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Jurisprudência que cita Regra 85/95

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047005 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. 1. Acolhidos os embargos de declaração para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER. 2. A incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013800

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO AUXILIAR DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM SALA DE AULA. RECONHECIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO SITEMA DE PONTOS 85/95 OU 90/100. INTRODUÇÃO PELA LEI 13.183 /2015 PRECEDIDA DA MP 676 /2015. FRAÇÕES DE MESES. EXPRESSIVIDADE. NÃO COMPUTADA FRAÇÃO DE DIAS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PARA A APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA DURANTE O CURSO DO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER TÍPICA. IN 77/2015. ART. 690. DISTINÇÃO DAS HIPÓTES DO TEMA XXXXX/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PREJUDICADA (MULTA PRÉVIA). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA (CONSECTÁRIOS LEGAIS). APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1. Ação ajuizada em 18/08/2016. 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Sentença de embargos declaratórios proferida em 24/08/2017. Entrada dos autos em Gabinete em 03/05/2019. 2. Modalidades de aposentadoria. Considerações gerais e específicas declinadas no voto. Aposentadoria especial de professor/magistério. Especifidades. 3. CASO CONCRETO DOS AUTOS. Verifica-se que, após reconhecer como de magistério a atividade da autora como auxiliar de professora no período de 01/02/1985-31/08/1988 e somá-lo a demais tempo de contribuição como professor, o juiz sentenciante concedeu a aposentadoria especial de professor, com incidência do fator previdenciário a partir do requerimento administrativo (28/02/2016) e sem esse fator a partir de 16/12/2016, considerando que a autora só completou 55 anos de idade em 09/12/2016. 4. O apelo do INSS procura afastar o reconhecimento da atividade de auxiliar de professora como de magistério, além do duplo momento de aposentadoria fixado na sentença, bem como discorre sobre a fixação prévia de multa e correção monetária e juros de mora. 5. A autora defende que teria direito a não incidência do fator previdenciário desde a DER (28/02/2016), pois, apesar de ainda não ter feito 55 anos de idade, ela tinha 54 anos 02 meses e 19 dias de idade, que, somados a 25 anos 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição, adicionado o bônus de 05 anos, representa 85 pontos, conforme art. 29-C , II , da Lei 8.213 /91. Portanto, entende ser devido o fracionamento da idade. A autora, ainda, defende que seria o caso de reafirmação da DER, que sustentou em embargos declaratórios, o que não foi admitido pelo juiz sentenciante, para que seja concedida a aposentadoria de professor sem incidência do fator previdenciário, com aplicação do instituto da reafirmação da DER para data em que os requisitos para obtenção do benefício estejam preenchidos. 6. Na esteira de tudo acima expendido, não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento do período de 01/02/1985-31/08/1988 como de magistério para fins da aposentadoria em comento, tendo em conta o conjunto probatório, bem avaliado pelo juiz sentenciante, nos seguintes termos (excerto, fls. 152v/153): 7. A autora juntou, a f. 26/27, certidões emitidas por seu ex-empregador, o Colégio Marista Dom Silvério, que atestam o seu desempenho, no intervalo de XXXXX-2-1985 a 31-1-1988, na atividade de auxiliar de magistério. A CTPS de f. 30 corrobora essa informação. Nos documentos, demonstra-se que a autora trabalhava em sala de aula com os alunos, assumindo, como substituta, a regência da turma, na ausência da professora titular. / (...), a própria Instrução Normativa INSS 77/2015, que tem como objetivo estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar os direitos dos segurados, ampara a pretensão autoral. Seu art. 242, que exemplifica as atividades que podem ser consideradas para fins da aposentadoria do professor, arrola, em seu inciso VI, a função de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular. Os documentos juntados pela autora atestam que ela, por vezes, assumia o posto da professora titular, quando esta se ausentava. / Além disso, de acordo com a f. 31, em todo o período de XXXXX-2-1985 a 31-1-1988, a autora contribuiu para o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais."8. Dever ser observado que a prova realizada é a de que autora exercia suas atividades em sala de aula assistindo a professora titular. Portanto, desprovida a apelação do INSS, no particular, mantido o reconhecimento do período de XXXXX-2-1985-31-1-1988 como de magistério. 9. Quanto ao pleito da autora sobre o cumprimento dos requisitos para a não incidência do fator previdenciário, tem-se que, como já assinalado, há que se ter em mente, entretanto, que a Lei 13.183 , de 2015, instituiu sistema de pontos que permite a não incidência do fator previdenciário. 10. A referida Lei, que foi precedida da MP 676 , de 2015, introduziu o sistema de pontos com a soma da idade e o tempo de contribuição, de forma que, atingidos determinados pontos, não haveria a incidência do referido fator. 11. Nesse sentido, dispõe o artigo citado: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição 12. Observa-se no § 1º a expressividade de se computar as frações em meses completos, de forma que não há falar em soma de dias, de maneira que, nesse sentido, não procede a pretensão da autora de querer somar 54 anos 02 meses e 19 dias de idade com 25 anos 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição, que era o tempo total que tinha na data do requerimento administrativo (28/02/2016), sob pena de se dar interpretação à referida Lei que feriria o art. 194 , § 5º, da CF/1988 , que dispõe que"nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". 13. A soma acima resulta em 54 anos e 11 meses, faltante, portanto, somente um mês para que a autora atingisse os pontos necessários para não incidência do fator previdenciário, o que aconteceu justamente no curso do próprio processo administrativo, que teve seu agendamento em 28/02/2016 (DER) e atendimento presencial em 28/06/2016, conforme fls. 69, configurada, assim, hipótese do instituto de reafirmação da DER típica, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, que certamente só não foi observada pelo INSS porque o órgão não admitiu o reconhecimento do período de 01/02/1985-31/08/1988. 14. No ponto, é negado provimento ao apelo da autora para que o benefício seja devido, sem fator previdenciário, desde o requerimento administrativo (28/02/2016), mas é dado provimento ao seu pedido subsidiário para reafirmar a DER para um mês após a data inicial, ou seja, para 28/03/2016, a partir de quando será devida a aposentadoria, sem a incidência do fator previdenciário. 15. Como defendido pelo INSS, ou se defere uma data de início ou outra para a aposentadoria, de maneira que não se mostra possível a autora gozar de uma aposentadoria, com fator previdenciário, e, depois gozar de outra, sem fator previdenciário, dado que não há respaldo legal para tanto. 16. Reafirmada a DER para 28/03/2016, o pagamento das parcelas devidas desde então deverá ser feito compensando-se o que eventualmente houver recebido com a antecipação de tutela que determinara a data de início em 28/02/2016. 17. Registre-se que, no caso, a reafirmação da DER não se amolda aos termos do Tema 995, com determinação de suspensão dos processos pelo STJ, porque, na espécie, é caso típico de reafirmação da DER durante o curso do processo administrativo. 18. Sobre a insurgência do INSS contra a aplicação prévia de multa, ela perdeu seu objeto, considerando a fase em que se encontra os autos e que não houve qualquer efetivação de sua aplicação. 19. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947 -SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos. Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960 /2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960 /2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947 . Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos. 20. Mantidos os termos dos ônus da sucumbência, como expresso na sentença, condenado o INSS, ainda, à devolução das custas, devidamente corrigidas. 21. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicada a apelação do INSS quanto à fixação prévia de multa, dado parcial provimento à apelação do INSS para adequar os termos da correção monetária e dos juros de mora, observando-se a fundamentação constante no voto; dado parcial provimento à apelação do autor para reafirmar a DER, como constante no voto.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI Nº 13.183 /2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. No que tange à exclusão do fator previdenciário, a Medida Provisória nº 676 , de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183 /15, que inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213 /91 e instituiu a denominada "regra 85/95”, possibilitou o afastamento do mencionado fator no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Observe-se que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do § 2º, do mencionado art. 29-C. 2. Considerando a idade da autora (data de nascimento: 24/02/1960) e o tempo de contribuição apurado até 18/06/2015, nota-se que a segurada perfazia mais de 85 pontos, motivo pelo qual faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido posteriormente, em 04/08/2016 (NB 42/178.766.072/6), com a retroação da DIB mediante exclusão do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória nº 676 , de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183 /15, que inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213 /91 e instituiu a denominada "regra 85/95”. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501,com Repercussão Geral reconhecida (Tema 334), firmou o entendimento no sentido de ser possível o recálculo de benefício previdenciário com a retroação da DIB para período mais favorável ao segurado. 4. Considerando os períodos em que houve atividades concomitantes após o advento da Lei nº 9.876 /99, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias aoRegime Geral da Previdência Social – RGPS, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora mediante o cômputo dos salários-de-contribuição concomitantes, observado o teto previdenciário. 5. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113 , de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE ; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431 . 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113 , de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º , ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. 6. Apelo do INSS parcialmente provido.

Modelos que citam Regra 85/95

  • [Modelo] Inicial aposentadoria especial enfermeira

    Modelos • 10/09/2020 • Pâmela Francine Ribeiro

    DO DIREITO A APLICAÇÃO DA REGRA PROGRESSIVA 85/95, caso sobrevenha o direito no curso da ação Sabe-se que o primeiro ato no processo é a solicitação do benefício... Outrossim, considerando a demora jurisdicional, caso, no curso da demanda, a Requerente atinja o direito a aposentadoria por tempo de contribuição baseada na regra 85/95, requer, desde já, a reafirmação... se enquadra em outra espécie de aposentadoria das novas regras que fique, mais ou menos, no mesmo valor da aposentadoria especial

  • Modelo de Ação de Concessão de Aposentadoria Especial

    Modelos • 30/07/2018 • Everton Vilar

    Requer ainda que seja observada a nova forma de cálculo trazida pela regra 85/95 e que, caso lhe seja possível e mais vantajoso, seja afastada a incidência do fator previdenciário do benefício a ser concedido... MP N.º 1.663‑14, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711 /1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1... art. 6.º da Lei n.º 9.876 /1999, que garante ao segurado – que até o dia anterior à publicação do citado diploma tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício – o cálculo consoante as regras

  • Mandado de Segurança

    Modelos • 05/09/2019 • Miriam Sperka

    85/95, ou seja, sem a aplicação do fator previdenciário... 85/95 , ou seja, sem a aplicação do fator previdenciário, e consecutivamente desde a data do requerimento administrativo; d) a notificação da autoridade coatora pra que preste as informações que entender... beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, com Protocolo nº xxxx, em 15/10/2018, perante a Gerencia Executiva do INSS, após preencher todos os requisitos legais para a concessão do mesmo sob a Regra

Peças Processuais que citam Regra 85/95

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Revisão para Converter Período Especial em Comum, e em Consequência, a Conversão da Aposentadoria Concedida pela Aposentadoria Calculada pela - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0604 em 01/07/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Sumaré, SP

    com 96 pontos na DIB, atingindo os que são necessários para se aposentar pela regra 85/95 instituída pela Lei 13.183 /15... Deste modo, fica claro que o autor continuou exposto aos mesmos agentes nesse período, o que merece ser reconhecido como atividade especial, passando este a ter direito a se aposentar pela regra 85/95... DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATUAL PELA APOSENTADORIA PELA REGRA 85/95 Ao efetuarmos a conversão de todo o período que consta no PPP conforme já demonstrado acima, o autor contará

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Regra 85/95 - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0624 em 11/02/2016 • TJSP · Comarca · Foro de Tatuí, SP

    85/95 (61/IDADE +38/TEMPO = 99 PONTOS). 09... nos termos da Lei 8.213 /93, os benefícios da gratuidade de Justiça , por ser pobre na acepção legal do termo, propor ação de APOSENTADORIA ESPECIAL ou por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM ou ainda PELA REGRA... perfaz um tempo total de 38 ANOS, 03 MESES e 08 DIAS , preenchendo, TAMBÉM , os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM, bem como pela REGRA

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra 85/95 - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0189 em 23/11/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Fernandópolis, SP

    Do Benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição pela regra 85/95: A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 9º , § 1º , da Emenda Constitucional nº 20 /98 (EC nº... O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens... 85/95 Em face do , com endereço na CEP: , na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos: I - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O Autor

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