ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE AEROPORTO. MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO BDI. IMPREVISIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666 /93, ART. 65 , § 5º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , XXI . TERMOS ADITIVOS. QUESTÃO FISCAL NÃO APRECIADA. IRRELEVÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DA ALTERAÇÃO DOS CUSTOS EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO DOS TRIBUTOS. CRITÉRIO NÃO EXIGIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Os sucessivos aditamentos não versaram sobre a alteração da carga fiscal. A partir dessa premissa, defende a demandante a possibilidade de adequação do BDI à nova realidade tributária que se verificou no curso da execução contratual. 2. O § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666 /93 dispõe que eventuais alterações de encargos tributários que repercutam nos preços contratados implicarão a revisão contratual, se posteriores à data de apresentação da proposta. 3. Os fatos que sustentam o pedido da autora ocorreram entre janeiro e junho de 1999, muito tempo após a apresentação da proposta, datada de 28 de dezembro de 1994. Os 14 (quatorze) termos aditivos pactuados durante a execução do contrato não afastam o direito da parte contratada à adequação da carga tributária, pois o marco temporal estabelecido pela Lei é a data de apresentação da proposta, não havendo qualquer ressalva quanto a termos aditivos. Referidas alterações adicionais configuram elementos de adequação da proposta inicial a situações e circunstâncias novas verificadas durante o contrato, não podendo ser caracterizadas como nova proposta. Se o termo aditivo possui natureza apenas de ajuste, não pode substituir a data da proposta como balizamento temporal para fins do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666 /93. 4. O termo aditivo somente afastaria a possibilidade de a contratada pleitear a conformação do BDI à nova realidade tributária se seu objeto fosse a própria revisão dos encargos fiscais. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. 5. A obstrução da revisão de encargos tributários majorados no curso do contrato, pela simples ocorrência de termos aditivos que trataram de questões diversas, implica a criação de mecanismo preclusivo não previsto em lei, com evidente prejuízo à parte contratada, tolhida de seu direito legítimo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O termo aditivo que tem por objeto alterações diversas, como quantitativos de material, aumento da mão-de-obra e prorrogação do prazo de entrega da obra, não pode ser interpretado como concordância tácita do contratado com distorções decorrentes do aumento da carga tributária. 6. O art. 65 , II , d , da Lei nº 8.666 /93 prevê, como hipótese de alteração dos contratos administrativos, as ocorrências supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que afetem seu equilíbrio econômico-financeiro, de forma a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração. A Lei inclui a força maior, o caso fortuito e o fato do príncipe, quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual. 7. Os termos aditivos firmados pelas partes não excluem a imprevisibilidade do aumento dos tributos, na medida em o momento a ser considerado é o da apresentação da proposta. A própria INFRAERO, em manifestação de sua Diretoria de Engenharia, não aludiu aos sucessivos termos aditivos como empecilhos a eventual revisão dos preços contratuais. 8. A manutenção das condições efetivas da proposta, prevista no art. 37 , XXI , da Constituição da Republica , deve ser interpretada "no sentido de que as condições de pagamento ao particular deverão ser respeitadas segundo condições reais e concretas contidas na proposta" (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11. ed., São Paulo, Dialética, 2005, p. 542-543). Trata-se portanto de um direito com sede constitucional, inarredável. 9. O dispositivo constitucional não exige, para que haja a recomposição da equação econômico-financeira, "expressividade" da variação perante o valor total do contrato. Nem a Lei 8.666 /93 assim o faz. A importância pleiteada pela parte autora perfaz o montante que, ainda para uma empresa de grande porte, não pode ser desconsiderado. O reduzido percentual de reajuste pode representar valor real substancial quando se trata de contrato de vulto. Releva, quanto a esta especificidade, o fato de a empresa autora haver protocolado pedido de recuperação judicial na Justiça do Estado de São Paulo, situação em que eventuais créditos a que faça jus não possam ser desprezados. 10. Há julgados em que o TCU afastou a revisão de preços em função da introdução do IPMF (CPMF) e da COFINS, por reputar irrelevante a dimensão econômica do pedido, ou porque não restou comprovada a existência de sacrifício insuportável que enseje o reequilíbrio econômico-financeiro (cf. Acórdão nº 45/1999; Decisão nº 698/2000; Acórdão nº 1.742/2003). Entretanto, em outros casos, o mesmo TCU foi taxativo ao determinar a exclusão do percentual de CPMF do BDI quando da extinção da contribuição em dezembro de 2007, sem questionar a amplitude de sua dimensão econômica (Acórdão nº 2500/2010; Acórdão nº 628/2008; Acórdão nº 2933/2011). 11. Se a redução da carga tributária pela extinção da CPMF leva à necessária readequação dos preços, para que se mantenha íntegra a economia contratual, o aumento de sua alíquota não pode ser ignorado, ao argumento de inexpressividade diante do valor do contrato. 12. Mesmo no âmbito interno do TCU há vozes divergentes, que se opõem à onerosidade substancial como critério necessário ao reajustamento de preços com fundamento no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666 /93 (cf. voto do Ministro-Relator no processo nº XXXXX/2009-4) 13. A parte autora faz jus aos valores que representem a majoração da carga tributária ocorrida durante a execução da avença, uma vez que é garantia legal e constitucional a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos. 14. A parte autora pleiteia diferença que afirma ser de R$ 1.082.007,24 (um milhão, oitenta e dois mil, sete reais e vinte e quatro centavos). Na contestação, a INFRAERO concordou que há um resíduo, mas discorda do valor apresentado pela autora, afirmando ser, em verdade, de R$ 152.284,45 (cento e cinqüenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). A situação impõe a produção de prova pericial para que se apure o montante que efetivamente faz jus a demandante. 15. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para que outra seja prolatada, após a devida instrução probatória, mediante instauração de procedimento contraditório em torno de prova pericial, para fins de apuração do efetivo valor pago pela autora em decorrência de acréscimos oriundos de majorações de tributos ocorridas após a apresentação da proposta.