Recuperação de Tributos em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LUCIA MUNIZ ASLAN RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: José Sérgio de Sousa Guanabara e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE OBRA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – ARTIGO 170 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-90.2020.8.05.0000 de Salvador, em que é agravante CONSTRUTORA OAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravados MUNICÍPIO DO SALVADOR e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da Eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Desa. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703 /98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL, AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS. ART. 44 , III , LEI Nº 4.506 /64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA. 1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1º , § 1º , das Leis n.n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003 e arts. 2º e 3º , da Lei n. 9.718 /98) por óbvio, tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas classificações: REsp. n. 1.138.695 / SC , Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais) não correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como o foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas razões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função - e RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição de indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba indenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são verba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil como recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do inciso III , do artigo 44 , da Lei n. 4.506 /1964. Precedentes: REsp. n. 1.605.245/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019; AgInt no REsp. n. 1.702.295 / PR , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018; REsp. n. 1.466.501 / CE , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015). 3. O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios ou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS é o mesmo: a sua condição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita Financeira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque se classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas classificações não são excludentes, pois receita financeira pode estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não indenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou remuneratórios) são Receita Bruta. 4. A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro cessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 ) não retira a natureza de Receita Financeira a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. 5. O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços (juros remuneratórios) - art. 44 , I , da Lei n. 4.506 /64, ora na condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) - art. 44 , III , da Lei n. 4.506 /64. Daí a correta aplicação da Súmula n. 568/STJ: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?. 6. A ratio decidendi aplicada no REsp. n. 1.138.695-SC e no REsp. n. 1.089.720-RS de que "o acessório segue o destino do principal" diz respeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de receita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no presente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda e lucro). O precedente REsp. n. 1.138.695-SC o foi invocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das verbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente trata de tributos diversos. 7. Agravo interno não provido.

  • STJ - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: TP XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

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    EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1... SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA NA CORTE. 1... O caso sub judice ostenta singularidade que obsta o entendimento de que a impugnação administrativa à cobrança de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20224058300

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    Na alíquota zero, por sua vez, o tributo existe, o fato gerador ocorre e há o cálculo do tributo, entretanto, por ser zerada a alíquota, o valor a pagar também o será... PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148 /2021. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI... existe, o fato gerador ocorre e há o cálculo do tributo, entretanto, por ser zerada a alíquota, o valor a pagar também o será

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1004 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO PAULISTA E DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TIT QUE DETERMINAM A SUPRESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE. VALIDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24 /1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO ARTIGO 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE DE OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO GLOSAREM CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE ÀS INDÚSTRIAS ALI INSTALADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24 /1975. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A matéria constitucional suscitada permeia a extensão e significação do princípio federativo, tido por cláusula pétrea, ex vi do artigo 60, § 4º, I, da CRFB , bem como a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais, princípios gerais da atividade econômica e, no caso deste último, objetivo fundamental da República, que embasam o tratamento diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus, sendo certo que a glosa por outros entes federativos de créditos tributários relativos a benefícios fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus é tema que merece análise por este Supremo Tribunal Federal por meio de ADPF. 2. O requisito da subsidiariedade não deve ser entendido simplesmente como a ausência de outro meio impugnativo, mas antes no sentido da ausência de outro meio de igual eficácia. Ante a relevância da matéria controvertida e a circunstância de que a decisão proferida na presente arguição terá efeitos vinculantes e erga omnes, que não existirão em caso de impugnação em ações de índole subjetiva, resta satisfeito o requisito da subsidiariedade. Precedentes: ADPF 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Plenário, DJe de 30/10/2014; ADPF 190 , Rel. Min. Edson Fachin , Plenário, DJe de 27/4/2017; ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes , Plenário, DJ de 27/10/2006. 3. A Zona Franca de Manaus foi instituída pela Lei federal 3.173/1957 e passou a ter pleno funcionamento com a edição do Decreto-Lei 288 /1967, que a definiu como “uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos” (artigo 1º). 4. O § 6º do artigo 23 da Constituição Federal de 1967 , com a redação dada pela Emenda Constitucional 1 /1969, dispunha que “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar”. Para dar eficácia a referido dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar federal 24 /1975. Nada obstante, o artigo 15 da referida lei consignou que sua disciplina “não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas”. 5. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sucessor do antigo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo, conforme a disciplina de lei complementar (artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB /1988). 6. O constituinte originário também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição” (artigo 40, caput, do ADCT). O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 (sessenta) anos pelos artigos 92 e 92-A do ADCT, incluídos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 42 /2003 e 83 /2014. 7. A vedação à concessão de isenções heterônomas, introduzida pela nova ordem constitucional (artigo 151, III, da CRFB /1988), não tem o condão de restringir aos tributos federais os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus, vez que i) o constituinte originário pode criar exceções às regras e princípios por ele estabelecidos, ainda que considerados cláusulas pétreas, pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias ( ADI 815 , Plenário, Rel. Min. Moreira Alves ,DJ de 10/5/1996; e ii) não há a alegada restrição a tributos federais no artigo 40 do ADCT ou na legislação por ele abarcada. Nesse sentido foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 310 , Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 9/9/2014, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que suprimiram benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus. 8. O âmbito de incidência do artigo 40 do ADCT não se limita aos incentivos fiscais já existentes quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois a norma transitória prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus “com suas características”, isto é, preserva o regime jurídico daquela região enquanto “área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, não havendo se falar em impossibilidade de criação de novos incentivos fiscais, desde que fundados no arcabouço normativo que disciplina o regime da Zona Franca de Manaus. 9. O artigo 34 do ADCT recepcionou a legislação tributária anterior compatível com a Constituição Federal de 1988, bem como determinou a observância das disposições da Lei Complementar federal 24 /1975 quanto aos convênios relativos ao ICMS até o advento de nova legislação sobre a matéria ( ADI 902 -MC, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 22/4/1994). 10. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, do corpo permanente da Constituição Federal , justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (artigo 170, VII, da CRFB /1988). 11. Não há incompatibilidade do artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975 com os artigos 150, II, e 152 da Constituição , que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois cuida-se de norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica ( RE 592.891 , Plenário, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 20/9/2019, Tema 322 da Repercussão Geral). 12. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais. 13. Os demais Estados da Federação não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais amparados no artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975 invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão do benefício. 14. “Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da Republica )” ( ADI 310 , Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 9/9/2014). 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2304 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 11.453/2000. Vício de iniciativa. Inexistência. Princípio da legalidade. Parcelamento. Forma e condições. Delegação ao regulamento. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. 1. Não ofende o art. 61 , § 1º , II , b , da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação desse dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. 2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte. 3. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio. 4. O grau de indeterminação com que operou a Lei Estadual nº 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150 , I , da Constituição Federal . Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153 do Código Tributário Nacional . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no art. 150 , I , da Constituição Federal .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20028260000 SP XXXXX-56.2002.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Substituição tributária. Restituição de tributo pago a maior. Restrições administrativas à recuperação do tributo. – No RE nº 593.849-MG , Tema STF nº 201, 5-4-2017, Rel. Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal entendeu devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, alterando parcialmente o precedente firmado na ADI nº 1.851-AL ; mas este mandado de segurança tem por objeto controvérsia diversa, cujo desfecho não confronta o entendimento da Corte Suprema. A impetrante visa especificamente afastar restrições administrativas à recuperação do tributo pago a maior que considera excessivamente onerosas aos comerciantes que revendem combustíveis, e ter imediatamente restituída a totalidade do tributo recolhido a maior (Portaria CAT nº 17/99, art. 66-B da LE nº 6.374 /89). Afastou-se no julgamento do apelo o parcelamento previsto nos DE nº 41.653/97 e DM nº 42.039/97; mas não é possível, em mandado de segurança, analisar as razões que levaram à escolha das restrições impostas pela administração. Direito líquido e certo demonstrado apenas em parte. – Segurança denegada. Recurso da impetrante provido em parte. Acórdão mantido.

  • TJ-CE - Habeas Data: HD XXXXX20208060000 CE XXXXX-91.2020.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE COM O FISCO ESTADUAL. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. ACESSO AOS DADOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1.O Habeas Data é uma ação de natureza civil que encontra suporte diretamente na Constituição Federal vigente, sendo o rito processual disciplinado pela Lei nº 9.507 /1997. Esse mecanismo representa uma forma de proteção para que as pessoas, físicas ou jurídicas, possam acessar informações contidas em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, atinentes à sua pessoa, além de possibilitar eventual retificação dos dados ( CF/1988 , art. 5º , LXXII ). Vale relembrar que o acesso à informação também é um direito fundamental constitucionalmente assegurado, ressalvados, evidentemente, aqueles registros cujo sigilo seja imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado ( CF/1988 , art. 5º . XXXIII ). 2.Os requisitos legais para utilização do instrumento em referência foram atendidos, posto que a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo legal sem dar resposta ao pedido administrativo formulado pelas impetrantes. As informações requeridas dizem respeito a operações de pagamento/apuração do ICMS, que foram realizadas entre as próprias impetrantes e o Fisco Estadual. Dessa forma, deve ser assegurado aos contribuintes o alcance a informações a seu respeito, possibilitando, assim, futura defesa de seus direitos, inclusive a busca por eventual recuperação de tributo pago de forma indevida. 3.Essa foi a orientação firmada pelo STF ao julgar o RE nº 673.707/MG , ocasião em que foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral (TEMA 582): "O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 4.Habeas Data concedido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conceder o Habeas Data requestado, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 26 de novembro de 2020.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10484671001 MG

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    Remessa necessária e apelações cíveis - Repetição do indébito tributário - ICMS - Substituição Tributária para frente ou progressiva - Base de cálculo inferior àquela presumida - Legislação estadual - Efetivação e não restrição ao comando constitucional - Limitações quanto ao contribuinte, à forma e ao período de restituição - Impossibilidade - Honorários advocatícios - Sentença ilíquida - Sentença confirmada no mérito - Recursos prejudicados. 1. Em consonância com o tema 201, decidido pelo STF, na sistemática da repercussão geral "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. A tributação incidente sobre a diferença entre a base de cálculo presumida e aquela que efetivamente reflete o fato gerador do ICMS/ST (por ser esta inferior àquela) não pode ser recuperada pelo contribuinte substituído nas operações subsequentes. 3. A legislação tributária não pode impor a compensação como forma de restituição do tributo recolhido indevidamente, devendo ser franqueada ao contribuinte optar por sua repetição (enunciado 461 da Súmula do STJ). 4. O advento de legislação estadual não pode implicar restrições ou condicionamentos que, na prática, esvaziem o comando veiculado pelo artigo 150 , § 7º , da Constituição da Republica , cuja norma autoriza a recuperação do tributo, na substituição tributária para frente, também quando a operação apresente base de cálculo inferior àquela presumida. 5. Nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública o montante devido a título de honorários advocatícios deve ser fixado em sede de liquidação de sentença (art. 85 , § 4º , II , do CPC ).

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11585526001 MG

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    Remessa necessária e apelação cível - Repetição do indébito tributário - ICMS - Substituição tributária para frente ou progressiva - Base de cálculo inferior àquela presumida - Legislação estadual - Efetivação e não restrição ao comando constitucional - Limitação quanto ao contribuinte, à forma e ao período de restituição - Impossibilidade - Sentença confirmada em remessa necessária - recurso prejudicado. 1. Em consonância com o tema 201, decidido pelo STF, na sistemática da repercussão geral "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. A tributação incidente sobre a diferença entre a base de calculo presumida e aquela que efetivamente reflete o fato gerador do ICMS/ST (por ser esta inferior àquela) não pode ser recuperada pelo contribuinte substituído nas operações subsequentes. 3. A legislação tributária não pode impor a compensação como forma de restituição do tributo recolhido indevidamente, devendo ser franqueada ao contribuinte optar por sua repetição (enunciado 461 da Súmula do STJ). 4. O advento de legislação estadual não pode implicar restrições ou condicionamentos que, na prática, esvaziem o comando veiculado pelo artigo 150 , § 7º , da Constituição da Republica , cuja norma autoriza a recuperação do tributo, na substituição tributária para frente, também quando a operação apresente base de cálculo inferior àquela presumida.

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