JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O autor/recorrente alega inobservância dos procedimentos legais indispensáveis para a constatação da direção de veículo automotor sob efeito de ingestão de bebida alcoólica. Afirma a incompetência do agente público que julgou o seu recurso administrativo. Relata a ausência de ingestão de qualquer quantidade de álcool no dia da lavratura do auto de infração (22.01.2011) e a inexistência de recusa à realização de exame de alcoolemia. Requer a anulação do auto de infração nº Y000723315, que acarretou a suspensão da sua carteira nacional de habilitação para direção de veículo automotor. 3. Inicialmente, verifica-se, no caso, a inexistência de provas de que o autor foi submetido ou recusou-se a realizar, pelo menos, um dos procedimentos exigidos no art. 1º da Resolução n.º 206/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (vigente na época dos fatos), para a aplicação da penalidade prevista no art. 165 do CTB . 4. Verifica-se, ainda, a ausência de prova da elaboração de termo de constatação do estado do condutor, devidamente preenchido e assinado por agente público, conforme o estabelecido no § 1º, do art. 2º da Resolução n. 206/2006. 5. Ademais, na época da autuação (2011), havia margem de tolerância da concentração de álcool por litro de sangue. Apenas em 2012, com o advento da Lei nº 12.760 , é que foi suprimido qualquer fator de tolerância de álcool, não havendo de ser aplicada tal regra aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. 6. Nesse sentido: Acórdão n.1153081, XXXXX20178070018 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no PJe: 03/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. O auto de infração impugnado relata somente a direção sob o efeito de álcool, sem especificar a ocorrência de eventual ultrapassagem da margem de tolerância prevista na legislação vigente no ano de 2011 (ID XXXXX). 8. Com efeito, na situação em tela, não restou demonstrada a infração consistente em dirigir sob a influência de álcool, em concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, conforme os ditames do art. 306 do CTB vigente na data dos fatos (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008). 9. Por todo o exposto, deve ser reformada sentença vergastada para anular o auto de infração nº Y000723315. 10. Recurso conhecido e provido nos termos do item anterior. 11. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente vencido. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099 /95.