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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: XXXXX-28.2023.8.09.0029 CATALÃO

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Partes

Publicação

Relator

Fernando Ribeiro Montefusco

Documentos anexos

Inteiro Teor715610f56cca988234752a2c9d1c058a.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I- Em sede inicial, o reclamante narra que adquiriu um cartão de crédito com o Banco Bradescard, e que pagou a fatura correspondente ao mês de 11/2022, no dia do vencimento em 08/11/2022, no valor de R$ 1.967,13 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos), através do Banco Sicredi. Entretanto, após ter realizado o pagamento, não conseguiu utilizar o cartão para fazer uma compra, e ao entrar em contato com o Banco Bradescard, foi informado de que constava em aberto o pagamento da fatura com vencimento em 08/11/2022, e que teria que procurar a agência onde foi realizado o pagamento, pois no sistema a fatura ainda estava em aberto. Com isso, ao se dirigir até a agência do Banco Sicredi, foi informado através de relatório de que o valor do pagamento foi creditado, porém, constava uma fatura em nome de outra pessoa, com código de barras e data de pagamento diversa, de modo que a fatura apresentada pelo Banco Sicredi, foi quitada na data de 09/11/2022. Ressalta que registrou uma Reclamação no Procon, mas não obteve êxito, e ao receber a fatura do mês de 12/2022, com vencimento em 08/12/2022, percebeu que a fatura do mês 11/2022 estava sendo cobrada novamente. Menciona que ainda foi cobrado o valor de R$ 419,44 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) correspondente a encargos de atraso, juros de mora e multa por atraso. Pondera que para não ter seu nome negativado, efetuou o pagamento total da fatura com vencimento em 08/12/2022. Diante disso, requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco Bradescard sustenta que não foi processado o pagamento do mês 11/2022, e a fatura com vencimento em 15/03/2023, no valor de R$ 1.967,13, ainda consta em aberto. Em contrapartida, o reclamante apresentou impugnação demonstrando que a fatura do mês de março foi paga, juntando comprovante de pagamento (movimentação nº 24). Por sua vez, o Banco Sicredi defende preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo uma vez que atuou como mero intermediador de pagamento, e no mérito alega que o boleto apresentado pelo reclamante no valor de R$ 1.967,13, pago no dia 08/11/2022, foi recebido e repassado para o Banco Bradescard. O magistrado de origem rejeitou a preliminar arguida pelo Banco Sicredi, tendo em vista a responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores. No mais, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os reclamados Banco Bradescard e Banco Sicredi, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária desde a sentença, e condenar somente o Banco Bradescard S.A, a restituir os valores cobrados e indevidamente pagos no valor de R$ 2.386,57 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), pelo dobro do que se pagou, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde a data de cada desembolso (05/12/2022). Irresignado o Banco Bradescard interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples, e que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado e que os juros passem a fluir do arbitramento. Por seu turno, o Banco Sicredi interpôs recurso inominado postulando preliminarmente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. De forma subsidiária pleiteia a redução do quantum indenizatório moral arbitrado. Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante defendendo a manutenção da sentença.
II- De início, elucida-se que o reclamado Banco Sicredi aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir responsabilidade sobre o ocorrido, vez que apenas creditou o pagamento junto ao beneficiário do boleto Bradescard, atuando como mero intermediador de pagamento.
III- Sopesa-se que os arts. , § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, lecionam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
IV- Destarte, tendo em vista que o pagamento do boleto foi efetuado em uma agência do Banco Sicredi, conclui-se que a instituição financeira possui responsabilidade sobre o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados ao reclamante, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. No caso demandado, aduz a parte autora que é pensionista e recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira Bradesco S/A - Ag. nº 0603 / Conta XXXXX-7 - aberta exclusivamente para tal fim. Relata que verificou descontos em sua conta bancária vinculados a um seguro que não contratou, razão pela qual intenta a presente demanda pleiteando a repetição do indébito, no valor de R$ 399,20, na forma dobrada, e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar nulo o contrato e, condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem a importância indevidamente descontada na conta bancária da autora, em dobro, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Ab initio, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, considerando que os descontos foram realizados na conta corrente da parte autora vinculada àquela casa bancária. Preliminar rechaçada. III. Cabe ao fornecedor a comprovação da contratação dos serviços cobrados do consumidor e, não se desincumbindo do ônus, cabível a restituição dos valores indevidamente exigidos. IV. Cabe ressaltar que, embora a primeira requerida tenha juntado um link contendo uma gravação de áudio da suposta contratação (evento XXXXX/arquivo 01/pág. 04), tal prova não se presta para os fins pretendidos, uma vez que a agência e o endereço confirmados na ligação divergem daqueles informados pela parte autora e constantes nos autos.
V. Assim, diante da ausência de demonstração de erro escusável referente à cobrança relativa a serviço não contratado, necessária a devolução dobrada dos descontos efetuados indevidamente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.645.589).
VI. Por fim, não obstante a cobrança indevida, a partir do dia 02/02/2021 até 26/11/2021, no valor de R$ 49,90 mensais, ausente fato excepcional a configurar ofensa a direitos de personalidade, o que não enseja indenização por dano moral.
VII. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, para o beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-43.2021.8.09.0145, Rel. Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023). Deste modo, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Sicredi. V- Como cediço, a relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). VI- A controvérsia paira na quitação da fatura correspondente ao mês de 11/2022, no dia do vencimento em 08/11/2022, por meio de boleto encaminhado para pagamento no valor de R$ 1.967,13 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos). VII- Nota-se que o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito já que demonstrou que no dia 08/11/2022, efetuou o pagamento de sua fatura de cartão de crédito do mês 11/2022 no valor de R$ 1.967,13 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos), utilizando-se, de conta bancária junto ao reclamado Banco Sicredi (movimentação nº 01, arquivo 06). No entanto, alega que quando foi realizar uma compra, não conseguiu utilizar seu cartão, tendo em vista que a referida fatura ainda constava em aberto. Demonstrou ainda a nova cobrança referente a fatura do mês 11/2022 na fatura com vencimento em 08/12/2022, de modo que o valor foi pago em duplicidade (movimentação nº 01, arquivo 08).
VIII- Nesse viés, nota-se que os reclamados não desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, estampado no art. 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida que, enquanto o Banco Bradescard defende que não recebeu os valores pagos pelo reclamante, o reclamado Banco Sicredi se limita a sustentar que repassou os valores pagos ao beneficiário do boleto, de modo que o reclamante foi cobrado indevidamente por uma quantia devidamente paga. Ademais, ao contrário do que sustenta o Banco Bradescard, restou comprovado nos autos que o reclamante não restou inadimplente com a fatura do mês de março de 2022, com vencimento em 15/03/2023, conforme comprovante de pagamento anexado na movimentação nº 24. Dessa forma, patente a falha na prestação de serviços dos reclamados, impondo-se a restituição da quantia paga pelo reclamante, e cobrada na fatura do mês de dezembro de 2022.
IX- Com efeito, a efetiva subtração indevida de valores do patrimônio econômico do consumidor por falha injustificada na prestação de serviços das instituições financeiras reclamadas, bem como constatado erro grosseiro, vez que houve a cobrança em duplicidade de um boleto já adimplido, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: ?(?) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.? X- E cediço que para a repetição do indébito, em dobro, necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: que a cobrança realizada tenha sido indevida; que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e a ausência de engano justificável. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe de comprovação de conduta de má-fé do fornecedor de serviços, bastando a constatação de que este tenha atuado em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, como observado nos autos. Imperioso, portanto, a devolução em dobro da quantia cobrada e paga, totalizando o valor de R$ 2.386,57 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), que corresponde à soma do valor de R$ 1.967,13 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos) referente à fatura do mês de 11/2022, e do valor de R$ 419,44 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) referente aos encargos, juros e multa, pagos na fatura do mês 12/2022. XI- O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Ratificam essa exegese, as lições do renomado civilista Yussef Said Cahali, que assim conceitua: (...) A privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (?). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.? (in Dano Moral, 2ª ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Pode-se afirmar, portanto, que deve o ilícito ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos, para que o dano moral fique configurado. XII- Na análise do caso, tem-se inegável que a situação narrada acarretou ao reclamante infortúnios que superam o mero aborrecimento. Observa-se que a falha na prestação de serviços bancários resultou na privação do reclamante da utilização de seu cartão de crédito e ainda, de quantia considerável de sua conta, tendo em vista a ausência de reembolso pelos reclamados, e, não obtendo sucesso em resolver a celeuma pela via administrativa, não lhe restou outra opção senão o ajuizamento da presente demanda. Verificada, assim, a falha na prestação de serviços que culminou com tamanho estado de desconforto psíquico, de modo que o reclamante precisou adimplir uma fatura já adimplida, circunstância que naturalmente pode tê-lo deixado em dificuldades para saldar compromissos assumidos com terceiros. Inegável a configuração do dano moral indenizável. XIII- Não bastasse, o reclamante enfrentou uma verdadeira via crucis, para tentar exigir do reclamado o cumprimento de seu dever, tendo em vista ter registrado reclamação junto ao Procon (movimentação nº 01, arquivo 12), não obtendo êxito, razão pela qual teve que ajuizar a presente demanda para ter seu direito garantido. XIV- Ainda, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ensejando, no caso em testilha, a reparação pelo dano moral sofrido, o qual existe in re ipsa, visto que decorre do próprio fato e da experiência comum. (Precedentes: STJ, AREsp 665.068, Relator (a): Min. Laurita Vaz, DJe de 09/05/2017; REsp XXXXX/RS; Relator (a): Min. Raul Araújo, DJe de 07/10/2016; TJGO, AC n. XXXXX-43.2016.8.09.0003, Relator (a): Des. Sebastião Luiz Fleury; 4ª Câmara Cível; DJe de 28/08/2019; TJGO: Apelação Cível n. XXXXX.25.2017.8.09.0049; 3ª Câmara Cível/ Relator (a): Gerson Santana Cintra; DJe de 14/02/2020). XV- Presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, correta a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da condenação fixado na sentença singular (R$ 3.000,00) encontra-se um pouco abaixo dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pelo recorrente e o dano efetivamente sofrido pelo recorrido, não obstante, em face da preclusão, dos princípios da vedação à reformatio in pejus e da adstrição, não há falar em alteração do importe. XVI- Importe acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, e correção monetária da data do arbitramento, conforme aplicação das súmulas 54 e 362 do STJ. XVII- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo-se a sentença, tal como lançada. Ficam os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2317094913

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