Arrendatário Rural em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12649610001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECRETO 59.566 /66. DESOCUPAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. - Os contratos de arrendamento rural são disciplinados pelo Decreto 59.566 /66 - Possível o deferimento da tutela de urgência, com a decretação de despejo do arrendatário, em caso de não pagamento dos aluguéis avençados - Deve ser afastado o direito de retenção por benfeitorias, do arrendatário que deu causa à rescisão do contrato por falta de pagamento dos aluguéis avençados.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12237655001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLEMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. - Nos termos do art. 32 , III do Decreto nº. 59.566 /66 é cabível a concessão de despejo em contrato de arrendamento rural quando o arrendatário não pagar o aluguel ou a renda no prazo convencionado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90317349002 Cássia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ARRENDATÁRIO. PERDAS E DANOS. I -Tratando-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural com pedido de reparação de perdas e danos, ajuizada em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo arrendatário, não configura julgamento extra petita a sentença que condena os réus ao pagamento de valor superior ao estimado pelos autores na exordial, em razão da apuração de valor superior na fase de instrução. II - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando, determinada a especificação de provas, permaneceu inerte a parte ré, deixando de indicar as que pretendia produzir para comprovação de suas alegações. III - Nos contratos de arrendamento rural, regidos pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64), e pelo Decreto nº 59.566 /66, o inadimplemento das obrigações assumidas "dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados" (art. 27 do Decreto 59.566 /66). IV - Apurado, por perícia técnica realizada em juízo e sob o crivo do contraditório, o valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual pelo arrendatário, impõe-se a condenação do mesmo ao respectivo pagamento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20218130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DESOCUPAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL OU RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DO ARRENDATÁRIO EVITAR O DESPEJO. PREVISÃO LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 DO DECRETO 59.566 /1966. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consideradas as características do contrato celebrado entre as partes, aparentemente melhor se amoldando ao arrendamento rural, deve-se observar a disciplina legal e regulamentar própria prevista no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504 /1964) e no Decreto 59.566 /1966 - Ao menos num juízo de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, devem ser afastadas as disposições previstas na Lei 8.245 /1991, que rege um vínculo contratual de natureza diversa do contrato de arrendamento rural, sem prejuízo da apreciação mais detida da questão pelo douto juízo singular, por ocasião do julgamento do mérito - Diante dos elementos constantes nos autos que demonstram possível descumprimento das cláusulas contratuais, especialmente falta de pagamento de aluguel ou renda no prazo convencionado, possível a desocupação do imóvel, nos termos do artigo 32 , inciso III , do Decreto 59.566 /1966 - No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz (parágrafo único, art. 32 , Decreto 59.566 /1966)- Recurso parcialmente provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2416 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES DA LEI DISTRITAL 2.689/2001: "VENDA DIRETA OU MEDIANTE", CAPUT DO ART. 2º; "DISPENSADA A LICITAÇÃO", § 1º DO ART. 2º; "VENDA DIRETA OU", INC. I DO ART. 10; "DISPENSADA A LICITAÇÃO", § 2º DO ART. 11. VENDA DIRETA DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14 DA MESMA LEI. CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS RURAIS REGULARIZADAS, COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR PESSOAS NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DO PODER PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – Não caracteriza ofensa aos arts. 22 , XXVII , e 37 , XXI , da Constituição a existência das seguintes expressões da Lei Distrital 2.689/2001: “venda direta ou mediante”, caput do art. 2º ; “dispensada a licitação”, § 1º do art. 2º; “venda direta ou”, inc. I do art. 10; e “dispensada a licitação”, § 2º do art. 11. II – O art. 14 da Lei 2.689 /2001, que cria o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas – composto majoritariamente por pessoas não integrantes dos quadros do Poder Público – é inconstitucional, uma vez que transfere aos particulares com maior interesse no assunto o juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos, que é competência própria da Administração Pública. III – Ação direta de constitucionalidade julgada parcialmente procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A SEGURADO ESPECIAL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.873 /2013, QUE ACRESCENTOU O BENEFÍCIO NO INCISO I DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.213 /91. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. 1. Para fins do que dispõe o artigo 543-C do CPC , define-se: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873 /2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213 /91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008.

    Encontrado em: de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária... VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual... Cuida-se de Recurso Especial em que se discute a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a trabalhador rural, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160049 Astorga XXXXX-32.2020.8.16.0049 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA FILHA DOS EXECUTADOS QUE RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 674 , do CPC , tem legitimidade para propor a ação de Embargos de Terceiro, aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens.2. “A filha do devedor, na qualidade de integrante da entidade familiar, tem legitimidade para se opor, como terceira, à constrição efetivada em imóvel residencial, em defesa da impenhorabilidade garantida pela lei 8.009/90”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1234086-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 13.08.2014). Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-32.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.04.2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-62.2021.8.26.0000

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    Direito de vizinhança - Ação de reparação de danos – Decisão que afastou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade processual ativa – Manutenção – Cabimento –– Prescrição – Inocorrência – Aplicabilidade do art. 240 , § 1º , do CPC – Decurso não verificado – Legitimidade ativa 'ad causam' presente – Autor que é arrendatário do imóvel rural desde julho de 2014 – Suficiente comprovação. Recurso da corré desprovido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230056

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    CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA CIVIL DO ARRENDANTE. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 59.566 /66, que regulamentou o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64), "arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei". Assim, restando provada a existência de contrato de arrendamento rural entre os Réus, não há que se falar em responsabilidade civil do Arrendante por eventuais débitos trabalhistas contraídos pelo Arrendatário.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA . MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra , pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido.

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