Bradesco Quarenta e um Reais e Oitenta e Sete Centavos Apresentada em Seguros S/A em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Bradesco Quarenta e um Reais e Oitenta e Sete Centavos Apresentada em Seguros S/A

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050043

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-20.2019.8.05.0043 APENSOS Nº XXXXX-06.2019.8.05.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - CANAVIEIRAS JUIZ (A) PROLATOR (A): EDUARDO GIL GUERREIRO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM DOBRO, BEM COMO FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS REALIZADAS HÁ QUASE 04 ANOS. ANUÊNCIA TÁCITA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA IMPROCEDENTE. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente BANCO BRADESCO S.A pretende a reforma da sentença lançada nos autos que reconheceu como ilícita por ter cobrado serviços sem prova da contratação, determinando a restituição das parcelas comprovadamente pagas, na monta de R$ 832,32 (-) e R$ 665,85 (-), em dobro e ao pagamento de R$ 15.000,00(-) a título de danos morais em favor do Recorrido JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS. Presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, conheço-os, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso enseja acolhimento. Declara a autora, no processo n. XXXXX-20.2019.8.05.0043 que, na data de 13 de outubro de 2015, contratou junto ao Acionado um empréstimo consignado no valor de R$ 18,440,11 (dezoito mil quatrocentos e quarenta reais e onze centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 584,47 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). No entanto, o valor do empréstimo efetivamente liberado na conta corrente do Autor foi de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo questionado, o Réu alegou que a diferença entre a quantidade contratada e a efetivamente liberada se referia a cobrança do valor do IOF de R$ 607,79 (seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos) e à contratação de um seguro, supostamente contratado pelo reclamante no ato da assinatura do contrato, no valor de R$ 832,32 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). De igual modo, no processo n. XXXXX-06.2019.8.05.0043 , o Requerente, em 08 de outubro de 2015, contratou junto ao Acionado um empréstimo consignado no valor de R$ 14.753,99 (quatorze mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 469,41 (quatrocentos e sessenta e nove e quarenta e um centavos). No entanto, o valor do empréstimo efetivamente liberado na conta corrente do Autor foi de R$ 13.600,00 (treze e seiscentos reais), sendo questionado, o Réu alegou que a diferença entre a quantidade contratada e a efetivamente liberada se referia a cobrança do valor do IOF de R$ 488,14 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) e à contratação de um seguro, no ato da assinatura do contrato, no valor de R$ 665,85 (seiscentos sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). No entanto, foi realizada a cobrança de um seguro (INTITULADO COMO SEGURO PRESTAMISTA) sem que o peticionário sequer tivesse autorizado. Assim, requer a repetição do indébito e danos morais. A demandada, por sua vez, limitou-se a defender a validade da contratação, negando o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. Requer a improcedência. (evento 08) Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º , XXXII e 170 , V , da CF ), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor ¿a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem¿ (art. 6º, III). Ao fornecedor cabe provar não somente a qualidade dos serviços prestados e dos produtos inseridos no mercado de consumo, mas também que todas as informações pertinentes foram devidamente apresentadas ao consumidor. Compulsando os autos e documentos acostados, verifica-se que os contratos foram firmados em 13/10/2015 e 08/10/2015, com incidência da cobrança relativa ao seguro discutido, sem que a acionada tenha acostado prova da contratação pela consumidora, o que corrobora com a versão autoral de ausência de vontade livre e consciente na contratação dos seguros. Por outro lado, considerando que os contratos foram firmados em 13/10/2015 e 08/10/2015 e apenas em 15 e 16/10/2019 houve o ajuizamento das demandas, estando a parte protegida durante todo este tempo, somente vindo a questionar o contrato quase 04 anos após, entendo que a mesma anuiu tacitamente com a cobrança perpetuada, de modo que, em que pese o desinteresse em permanecer com o seguro, os valores pagos possibilitaram a fruição do serviço ao tempo que o contrato esteve em vigência, pelo que não enseja a restituição do indébito. Esta Turma entende que, nesses casos, resta caracterizada a convalidação da contratação, presumindo-se ter havido aceitação/anuência tácita, além do fato de o serviço ter ficado à disposição da parte. Nesse sentido, o julgado a seguir: JECCAP-0001181) CIVIL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Segundo entendimento do STJ, em sendo o Código de Defesa do Consumidor lei especial para as relações de consumo - as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis - e o Código Civil lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, impõe-se a aplicação da norma civil. Assim, frente à lacuna existente no CDC no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do Código Civil . ( REsp XXXXX/DF ; REsp XXXXX/RJ ). 2) Somente aos participantes de planos previdenciários é possível a concessão de assistência financeira pelas entidades de previdência privada (Lei nº 6.435 /77, Decreto nº 81.402 /78 e Lei Complementar nº 109 /2001), razão pela qual a requerida só pode conceder crédito àquele que se vincule previamente a um de seus planos previdenciários, não havendo que se falar em devolução dos valores na forma simples ou em dobro pela cobrança da primeira vinculação, por tratar-se de condição sine qua non para a concessão do empréstimo. 3) Os instrumentos contratuais juntados aos autos (ordem 17) revelam que os descontos no contracheque da autora, efetuados sob as rubricas "SABEMI SEG. SEGURO DE VIDA" e "SABEMI SEG. PREVIDÊNCIA", referem-se a plano de pecúlio/previdência/seguro firmados em 08.02.2007, juntamente com a concessão de assistência financeira, sendo aquele o primeiro vínculo associativo existente entre as partes, pelo que não se configura a ocorrência de venda casada, de sorte que o consumidor obteve benefícios na contratação e funda-se sobretudo, no princípio da liberdade de associação para fins lícitos. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade do contrato, tampouco em devolução de valores. Em relação à subscrição firmada em 31.01.2008 (ordem 17), juntamente com nova contratação de seguro, também não se evidencia a prática de venda casada, vez que não houve nova contratação de empréstimo, não havendo, portanto, que se falar em condicionamento da concessão de mútuo à nova adesão àqueles contratos. Impende registrar que, em relação ao seguro, esteve a parte autora coberta dos riscos previstos, desde o início da vigência do contrato, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente devolução de valores. Precedentes da Turma Recursal. (grifei) 4) A liberdade de associar-se ou manter-se associado é garantida pela Carta Magna , nos termos do art. 5º , XX . Assim, é plenamente possível a desistência e o cancelamento do contrato de pecúlio/previdência a partir do momento em que o consumidor expressamente manifesta o desejo de não mais mantê-lo, o que ocorreu, in casu, com o ajuizamento da presente demanda, sendo garantida a restituição das contribuições eventualmente descontadas pela requerida após a manifestação de vontade do reclamante. 5) Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação da requerida à restituição dos valores relativos ao contrato de pecúlio/previdência/seguro, mantendo-se o cancelamento definitivo do vínculo associativo. 6) Sentença parcialmente reformada. ( Recurso Inominado nº XXXXX-31.2014.8.03.0001 , Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AP, Rel. César Augusto Scapin. j. 19.11.2015). De igual modo, divirjo do entendimento do MM Juiz a quo por não vislumbrar a ocorrência de danos morais no caso em análise. Embora seu conceito esteja em permanente construção, entende‑se por dano moral ou extrapatrimonial aquele que atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, honra, dignidade, privacidade, autoestima, prestígio social, reputação etc. Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social. Não é todo e qualquer ilícito que gera danos de natureza moral. A situação que merece compensação pecuniária deve adequar-se à moral do homo medius da comunidade onde vive a vítima, não podendo escapar ao sentimento comum da pessoa que convive em sociedade e deve se acostumar com seus acasos. Ao Juiz cabe a tarefa de distinguir o dano moral do mero incômodo ou aborrecimento do dia a dia, do simples inconveniente ou desconforto, a serem creditados às dificuldades do relacionamento humano ou da vida em sociedade, que também podem causar tristeza de ordem pessoal, sobretudo nos indivíduos de sensibilidade frágil ou comprometida por algum abalo psicológico. A análise das características do suposto fato gerador poderá fazer concluir não ser ele apto a ocasionar dano moral. Assim, não se mostra aceitável que, após vários anos da contratação, pagando as prestações dos serviços sem qualquer insurgência, a Recorrida possa alegar ter sofrido dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra consequência relacionada à personalidade humana, sendo o evento, portanto, incapaz de ter ensejado, nos termos apurados, prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO S.A para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Como a Recorrente logrou êxito em seu recurso, não há condenação por sucumbência. Salvador, Bahia, Sala das sessões, 24 de fevereiro de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO S.A para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Como a Recorrente logrou êxito em seu recurso, não há condenação por sucumbência. Salvador, Bahia, Sala das sessões, 24 de fevereiro de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora / Presidente em substituição

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE S. S. V. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA TEMPORALIDADE E TRANSITORIEDADE NÃO PRESENTE. INCONTROVERSA AUTONOMIA FINANCEIRA ADQUIRIDA PELA ALIMENTADA, QUE RECEBE PENSÃO HÁ MAIS DE 11 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser considerada outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 2. Na linha da jurisprudência desta Casa, o pensionamento somente deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada, ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 3. No caso concreto, considerando a inequívoca autonomia financeira adquirida pela alimentanda, que fez doação milionária para as filhas e que recebe pensão há mais de 11 (onze) anos, não é a hipótese de se excepcionar a regra da temporalidade e transitoriedade do pensionamento entre ex-cônjuges. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20238090029 CATALÃO

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    EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I- Em sede inicial, o reclamante narra que adquiriu um cartão de crédito com o Banco Bradescard, e que pagou a fatura correspondente ao mês de 11/2022, no dia do vencimento em 08/11/2022, no valor de R$ 1.967,13 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos), através do Banco Sicredi. Entretanto, após ter realizado o pagamento, não conseguiu utilizar o cartão para fazer uma compra, e ao entrar em contato com o Banco Bradescard, foi informado de que constava em aberto o pagamento da fatura com vencimento em 08/11/2022, e que teria que procurar a agência onde foi realizado o pagamento, pois no sistema a fatura ainda estava em aberto. Com isso, ao se dirigir até a agência do Banco Sicredi, foi informado através de relatório de que o valor do pagamento foi creditado, porém, constava uma fatura em nome de outra pessoa, com código de barras e data de pagamento diversa, de modo que a fatura apresentada pelo Banco Sicredi, foi quitada na data de 09/11/2022. Ressalta que registrou uma Reclamação no Procon, mas não obteve êxito, e ao receber a fatura do mês de 12/2022, com vencimento em 08/12/2022, percebeu que a fatura do mês 11/2022 estava sendo cobrada novamente. Menciona que ainda foi cobrado o valor de R$ 419,44 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) correspondente a encargos de atraso, juros de mora e multa por atraso. Pondera que para não ter seu nome negativado, efetuou o pagamento total da fatura com vencimento em 08/12/2022. Diante disso, requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco Bradescard sustenta que não foi processado o pagamento do mês 11/2022, e a fatura com vencimento em 15/03/2023, no valor de R$ 1.967,13, ainda consta em aberto. Em contrapartida, o reclamante apresentou impugnação demonstrando que a fatura do mês de março foi paga, juntando comprovante de pagamento (movimentação nº 24). Por sua vez, o Banco Sicredi defende preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo uma vez que atuou como mero intermediador de pagamento, e no mérito alega que o boleto apresentado pelo reclamante no valor de R$ 1.967,13, pago no dia 08/11/2022, foi recebido e repassado para o Banco Bradescard. O magistrado de origem rejeitou a preliminar arguida pelo Banco Sicredi, tendo em vista a responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores. No mais, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os reclamados Banco Bradescard e Banco Sicredi, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária desde a sentença, e condenar somente o Banco Bradescard S.A, a restituir os valores cobrados e indevidamente pagos no valor de R$ 2.386,57 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), pelo dobro do que se pagou, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde a data de cada desembolso (05/12/2022). Irresignado o Banco Bradescard interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples, e que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado e que os juros passem a fluir do arbitramento. Por seu turno, o Banco Sicredi interpôs recurso inominado postulando preliminarmente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. De forma subsidiária pleiteia a redução do quantum indenizatório moral arbitrado. Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante defendendo a manutenção da sentença. II- De início, elucida-se que o reclamado Banco Sicredi aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir responsabilidade sobre o ocorrido, vez que apenas creditou o pagamento junto ao beneficiário do boleto Bradescard, atuando como mero intermediador de pagamento. III- Sopesa-se que os arts. 7º , § único , 14 , caput, e 25 , § 1º , todos do CDC , lecionam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. IV- Destarte, tendo em vista que o pagamento do boleto foi efetuado em uma agência do Banco Sicredi, conclui-se que a instituição financeira possui responsabilidade sobre o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados ao reclamante, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. No caso demandado, aduz a parte autora que é pensionista e recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira Bradesco S/A - Ag. nº 0603 / Conta XXXXX-7 - aberta exclusivamente para tal fim. Relata que verificou descontos em sua conta bancária vinculados a um seguro que não contratou, razão pela qual intenta a presente demanda pleiteando a repetição do indébito, no valor de R$ 399,20, na forma dobrada, e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar nulo o contrato e, condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem a importância indevidamente descontada na conta bancária da autora, em dobro, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Ab initio, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, considerando que os descontos foram realizados na conta corrente da parte autora vinculada àquela casa bancária. Preliminar rechaçada. III. Cabe ao fornecedor a comprovação da contratação dos serviços cobrados do consumidor e, não se desincumbindo do ônus, cabível a restituição dos valores indevidamente exigidos. IV. Cabe ressaltar que, embora a primeira requerida tenha juntado um link contendo uma gravação de áudio da suposta contratação (evento XXXXX/arquivo 01/pág. 04), tal prova não se presta para os fins pretendidos, uma vez que a agência e o endereço confirmados na ligação divergem daqueles informados pela parte autora e constantes nos autos. V. Assim, diante da ausência de demonstração de erro escusável referente à cobrança relativa a serviço não contratado, necessária a devolução dobrada dos descontos efetuados indevidamente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça ( REsp. 1.645.589 ). VI. Por fim, não obstante a cobrança indevida, a partir do dia 02/02/2021 até 26/11/2021, no valor de R$ 49,90 mensais, ausente fato excepcional a configurar ofensa a direitos de personalidade, o que não enseja indenização por dano moral. VII. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, para o beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil . (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-43.2021.8.09.0145 , Rel. Roberta Nasser Leone , 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023). Deste modo, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Sicredi. V- Como cediço, a relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC , haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078 /90; Súmula 297 do STJ). VI- A controvérsia paira na quitação da fatura correspondente ao mês de 11/2022, no dia do vencimento em 08/11/2022, por meio de boleto encaminhado para pagamento no valor de R$ 1.967,13 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos). VII- Nota-se que o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito já que demonstrou que no dia 08/11/2022, efetuou o pagamento de sua fatura de cartão de crédito do mês 11/2022 no valor de R$ 1.967,13 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos), utilizando-se, de conta bancária junto ao reclamado Banco Sicredi (movimentação nº 01, arquivo 06). No entanto, alega que quando foi realizar uma compra, não conseguiu utilizar seu cartão, tendo em vista que a referida fatura ainda constava em aberto. Demonstrou ainda a nova cobrança referente a fatura do mês 11/2022 na fatura com vencimento em 08/12/2022, de modo que o valor foi pago em duplicidade (movimentação nº 01, arquivo 08). VIII- Nesse viés, nota-se que os reclamados não desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, estampado no art. 373 , II , do Código de Processo Civil e artigo 6.º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , na medida que, enquanto o Banco Bradescard defende que não recebeu os valores pagos pelo reclamante, o reclamado Banco Sicredi se limita a sustentar que repassou os valores pagos ao beneficiário do boleto, de modo que o reclamante foi cobrado indevidamente por uma quantia devidamente paga. Ademais, ao contrário do que sustenta o Banco Bradescard, restou comprovado nos autos que o reclamante não restou inadimplente com a fatura do mês de março de 2022, com vencimento em 15/03/2023, conforme comprovante de pagamento anexado na movimentação nº 24. Dessa forma, patente a falha na prestação de serviços dos reclamados, impondo-se a restituição da quantia paga pelo reclamante, e cobrada na fatura do mês de dezembro de 2022. IX- Com efeito, a efetiva subtração indevida de valores do patrimônio econômico do consumidor por falha injustificada na prestação de serviços das instituições financeiras reclamadas, bem como constatado erro grosseiro, vez que houve a cobrança em duplicidade de um boleto já adimplido, atrai a incidência do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Nesse sentido: ?(?) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.? X- E cediço que para a repetição do indébito, em dobro, necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC , a saber: que a cobrança realizada tenha sido indevida; que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e a ausência de engano justificável. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe de comprovação de conduta de má-fé do fornecedor de serviços, bastando a constatação de que este tenha atuado em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, como observado nos autos. Imperioso, portanto, a devolução em dobro da quantia cobrada e paga, totalizando o valor de R$ 2.386,57 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), que corresponde à soma do valor de R$ 1.967,13 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos) referente à fatura do mês de 11/2022, e do valor de R$ 419,44 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) referente aos encargos, juros e multa, pagos na fatura do mês 12/2022. XI- O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Ratificam essa exegese, as lições do renomado civilista Yussef Said Cahali , que assim conceitua: (...) A privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (?). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.? (in Dano Moral, 2ª ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Pode-se afirmar, portanto, que deve o ilícito ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos, para que o dano moral fique configurado. XII- Na análise do caso, tem-se inegável que a situação narrada acarretou ao reclamante infortúnios que superam o mero aborrecimento. Observa-se que a falha na prestação de serviços bancários resultou na privação do reclamante da utilização de seu cartão de crédito e ainda, de quantia considerável de sua conta, tendo em vista a ausência de reembolso pelos reclamados, e, não obtendo sucesso em resolver a celeuma pela via administrativa, não lhe restou outra opção senão o ajuizamento da presente demanda. Verificada, assim, a falha na prestação de serviços que culminou com tamanho estado de desconforto psíquico, de modo que o reclamante precisou adimplir uma fatura já adimplida, circunstância que naturalmente pode tê-lo deixado em dificuldades para saldar compromissos assumidos com terceiros. Inegável a configuração do dano moral indenizável. XIII- Não bastasse, o reclamante enfrentou uma verdadeira via crucis, para tentar exigir do reclamado o cumprimento de seu dever, tendo em vista ter registrado reclamação junto ao Procon (movimentação nº 01, arquivo 12), não obtendo êxito, razão pela qual teve que ajuizar a presente demanda para ter seu direito garantido. XIV- Ainda, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ensejando, no caso em testilha, a reparação pelo dano moral sofrido, o qual existe in re ipsa, visto que decorre do próprio fato e da experiência comum. (Precedentes: STJ, AREsp 665.068 , Relator (a): Min. Laurita Vaz , DJe de 09/05/2017; REsp XXXXX/RS ; Relator (a): Min. Raul Araújo , DJe de 07/10/2016; TJGO, AC n. XXXXX-43.2016.8.09.0003 , Relator (a): Des. Sebastião Luiz Fleury ; 4ª Câmara Cível; DJe de 28/08/2019; TJGO: Apelação Cível n. XXXXX.25.2017.8.09.0049; 3ª Câmara Cível/ Relator (a): Gerson Santana Cintra ; DJe de 14/02/2020). XV- Presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor , correta a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da condenação fixado na sentença singular (R$ 3.000,00) encontra-se um pouco abaixo dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pelo recorrente e o dano efetivamente sofrido pelo recorrido, não obstante, em face da preclusão, dos princípios da vedação à reformatio in pejus e da adstrição, não há falar em alteração do importe. XVI- Importe acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, e correção monetária da data do arbitramento, conforme aplicação das súmulas 54 e 362 do STJ. XVII- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo-se a sentença, tal como lançada. Ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 55 , da Lei nº 9.099 /95.

Diários Oficiais que citam Bradesco Quarenta e um Reais e Oitenta e Sete Centavos Apresentada em Seguros S/A

  • DJGO 24/06/2021 - Pág. 2987 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 23/06/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Via de consequência, fixo o valor do débito exequendo em exatos R$445.245,87 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos)... mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) ou seja... Destes, R$129.764,44 (cento e vinte e nove mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, 29,14% são devidos ao Requerente, o restante, R$ 315.481,43, (trezentos e quinze

  • DJGO 24/06/2021 - Pág. 3004 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 23/06/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Via de consequência, fixo o valor do débito exequendo em exatos R$445.245,87 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos)... mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) ou seja... Destes, R$129.764,44 (cento e vinte e nove mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, 29,14% são devidos ao Requerente, o restante, R$ 315.481,43, (trezentos e quinze

  • DJMS 14/11/2023 - Pág. 758 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 13/11/2023 • Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    e oito reais e quarenta e sete centavos) e seus acréscimos legais... Banco Bradesco S/A e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Executada/Impugnante, no valor de R$16.588,47 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), atualizado... (dezesseis mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), não há óbice ao imediato levantamento, em favor da parte Exequente/Impugnada, de referida importância

Peças Processuais que citam Bradesco Quarenta e um Reais e Oitenta e Sete Centavos Apresentada em Seguros S/A

  • Petição - TJMG - Ação Serviços Hospitalares - [Cível] Cumprimento de Sentença - contra Bradesco Saúde e Hospital Vera Cruz

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.13.0518 em 03/08/2021 • TJMG · Comarca · Poços de Caldas, MG

    o valor devido no importe de (mil e III quarenta e um reais e setenta e sete centavos), eis que refletem aquilo que definido em sentença... Por sua vez os exequentes entendem que o valor correto à ser pago pela executada Bradesco é de (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sendo controverso... Portanto, os cálculos apresentados pelos exequentes no importe de (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), refletem aquilo que determinado na sentença

  • Manifestação - TJAM - Ação Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Cumprimento de Sentença - contra Companhia Seguradora Bradesco Seguros

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.8.04.0001 em 07/08/2019 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    e cinco reais e oitenta e três centavos). 9) Informa que o valor dos honorários requeridos pelo patrono da Autora pela petição de fls. 397/398 no valor de (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e sete centavos... de reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde, como segue: no corrente ano de 2019, será o valor de (Um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme, planilha... securitários a serem emitidas contra a Autora, a partir do corrente mês de agosto de 2019, sejam no valor de (Um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), na conformidade da

  • Manifestação - TJAM - Ação Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Cumprimento de Sentença - contra Companhia Seguradora Bradesco Seguros

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.8.04.0001 em 07/08/2019 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    e cinco reais e oitenta e três centavos). 9) Informa que o valor dos honorários requeridos pelo patrono da Autora pela petição de fls. 397/398 no valor de (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e sete centavos... de reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde, como segue: no corrente ano de 2019, será o valor de (Um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme, planilha... securitários a serem emitidas contra a Autora, a partir do corrente mês de agosto de 2019, sejam no valor de (Um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), na conformidade da

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