TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047208 SC XXXXX-49.2014.4.04.7208
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. COBRANÇA DE DÉBITOS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. LEI 7.990 /89. DECRETO 01 /91. ÔNUS DE PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADIMINISTRATIVO. 1. Ao estabelecer a base de cálculo da Contribuição Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM, o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido correspondente às 'receitas de venda do produto mineral'. 2. Nos termos da Lei nº 8.001 /90 e do Decreto nº 1 /91, a CFEM corresponde a 3% das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral. 3. Há presunção de legitimidade dos atos administrativos em favor da ANM quanto aos cálculos, recaindo sobre a empresa autora o ônus de demonstrar as alegadas diferenças no recolhimento do PIS /COFINS e ICMS para ensejar os descontos postulados. 4. A apelada não logrou comprovar qualquer inexatidão no cálculo realizado pela agência ré ou outras parcelas passíveis de dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério, limitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os recolhidos como tambem os incidentes, genericamente, na operação.