26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-49.2014.4.04.7208 SC XXXXX-49.2014.4.04.7208
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. COBRANÇA DE DÉBITOS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. LEI 7.990/89. DECRETO 01/91. ÔNUS DE PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADIMINISTRATIVO.
1. Ao estabelecer a base de cálculo da Contribuição Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM, o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido correspondente às 'receitas de venda do produto mineral'.
2. Nos termos da Lei nº 8.001/90 e do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3% das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral.
3. Há presunção de legitimidade dos atos administrativos em favor da ANM quanto aos cálculos, recaindo sobre a empresa autora o ônus de demonstrar as alegadas diferenças no recolhimento do PIS/COFINS e ICMS para ensejar os descontos postulados.
4. A apelada não logrou comprovar qualquer inexatidão no cálculo realizado pela agência ré ou outras parcelas passíveis de dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério, limitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os recolhidos como tambem os incidentes, genericamente, na operação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.