Art.121, 2, I e Iv, do Cp em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art.121, 2, I e Iv, do Cp

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AC XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚM. 691 /STF. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61 , II , j DO CP , ART. 244-B , CAPUT, DA LEI N. 8.069 /90, C/C ART. 61 , II , b E J DO CÓDIGO PENAL , E ART. 2 , § 2º E § 4º, ART. 121 , § 2º , I E IV DO CP , C/C ART. 61 , II , J DO CÓDIGO PENAL , E ART. 2º , § 2º E § 4º , I E IV , DA LEI 12.850 /13 C/C ART. 61 , II , j DO CÓDIGO PENAL , SENDO OS DOIS ÚLTIMOS COM AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DA LEI N. 8.072 /90, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO DOMICILIAR. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318 .415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). 3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 4. No caso, a paciente responde por crime de homicídio. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP ), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DA TESTEMUNHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º , inciso IV da Lei nº 9.807 /99, é assegurada às pessoas protegidas, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, a preservação da sua identidade, imagem e dados pessoais. 2. Hipótese na qual foi colhido depoimento na fase inquisitorial, sendo o nome da testemunha preservado diante da gravidade concreta do caso, em que se apura suposto homicídio cometido em contexto de rivalidade entre facções criminosas notoriamente perigosas - Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital. 3. O caso justifica uma ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o temor da testemunha, assim como verossímil o perigo à sua vida e integridade ao fornecer informações referentes ao caso. Aliás, consta dos depoimento de outra testemunha que "a motivação do crime foi pelo fato de que Leandro deu"fita"para o pessoal da Baixa, avisando onde Milton Neto estava". Ou seja, a vítima teria sido executada exatamente por fornecer informações que desagradaram o grupo criminoso. 4. Ademais, embora tenha sido assegurada à testemunha a supressão dos seus dados, entre eles seu nome, na fase do inquérito policial, "deverá ser assegurado à defesa o acesso aos dados sigilosos da testemunha protegida por ocasião da audiência de instrução e julgamento", inclusive como meio para que o patrono do paciente realize perguntas, não havendo que se falar em violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A tese de ausência de comprovação dos trâmites legais para a inclusão da testemunha no programa de proteção não foi enfrentada pelo acórdão atacado, tampouco objeto de embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 6. Não obstante, verifica-se que o procedimento adotado nos autos encontra-se amparado pelo Código de Normas Judiciais daquele Estado, que autoriza o juiz, o representante do Ministério Público e o delegado de polícia, visando preservar o nome, endereço e demais dados de qualificação da vítima ou testemunhas sob coação ou grave ameaça, a anotarem tais dados em autos apartados, a serem depositados em pasta sigilosa própria. 7. Agravo desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi convertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121 , § 2.º , incisos II e IV , ambos do Código Penal em concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850 /2013.2. No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a denúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados em 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o Corréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora Paciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos foram remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em sentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em 06/01/2020.3. Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal , acrescido pela Emenda Constitucional n. 45 /2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse contexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do Paciente ocorreu em 27/07/2018.5. Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente.6. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas cautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao Conselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal ocorrido, para adoção das providências cabíveis.

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