22ª Vara Cível - Sjmg em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Peças Processuais que citam 22ª Vara Cível - Sjmg

  • Petição - TJMG - Ação Agência e Distribuição - [Cível] Procedimento Comum Cível - contra Caixa Seguradora

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.13.0024 em 20/07/2020 • TJMG · Comarca · Belo Horizonte, MG

    Juiz Federal/Juiz Federal Substituto 22a Vara Federal Cível da SJMG... Juiz Federal/Juiz Federal Substituto 22a Vara Federal Cível da SJMG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 22a Vara Federal Cível da SJMG XXXXX-36.2017.4.01.3800... JUIZ DE FEDERAL DA 22a VARA FEDERAL DA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Ref

  • Petição - TJMG - Ação Liminar - [Cível] Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Anima Holding e Ieduc - Instituto de Educacao e Cultura

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0024 em 18/08/2022 • TJMG · Comarca · Belo Horizonte, MG

    (assinado eletronicamente) PROCURADORA FEDERAL EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO (A) 22a VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMG NÚMERO: XXXXX-17.2021.4.01.3800 PARTE (S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO... ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE NACIONAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO GERENCIAMENTO EM CONTENCIOSO DE MASSA EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO (A) 22a VARA FEDERAL... CÍVEL DA SJMG NÚMERO: XXXXX-17.2021.4.01.3800 PARTE (S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARTES (S): PEDROSO E OUTROS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , pessoa

  • Petição - TRF01 - Ação Reserva de Vagas para Deficientes - Procedimento Comum Cível - contra União Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3800 em 25/07/2022 • TRF1 · Comarca · Belo Horizonte, MG

    Dito isto, a parte autora requer a fixação de competência do processo à 22a Vara Federal da SJMG, como feito inicialmente, a qual é a vara competente para julgar o presente feito, por se tratar de demanda... Entretanto, data venia , ao entendimento do douto magistrado, o processo foi distribuído por dependência ao processo de nº XXXXX-23.2021.4.01.3800 , o qual tramita na 22a Vara Federal da SJMG desde 28... AO JUÍZO DA 19a VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMG PROCESSO Nº TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ART. 9º VII LEI 13.146 /2015 , já qualificada nos autos, vem, por meio de seus advogados, respeitosamente

Jurisprudência que cita 22ª Vara Cível - Sjmg

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais e o Juízo da 32ª Vara Federal do Juizado Especial Cível dessa mesma Seção Judiciária, nos autos de ação na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, para conversão em tempo comum, em razão de exposição a ruído excessivo e à periculosidade e agentes químicos cancerígenos (óleo mineral e tintas), para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não afasta as causas que exijam a produção de prova pericial sem natureza complexa: CC n. 96.254/RJ , relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 29/9/2008.; CC n. 83.130/ES , relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 4/10/2007, p. 165; CC XXXXX-26.2022.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2022 PAG; CC XXXXX-59.2021.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2021 PAG.; CC XXXXX-26.2017.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/10/2018 PAG. 3. Na hipótese em exame, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em apreciação requer a produção de prova pericial que permita o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, para conversão em tempo comum, em razão da exposição a ruídos excessivos e à periculosidade de agentes químicos cancerígenos (óleo mineral e tintas), para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Esta hipótese configura, salvo juízo diverso, onerosidade e complexidade pericial que afastam a aplicação do art. 12 da Lei 12.259/2001 e a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Suscitante, para o julgamento da ação em questão.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE MINAS GERAIS, em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA JEF da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por ROSILANE MARIA DE SOUZA contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria, com a contagem de períodos especiais. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal da SJMG, que declinou da competência, entendendo que a elaboração de perícias complexas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 3. O Juízo Federal da 22ª Vara da mesma Seção Judiciária, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica são fatores irrelevantes para descaracterizar a competência dos Juizados Especiais Federais. 4. A parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria, pugnando, para tanto, pela contagem diferenciada do período em que esteve efetivamente exposta a agentes insalubres nocivos à sua saúde. 5. No caso concreto, conquanto a orientação jurisprudencial no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região seja no sentido de que a necessidade de realização de perícias complexas, notadamente aquelas indispensáveis à comprovação de tempo de serviço prestado sob condições especiais, afaste a competência dos juizados especiais federais, entendo não ser esta a hipótese dos autos. 6. Na ação de conhecimento ajuizada, a parte autora, profissional da área de saúde, pretende ver reconhecido o seu tempo de serviço, como especial, no lapso em que esteve sujeita a gentes biológicos nocivos à sua saúde. 7. Em exame à defesa apresentada pela Autarquia, os períodos de labor declinados pela Autora não foram considerados especiais eis que a descrição das atividades não apresenta elementos que configurem exposição ao agente nocivo informado de forma permanente (não ocasional nem intermitente) no qual a exposição do empregado seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. Fl. 16. Entendeu a Autarquia, assim, que não havendo menção à permanência da submissão aos agentes insalubres, nos documentos previdenciários pertinentes, não haveria que se enquadrar os períodos em tela como especiais. 8. A questão posta a exame, assim, prescinde de dilação probatória, estando assentada em matéria de índole eminentemente jurídica. 9. No caso em apreço, conquanto não tenham sido juntados a este conflito os PPPs necessários ao exame do mérito da ação de conhecimento, restou assentado, tanto da leitura da exordial como da defesa apresentada, que a utilização/eficácia ou não do EPI não é matéria subjacente ao exame da lide. 10. A Autarquia Previdenciária não se insurgiu, administrativamente, quanto à eficácia dos EPIs utilizados, mesmo porque nos termos da inicial, há apontamento no Perfil Profissiográfico que afasta a eficácia do mesmo na proteção contra agentes biológicos. 11. O cerne da controvérsia no processo de conhecimento, assim, cinge-se a perquirir, diante da descrição das atividades efetivamente exercidas pela segurada, acerca da habitualidade da sua exposição aos agentes nocivos biológicos presentes em seu local de trabalho, hipótese concreta que não demanda dilação probatória apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Por outro modo de dizer, a controvérsia não demanda a produção de prova técnica, mas apenas exame da documentação apresentada, notadamente quando se tem em mira que a própria descrição da atividade não é controvertida entre as partes, estando o ponto nodal vinculado ao reconhecimento da especialidade, ou não, diante do quadro exposto. 12. Conflito julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal JEF - da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Suscitado.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE MINAS GERAIS, em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA JEF da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por ROSILANE MARIA DE SOUZA contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria, com a contagem de períodos especiais. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal da SJMG, que declinou da competência, entendendo que a elaboração de perícias complexas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 3. O Juízo Federal da 22ª Vara da mesma Seção Judiciária, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica são fatores irrelevantes para descaracterizar a competência dos Juizados Especiais Federais. 4. A parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria, pugnando, para tanto, pela contagem diferenciada do período em que esteve efetivamente exposta a agentes insalubres nocivos à sua saúde. 5. No caso concreto, conquanto a orientação jurisprudencial no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região seja no sentido de que a necessidade de realização de perícias complexas, notadamente aquelas indispensáveis à comprovação de tempo de serviço prestado sob condições especiais, afaste a competência dos juizados especiais federais, entendo não ser esta a hipótese dos autos. 6. Na ação de conhecimento ajuizada, a parte autora, profissional da área de saúde, pretende ver reconhecido o seu tempo de serviço, como especial, no lapso em que esteve sujeita a gentes biológicos nocivos à sua saúde. 7. Em exame à defesa apresentada pela Autarquia, os períodos de labor declinados pela Autora não foram considerados especiais eis que a descrição das atividades não apresenta elementos que configurem exposição ao agente nocivo informado de forma permanente (não ocasional nem intermitente) no qual a exposição do empregado seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. Fl. 16. Entendeu a Autarquia, assim, que não havendo menção à permanência da submissão aos agentes insalubres, nos documentos previdenciários pertinentes, não haveria que se enquadrar os períodos em tela como especiais. 8. A questão posta a exame, assim, prescinde de dilação probatória, estando assentada em matéria de índole eminentemente jurídica. 9. No caso em apreço, conquanto não tenham sido juntados a este conflito os PPPs necessários ao exame do mérito da ação de conhecimento, restou assentado, tanto da leitura da exordial como da defesa apresentada, que a utilização/eficácia ou não do EPI não é matéria subjacente ao exame da lide. 10. A Autarquia Previdenciária não se insurgiu, administrativamente, quanto à eficácia dos EPIs utilizados, mesmo porque nos termos da inicial, há apontamento no Perfil Profissiográfico que afasta a eficácia do mesmo na proteção contra agentes biológicos. 11. O cerne da controvérsia no processo de conhecimento, assim, cinge-se a perquirir, diante da descrição das atividades efetivamente exercidas pela segurada, acerca da habitualidade da sua exposição aos agentes nocivos biológicos presentes em seu local de trabalho, hipótese concreta que não demanda dilação probatória apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Por outro modo de dizer, a controvérsia não demanda a produção de prova técnica, mas apenas exame da documentação apresentada, notadamente quando se tem em mira que a própria descrição da atividade não é controvertida entre as partes, estando o ponto nodal vinculado ao reconhecimento da especialidade, ou não, diante do quadro exposto. 12. Conflito julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal JEF - da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Suscitado.

Diários Oficiais que citam 22ª Vara Cível - Sjmg

  • TRF-1 09/04/2021 - Pág. 2 - Caderno Judicial - SJMG - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 08/04/2021 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    JEF - SJMG 18 32ª Vara JEF - SJMG 22 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMG / SSJ de Ituiutaba 27... Sumário Atos Administrativos Pág. 24ª Vara Execução Fiscal - SJMG 3 Subseção Judiciária de Uberlândia (SSJUDI) /Diretoria da Subseção (Disub) - SJMG 12 Atos Judiciais 21ª Vara Cível - SJMG 16 31ª Vara

  • TRF-1 06/04/2021 - Pág. 2 - Caderno Judicial - SJMG - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 05/04/2021 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    (Disub) - SJMG 16 Subseção Judiciária de Sete Lagoas (SSJSLA) /Diretoria da Subseção (Disub) - SJMG 19 Subseção Judiciária de Varginha (SSJVGA) /Diretoria da Subseção (Disub) - SJMG 22 Vara Única JEF... Adjunto Cível e Criminal - SJMG / SSJ de Teófilo Otoni 26 Atos Judiciais 21ª Vara Cível - SJMG 29 24ª Vara Execução Fiscal - SJMG 33 28ª Vara JEF - SJMG 41 31ª Vara JEF - SJMG 45 32ª Vara JEF - SJMG 51... / Presidência 87 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMG / SSJ de São João Del Rei 97

  • TRF-1 11/09/2019 - Pág. 189 - Caderno Judicial - SJMG - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 10/09/2019 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - 22ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : CARLOS ROBERTO DE CARVALHO Juiz Substituto : FERNANDA MARTINEZ... Secret. : MARIA CELIA FIGUEIRO SOUSA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO XXXXX-30.2019.4.01.3800 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA

ModelosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...