TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195010054
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017 . ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 795 da CLT dispõe que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" . Na hipótese, o reclamado opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional sem, contudo, apontar omissão no julgado quanto à ausência de voto vencido. Portanto, a nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada se manifestou nos autos, restando preclusa a questão. Precedentes. Recurso de revista de não se conhece .