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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-14.2017.4.03.6183 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI Nº 13.183/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. No que tange à exclusão do fator previdenciário, a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/15, que inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213/91 e instituiu a denominada "regra 85/95”, possibilitou o afastamento do mencionado fator no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Observe-se que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do § 2º, do mencionado art. 29-C.
2. Considerando a idade da autora (data de nascimento: 24/02/1960) e o tempo de contribuição apurado até 18/06/2015, nota-se que a segurada perfazia mais de 85 pontos, motivo pelo qual faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido posteriormente, em 04/08/2016 (NB 42/178.766.072/6), com a retroação da DIB mediante exclusão do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/15, que inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213/91 e instituiu a denominada "regra 85/95”.
3. O Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501,com Repercussão Geral reconhecida (Tema 334), firmou o entendimento no sentido de ser possível o recálculo de benefício previdenciário com a retroação da DIB para período mais favorável ao segurado.
4. Considerando os períodos em que houve atividades concomitantes após o advento da Lei nº 9.876/99, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias aoRegime Geral da Previdência Social – RGPS, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora mediante o cômputo dos salários-de-contribuição concomitantes, observado o teto previdenciário.
5. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo , ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1917101276

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