25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Impossível a manutenção do entendimento originário, porquanto a intervenção ministerial não é determinada pelo valor da causa e não possui natureza probatória a ensejar o entendimento de que a necessidade depende do livre convencimento do juiz.
2. De fato, como consignado na decisão agravada, desarrazoada a determinação da Corte de origem quanto à necessidade de intervenção do Parquet no presente caso, porquanto esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a "ação de desapropriação indireta é ação de indenização, de cunho patrimonial, não havendo interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público" ( REsp XXXXX/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 28/11/2008). Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Eliana Calmon, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00082 INC:00003