STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE XXXXX EX XXXX/XXXXX-2
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA REPRESENTADA POR AGÊNCIA, FILIAL, SUCURSAL. ART. 75 , X , DO CPC/2015 . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR A REPRESENTAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA NO BRASIL, QUALQUER QUE SEJA O NOME E A RELAÇÃO JURÍDICA DESSE ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES. I - A pessoa jurídica estrangeira pode se fazer representar, ativa ou passivamente, em juízo no Brasil por agência, filial ou sucursal, nos termos do art. 75 , X , do CPC/2015 . II - Admite-se, contudo, a representação pela existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, qualquer que seja o nome e a situação jurídica desse estabelecimento, ainda que não sejam formalmente a mesma pessoa jurídica. Precedentes: ( HDE 410 /EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). III - Em razão do juízo meramente delibatório emitido por esta Corte, a legislação de regência não exige a juntada da petição inicial que inaugurou o processo estrangeiro. IV - Homologação de decisão estrangeira deferida.