PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO AUXILIAR DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM SALA DE AULA. RECONHECIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO SITEMA DE PONTOS 85/95 OU 90/100. INTRODUÇÃO PELA LEI 13.183 /2015 PRECEDIDA DA MP 676 /2015. FRAÇÕES DE MESES. EXPRESSIVIDADE. NÃO COMPUTADA FRAÇÃO DE DIAS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PARA A APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA DURANTE O CURSO DO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER TÍPICA. IN 77/2015. ART. 690. DISTINÇÃO DAS HIPÓTES DO TEMA XXXXX/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PREJUDICADA (MULTA PRÉVIA). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA (CONSECTÁRIOS LEGAIS). APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1. Ação ajuizada em 18/08/2016. 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Sentença de embargos declaratórios proferida em 24/08/2017. Entrada dos autos em Gabinete em 03/05/2019. 2. Modalidades de aposentadoria. Considerações gerais e específicas declinadas no voto. Aposentadoria especial de professor/magistério. Especifidades. 3. CASO CONCRETO DOS AUTOS. Verifica-se que, após reconhecer como de magistério a atividade da autora como auxiliar de professora no período de 01/02/1985-31/08/1988 e somá-lo a demais tempo de contribuição como professor, o juiz sentenciante concedeu a aposentadoria especial de professor, com incidência do fator previdenciário a partir do requerimento administrativo (28/02/2016) e sem esse fator a partir de 16/12/2016, considerando que a autora só completou 55 anos de idade em 09/12/2016. 4. O apelo do INSS procura afastar o reconhecimento da atividade de auxiliar de professora como de magistério, além do duplo momento de aposentadoria fixado na sentença, bem como discorre sobre a fixação prévia de multa e correção monetária e juros de mora. 5. A autora defende que teria direito a não incidência do fator previdenciário desde a DER (28/02/2016), pois, apesar de ainda não ter feito 55 anos de idade, ela tinha 54 anos 02 meses e 19 dias de idade, que, somados a 25 anos 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição, adicionado o bônus de 05 anos, representa 85 pontos, conforme art. 29-C , II , da Lei 8.213 /91. Portanto, entende ser devido o fracionamento da idade. A autora, ainda, defende que seria o caso de reafirmação da DER, que sustentou em embargos declaratórios, o que não foi admitido pelo juiz sentenciante, para que seja concedida a aposentadoria de professor sem incidência do fator previdenciário, com aplicação do instituto da reafirmação da DER para data em que os requisitos para obtenção do benefício estejam preenchidos. 6. Na esteira de tudo acima expendido, não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento do período de 01/02/1985-31/08/1988 como de magistério para fins da aposentadoria em comento, tendo em conta o conjunto probatório, bem avaliado pelo juiz sentenciante, nos seguintes termos (excerto, fls. 152v/153): 7. A autora juntou, a f. 26/27, certidões emitidas por seu ex-empregador, o Colégio Marista Dom Silvério, que atestam o seu desempenho, no intervalo de XXXXX-2-1985 a 31-1-1988, na atividade de auxiliar de magistério. A CTPS de f. 30 corrobora essa informação. Nos documentos, demonstra-se que a autora trabalhava em sala de aula com os alunos, assumindo, como substituta, a regência da turma, na ausência da professora titular. / (...), a própria Instrução Normativa INSS 77/2015, que tem como objetivo estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar os direitos dos segurados, ampara a pretensão autoral. Seu art. 242, que exemplifica as atividades que podem ser consideradas para fins da aposentadoria do professor, arrola, em seu inciso VI, a função de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular. Os documentos juntados pela autora atestam que ela, por vezes, assumia o posto da professora titular, quando esta se ausentava. / Além disso, de acordo com a f. 31, em todo o período de XXXXX-2-1985 a 31-1-1988, a autora contribuiu para o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais."8. Dever ser observado que a prova realizada é a de que autora exercia suas atividades em sala de aula assistindo a professora titular. Portanto, desprovida a apelação do INSS, no particular, mantido o reconhecimento do período de XXXXX-2-1985-31-1-1988 como de magistério. 9. Quanto ao pleito da autora sobre o cumprimento dos requisitos para a não incidência do fator previdenciário, tem-se que, como já assinalado, há que se ter em mente, entretanto, que a Lei 13.183 , de 2015, instituiu sistema de pontos que permite a não incidência do fator previdenciário. 10. A referida Lei, que foi precedida da MP 676 , de 2015, introduziu o sistema de pontos com a soma da idade e o tempo de contribuição, de forma que, atingidos determinados pontos, não haveria a incidência do referido fator. 11. Nesse sentido, dispõe o artigo citado: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição 12. Observa-se no § 1º a expressividade de se computar as frações em meses completos, de forma que não há falar em soma de dias, de maneira que, nesse sentido, não procede a pretensão da autora de querer somar 54 anos 02 meses e 19 dias de idade com 25 anos 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição, que era o tempo total que tinha na data do requerimento administrativo (28/02/2016), sob pena de se dar interpretação à referida Lei que feriria o art. 194 , § 5º, da CF/1988 , que dispõe que"nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". 13. A soma acima resulta em 54 anos e 11 meses, faltante, portanto, somente um mês para que a autora atingisse os pontos necessários para não incidência do fator previdenciário, o que aconteceu justamente no curso do próprio processo administrativo, que teve seu agendamento em 28/02/2016 (DER) e atendimento presencial em 28/06/2016, conforme fls. 69, configurada, assim, hipótese do instituto de reafirmação da DER típica, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, que certamente só não foi observada pelo INSS porque o órgão não admitiu o reconhecimento do período de 01/02/1985-31/08/1988. 14. No ponto, é negado provimento ao apelo da autora para que o benefício seja devido, sem fator previdenciário, desde o requerimento administrativo (28/02/2016), mas é dado provimento ao seu pedido subsidiário para reafirmar a DER para um mês após a data inicial, ou seja, para 28/03/2016, a partir de quando será devida a aposentadoria, sem a incidência do fator previdenciário. 15. Como defendido pelo INSS, ou se defere uma data de início ou outra para a aposentadoria, de maneira que não se mostra possível a autora gozar de uma aposentadoria, com fator previdenciário, e, depois gozar de outra, sem fator previdenciário, dado que não há respaldo legal para tanto. 16. Reafirmada a DER para 28/03/2016, o pagamento das parcelas devidas desde então deverá ser feito compensando-se o que eventualmente houver recebido com a antecipação de tutela que determinara a data de início em 28/02/2016. 17. Registre-se que, no caso, a reafirmação da DER não se amolda aos termos do Tema 995, com determinação de suspensão dos processos pelo STJ, porque, na espécie, é caso típico de reafirmação da DER durante o curso do processo administrativo. 18. Sobre a insurgência do INSS contra a aplicação prévia de multa, ela perdeu seu objeto, considerando a fase em que se encontra os autos e que não houve qualquer efetivação de sua aplicação. 19. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947 -SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos. Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960 /2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960 /2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947 . Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos. 20. Mantidos os termos dos ônus da sucumbência, como expresso na sentença, condenado o INSS, ainda, à devolução das custas, devidamente corrigidas. 21. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicada a apelação do INSS quanto à fixação prévia de multa, dado parcial provimento à apelação do INSS para adequar os termos da correção monetária e dos juros de mora, observando-se a fundamentação constante no voto; dado parcial provimento à apelação do autor para reafirmar a DER, como constante no voto.