EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DESOCUPAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL OU RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DO ARRENDATÁRIO EVITAR O DESPEJO. PREVISÃO LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 DO DECRETO 59.566 /1966. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consideradas as características do contrato celebrado entre as partes, aparentemente melhor se amoldando ao arrendamento rural, deve-se observar a disciplina legal e regulamentar própria prevista no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504 /1964) e no Decreto 59.566 /1966 - Ao menos num juízo de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, devem ser afastadas as disposições previstas na Lei 8.245 /1991, que rege um vínculo contratual de natureza diversa do contrato de arrendamento rural, sem prejuízo da apreciação mais detida da questão pelo douto juízo singular, por ocasião do julgamento do mérito - Diante dos elementos constantes nos autos que demonstram possível descumprimento das cláusulas contratuais, especialmente falta de pagamento de aluguel ou renda no prazo convencionado, possível a desocupação do imóvel, nos termos do artigo 32 , inciso III , do Decreto 59.566 /1966 - No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz (parágrafo único, art. 32 , Decreto 59.566 /1966)- Recurso parcialmente provido.