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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX-03.2019.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Seção

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_CC_1017987-03-2019-4-01-0000_66898.pdf
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Ementa

PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE MINAS GERAIS, em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA JEF da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por ROSILANE MARIA DE SOUZA contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria, com a contagem de períodos especiais.
2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal da SJMG, que declinou da competência, entendendo que a elaboração de perícias complexas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
3. O Juízo Federal da 22ª Vara da mesma Seção Judiciária, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica são fatores irrelevantes para descaracterizar a competência dos Juizados Especiais Federais.
4. A parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria, pugnando, para tanto, pela contagem diferenciada do período em que esteve efetivamente exposta a agentes insalubres nocivos à sua saúde.
5. No caso concreto, conquanto a orientação jurisprudencial no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região seja no sentido de que a necessidade de realização de perícias complexas, notadamente aquelas indispensáveis à comprovação de tempo de serviço prestado sob condições especiais, afaste a competência dos juizados especiais federais, entendo não ser esta a hipótese dos autos.
6. Na ação de conhecimento ajuizada, a parte autora, profissional da área de saúde, pretende ver reconhecido o seu tempo de serviço, como especial, no lapso em que esteve sujeita a gentes biológicos nocivos à sua saúde.
7. Em exame à defesa apresentada pela Autarquia, os períodos de labor declinados pela Autora não foram considerados especiais eis que a descrição das atividades não apresenta elementos que configurem exposição ao agente nocivo informado de forma permanente (não ocasional nem intermitente) no qual a exposição do empregado seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. Fl. 16. Entendeu a Autarquia, assim, que não havendo menção à permanência da submissão aos agentes insalubres, nos documentos previdenciários pertinentes, não haveria que se enquadrar os períodos em tela como especiais.
8. A questão posta a exame, assim, prescinde de dilação probatória, estando assentada em matéria de índole eminentemente jurídica.
9. No caso em apreço, conquanto não tenham sido juntados a este conflito os PPPs necessários ao exame do mérito da ação de conhecimento, restou assentado, tanto da leitura da exordial como da defesa apresentada, que a utilização/eficácia ou não do EPI não é matéria subjacente ao exame da lide.
10. A Autarquia Previdenciária não se insurgiu, administrativamente, quanto à eficácia dos EPIs utilizados, mesmo porque nos termos da inicial, há apontamento no Perfil Profissiográfico que afasta a eficácia do mesmo na proteção contra agentes biológicos.
11. O cerne da controvérsia no processo de conhecimento, assim, cinge-se a perquirir, diante da descrição das atividades efetivamente exercidas pela segurada, acerca da habitualidade da sua exposição aos agentes nocivos biológicos presentes em seu local de trabalho, hipótese concreta que não demanda dilação probatória apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Por outro modo de dizer, a controvérsia não demanda a produção de prova técnica, mas apenas exame da documentação apresentada, notadamente quando se tem em mira que a própria descrição da atividade não é controvertida entre as partes, estando o ponto nodal vinculado ao reconhecimento da especialidade, ou não, diante do quadro exposto.
12. Conflito julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal JEF - da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Suscitado.

Acórdão

A Seção, por unanimidade, julgou procedente o conflito de competência.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2109787958