TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130699
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATVIO - SERVIDOR - PROFESSOR - FÉRIAS PRÊMIO - PREVISÃO LEGAL - ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR A BENESSE APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDO - TEMA 635 DO STF - BASE DE CÁLCULO - ULTIMA REMUNERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A legislação mineira veda a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004. Contudo, segundo a tese firmada pelo c. STF, quando do julgamento do Tema 635 "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Assim, ao servidor aposentado, cujo direito adquirido ao benefício não pode mais ser usufruído devido à extinção do vínculo estatutário, é devida a conversão da vantagem em indenização pecuniária, independentemente de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente, quando ela se omite na concessão da benesse ao servidor. A base de cálculo das férias prêmio não gozadas deverá observar a última remuneração do servidor, consoante prevê o artigo 3º, do Decreto Estadual n. 44.391/2006, Recurso conhecido e desprovido, com análise da remessa necessária.