I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMANTE QUE EXERCEU ATIVIDADES DE AUXILIAR DE MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. Ante a possível violação do art. 5º , X , da CF/1988 , dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 . INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ORDINÁRIOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL . O Tribunal Regional consignou que a reclamada protocolizou dois recursos em face da mesma decisão e que merecia conhecimento o primeiro recurso ordinário apresentado. Registrou que o segundo apelo não poderia ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se considera inexistente o segundo recurso ordinário interposto pelo Reclamado, uma vez que no momento em que a parte interpôs o primeiro recurso, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, o pedido de desconsideração da primeira petição apresentado pela reclamada não tem o condão de afastar a preclusão operada com a sua apresentação. Precedentes. A decisão regional que recebeu o primeiro recurso ordinário apresentado pela reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 da TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896 , § 1º-A, IV, DA CLT . PRÊMIO PRODUTIVIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. APELO DESFUNDAMENTADO . Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nesse sentido precedente da SDI-1 desta Corte. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896 , § 1º-A, da CLT , incluído pela Lei 13.467 /2017. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao pedido sucessivo de pagamento da integralidade dos valores devidos a título de "prêmio produtividade" o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos art. 896 da CLT , uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial . Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMANTE QUE EXERCEU ATIVIDADES DE AUXILIAR DE MOTORISTA . TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registrou que: "tão somente o transporte de valores não dá azo a indenização por danos morais, havendo necessidade de prova do dano sofrido. Ou seja, o medo decorrente da apreensão natural de ser assaltado não gera dano moral". Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador a situação de risco potencial. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Nesse contexto, tendo o reclamante exercido na reclamada a função de auxiliar de motorista de entrega de mercadoria e diante do registro do acórdão recorrido de que havia o transporte de valores, somando-se ao fato de que o reclamante foi submetido a situação constrangedora e humilhante, tendo a sua imagem maculada diante de terceiros, deve-se restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .