifica-se que o Tribunal Regional observou criteriosamente a regra relativa à distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC . Agravo não provido. DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SOBREJORNADA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422 , I, DO TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa a dispositivo legal, passando ao largo das razões lançadas no despacho que obstaculizou o processamento do apelo, qual seja, inobservância do disposto no art. 896 , § 1º-A, I, da CLT . Ocorre que, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.