TCE-MG - PROCESSO ADMINISTRATIVO: PA XXXXX
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. DESPESAS COM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA. PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PARA SERVIDORES. DESPESAS COM DIÁRIAS DE VIAGEM DESACOMPANHADAS DO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES PARLAMENTARES QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE ESTABELECIDO. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DETERMINADO. RECOMENDAÇÃO. 1. O transcurso de mais de oito anos entre o despacho que determinou a realização da inspeção in loco, causa interruptiva da prescrição segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da LC n. 102 /2008, e a data atual, sem que fosse proferida a decisão de mérito do presente processo, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal. 2. As despesas de natureza indenizatória para vereador dependem de: (a) lei instituindo o pagamento da verba e respectivas condições para o percebimento; (b) existência de dotação orçamentária própria; (c) regular prestação de contas acompanhada dos comprovantes legais; (d) realização de prévio empenho, em atendimento às normas do Direito Financeiro. Consulta n. 839.034 (10/05/2011). 3. O serviço de consultoria e assessoria técnica para atividade parlamentar, embora possa ser indispensável ao exercício do mandato dos vereadores, é atividade a ser contratada pela Câmara Municipal mediante procedimento licitatório ou prévia aprovação em concurso público e não por inexigibilidade informal, nem custeada com verba indenizatória por cada vereador. 4. O adiantamento e o reembolso de despesas de viagens somente são considerados regulares caso acompanhados de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos e se estes estiverem de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade. Primeira Câmara 3ª Sessão Ordinária – 05/02/2019