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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-42.2018.4.04.7200 SC XXXXX-42.2018.4.04.7200

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA LIGADA DIRETAMENTE AO OBJETO DO CONTRATO. REVISÃO. ART. 65, § 5º, DA LEI 8.666/93. NECESSIDADE DE QUE A ALTERAÇÃO SEJA POSTERIOR À DATA DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.

1. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo a ser observado durante sua execução corresponde à correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração originariamente prevista e fixada pelas partes, sendo irrelevante a situação subjetiva do particular para investigar o referido equilíbrio.
2. A alteração da carga tributária ocorrida após a apresentação da proposta e que repercuta diretamente no preço contratado é causa, nos termos do § 5º do art. 65 da Lei 8.666/93, a dar ensejo à revisão dos valores, para mais ou para menos, conforme o caso, tratando-se de direito absoluto a ser observado sem que a ele sejam opostas condições não previstas em lei.
3. No caso dos autos, reconheceu-se que as alterações promovidas pela desoneração da folha de pagamento introduzida pela Lei 12.546/11 tornou-se vigente às empresas da construção civil em momento posterior à apresentação da proposta na licitação em análise, autorizando-se, em vista disso, a revisão com fundamento no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/93.
4. Diante da divergência entre as partes acerca das implicações da desoneração à manutenção das condições efetivas da proposta, faz-se necessária a reabertura da instrução processual a fim de que se designe prova pericial contábil para elucidar a controvérsia estabelecida nos autos.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo-se a possibilidade de revisão do contrato com fundamento no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/93, determinando-se, contudo, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1201147763

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