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Jurisprudência que cita Autoridade Estatal

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62º (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações. IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção. V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse sentido:( AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008). VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer. VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. A propósito:( AgRg no AREsp n. 72.398/RO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012). VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível. IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há falar em tempestividade do recurso especial interposto na origem, até porque o próprio representante jurídico do ente público afirmou que, inverbis: "(...) O ente público, de fato, tomou ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si, houve preclusão. No entanto, as autoridades não foram notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento. Tais autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e 09/05/2017 (fls. 257/258) (...)"X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade recursal nos termos do art. 14 , § 2º , da Lei n. 12.016 /2009, há que se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito público respectiva. XI - Agravo interno improvido

  • TJ-MT - XXXXX20168110021 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: PRISÃO EM FLAGRANTE – AUTOR QUE FOI DENUNCIADO, RESPONDEU PROCESSO CRIME, SENDO ABSOLVIDO – EXCESSO DE CONDUTA DAS AUTORIDADES ESTATAIS – NÃO CONFIGURADO – SIMPLES ABSOLVIÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXERCICIO REGULAR DA ATIVIDADE ESTATAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova acerca do excesso na conduta das autoridades estatais, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil .

  • TJ-MT - XXXXX20168110021 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: PRISÃO EM FLAGRANTE – AUTOR QUE FOI DENUNCIADO, RESPONDEU PROCESSO CRIME, SENDO ABSOLVIDO – EXCESSO DE CONDUTA DAS AUTORIDADES ESTATAIS – NÃO CONFIGURADO – SIMPLES ABSOLVIÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXERCICIO REGULAR DA ATIVIDADE ESTATAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova acerca do excesso na conduta das autoridades estatais, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil .

Doutrina que cita Autoridade Estatal

  • Capa

    Jurisdição, Juízes e Árbitros - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Márcio Bellocchi

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Funções Administrativas do Estado - Vol. 4 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro, Aline Lícia Klein e Floriano de Azevedo Marques Neto

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Governança e Compliance nas Estatais

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Irene Patrícia Diom Nohara, Gabriel Vinícius Carmona Gonçalves e Luiz Eduardo de Almeida

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Autoridade Estatal

  • Contestação - TJPR - Ação Crimes de Abuso de Autoridade - Procedimento Comum Cível - contra Estado do Paraná

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.16.0134 em 21/03/2024 • TJPR · Comarca · São Jerônimo da Serra, PR

    ABSUO DE AUTORIDADE. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1... (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal... Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 288). 11 Assim, diante da evidência dos danos morais em que o Autor fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização Assim, embora legítima a atividade estatal

  • Petição Inicial - TJPR - Ação Crimes de Abuso de Autoridade - Procedimento Comum Cível - contra Estado do Paraná

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.16.0134 em 16/11/2023 • TJPR · Comarca · São Jerônimo da Serra, PR

    DA CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE O abuso de autoridade se configura sempre que, de posse do poder conferido por lei para o exercício de uma função pública, o agente desvia a finalidade almejada e... Dessa forma, tratando-se de manifesto abuso de autoridade, têm os Autores o direito à indenização conforme fundamentos que passa a expor... Desta forma, considerando o inequívoco erro estatal, bem como, que não houve imediata correção do erro, e claramente demonstrado o grave constrangimento sofrido pelos Autores, mostra-se inequívoco o dano

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Crimes de Abuso de Autoridade - Inquérito Policial - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0004 em 31/05/2023 • TJSP · Foro · Foro Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, SP

    estatal, a fim de resguardar os direitos e garantias fundamentais, direitos estes que foram amplamente desrespeitados diante do abuso praticado pela Autoridade Policial e pelo Escrivão de Polícia... A lei não apresenta nenhuma hipótese em que seria possível que a Autoridade Policial recusasse o protocolo da petição e, menos ainda, sob os argumentos apresentados... Conforme consta, no dia 03/02/2022, a Autoridade Policial Titular do 87º DP desobedeceu a ordem judicial que determinava o trancamento de Inquérito Policial em andamento perante àquela Delegacia, tendo

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