TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS
APELAÇÃO-CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO E DIREÇÃO PERIGOSA. ARTIGOS 42 , III , E 34 , AMBOS DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, que tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, diferentemente do que ocorre com a prevista no artigo 65 do mesmo diploma. 2. Tipo que não se positiva quando não estão presentes os elementos configuradores. Instrução que se limitou ao depoimento dos policiais militares que participaram da ocorrência, sem que tenha sido judicializada prova que indique e identifique número razoável de pessoas efetivamente prejudicadas pela conduta do acusado. 3. A infração de direção perigosa exige, para sua configuração, seja o veículo dirigido em via pública com ameaça à segurança alheia. Trata-se, portanto, de contravenção de perigo concreto, elemento que não restou demonstrado nos autos. 4. Inexistência de prova segura que permita concluir, estreme de dúvidas, que o réu tenha conduzido veículo automotor de forma perigosa. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71004746871, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 12/05/2014)