Laudêmio Indevido em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Laudêmio Indevido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE, FOREIRO. ART. 3º DECRETO-LEI 2.398 /1987. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760 /1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra a União, julgada procedente para declarar indevido o pagamento a maior realizado pelas autoras a título de laudêmio (5% sobre o valor do domínio pleno do imóvel), devendo tal valor ser calculado sobre o preço da arrematação. A decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região. 2. O laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87" ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3. Em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente. 4. O art. 3º do Decreto 95.760 /1988, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas: "Art. 3º O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante. [...]". Nestes termos, a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. 5. Recurso Especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis. 2. Hipótese em que a decisão ora agravada reconheceu a ilegitimidade do agravante para ajuizar ação em face da União, objetivando a restituição de valor recolhido a título de laudêmio, nos termos do disposto no art. 3º , § 4º e § 5º , do Decreto-lei n. 2.398 /1987, na redação dada pela Lei n. 9.636 /1998. 3. A mera existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento. 4. Agravo interno desprovido.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 50714 PE XXXXX-66.2003.4.05.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL AO SENHORIO. LAUDÊMIO INDEVIDO. - Não cabe cobrança de laudêmio na alienação do domínio útil sobre terreno de marinha quando a adquirente é a União.

Peças Processuais que citam Laudêmio Indevido

  • Recurso - TRF01 - Ação Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro - Agravo de Instrumento - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.0000 em 29/11/2022 • TRF1

    LUÍS/MA - PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 46 /2005 (ART. 26 , II , C/C ART. 20 , IV , DA CF/88 ): ENCARGOS INDEVIDOS - DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA (LINHA PREAMAR/1831): NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL... inequívoco os prejuízos suportados pelos agravantes quando da decisão (Id nº ) constante do pleito Declaratório, que indeferiu a tutela de urgência e permitiu a continuidade da cobrança de valores indevidos... COBRANÇA DE FORO, DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Anulatória de Débito de Laudêmio Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada - Procedimento Comum Cível - de Sao Judas Tadeu Empreendimentos Imobiliarios contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6100 em 10/05/2022 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Logo, a requerida deve ser condenada ao pagamento de compensação por danos morais em decorrência do indevido protesto de títulos que a requerente sofreu, bem como pela inscrição em dívida ativa... Logo, tem-se que a peticionante é parte ilegítima do relação jurídico-tribu- tária, ou seja, não é sujeito passivo da relação e não deve arcar com o pagamento do laudêmio em comento... CEP: , por seus ad- vogados infra-assinados, vem, à presença de Vossa Excelência, com base no art. 38 da Lei 6.830 /80, art. 300, 318 e 319 , do CPC , propor a presente Ação Anulatória de Débito de Laudêmio

  • Petição - Ação Foro / Laudêmio

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.03.0000 em 01/10/2018 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região

    P.284) JÁ O RISCO DA DEMORA, FICA CARACTERIZADO PELO RISCO DA COBRANÇA DE VALOR EXTREMAMENTE MAJORADO, ADICIONADA À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITO INDEVIDO, OU SEJA, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFERE GRAVE... OCORREU NA VIGÊNCIA LEI 13.240/2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 3º DO DECRETO LEI 2398 /87, EXCLUINDO AS BENFEITORIAS DA BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO... OU SEJA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.240/2015, QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO, PARA QUE ESTE SEJA CALCULADO COM BASE NO VALOR DE TERRENO EXCLUÍDAS AS BENFEITORIAS

Doutrina que cita Laudêmio Indevido

  • Capa

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Márcio Cots e Ricardo de Oliveira

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Civil Comentado

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fabio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

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