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Jurisprudência que cita Filial de Empresa Estrangeira

  • STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE XXXXX EX XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA REPRESENTADA POR AGÊNCIA, FILIAL, SUCURSAL. ART. 75 , X , DO CPC/2015 . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR A REPRESENTAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA NO BRASIL, QUALQUER QUE SEJA O NOME E A RELAÇÃO JURÍDICA DESSE ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES. I - A pessoa jurídica estrangeira pode se fazer representar, ativa ou passivamente, em juízo no Brasil por agência, filial ou sucursal, nos termos do art. 75 , X , do CPC/2015 . II - Admite-se, contudo, a representação pela existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, qualquer que seja o nome e a situação jurídica desse estabelecimento, ainda que não sejam formalmente a mesma pessoa jurídica. Precedentes: ( HDE 410 /EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). III - Em razão do juízo meramente delibatório emitido por esta Corte, a legislação de regência não exige a juntada da petição inicial que inaugurou o processo estrangeiro. IV - Homologação de decisão estrangeira deferida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA SEM FILIAL NO BRASIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. FALTA DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESATENDIMENTO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. REEXAME DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ÓBICE DAS SÚMULA 5 E 7 /STJ. 1. Controvérsia acerca da representação processual de pessoa jurídica estrangeira em demanda por ela ajuizada no Brasil. 2. Nos termos do art. 75 , inciso X , do CPC/2015 , a pessoa jurídica estrangeira será representada no Brasil por seu "gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil". 3. Possibilidade de a pessoa jurídica estrangeira que não possui filial, agência ou sucursal no Brasil demandar perante a Justiça Brasileira, consoante entendimento doutrinário, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto. 4. Hipótese em que se aplica à representação processual da pessoa jurídica estrangeira a mesma regra aplicável às pessoas jurídicas nacionais, sendo representada "por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores", 'ex vi' do art. 75 , inciso VIII , do CPC/2015 . Doutrina sobre o tema. 5. Caso concreto em que o acórdão recorrido também está fundamentado na insuficiência dos documentos colacionados e na ausência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica estrangeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização da representação processual, fundamento incontrastável nesta Corte Superior em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 /STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-65.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Cumprimento de sentença arbitral. Honorários advocatícios de sucumbência. Decisão que indeferiu a citação da executada, empresa estrangeira, por meio de sua representante comercial no Brasil, determinando a expedição de carta rogatória. Agravo de instrumento da exequente. Interpretação ampliativa do art. 75 , X , do CPC , a bem da efetividade, da celeridade e da eficiência processuais. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Afinal, não se pode conceber que a pessoa jurídica estrangeira, que atua direta ou indiretamente no país, deixe de constituir representante seu para receber citação regular em seu nome e que esse fato seja amplamente do conhecimento da empresa que, do mesmo grupo, atua no país em parceria com a estrangeira. Assim se afirma porque entendimento diverso pode acarretar a desprestígio completo dos mecanismos do processo civil, numa época de rapidez galopante da informação, amarrado que ficaria o procedimento processual que dependesse de providência tão formal como a preconizada pela carta precatória. Há casos, e não se pode deixar de oportunizar ao juiz a possibilidade desse juízo, em que a prova dos autos deixa muito clara a parceria negocial existente entre a empresa brasileira do mesmo grupo com a outra estrangeira, relativamente aos negócios desta. Coibir o juiz de poder analisar essa trama da funcionalidade empresarial das pessoas jurídicas – brasileira e estrangeira – é coarctar a eficiência da autoridade nacional, com grande prejuízo da credibilidade da justiça e com grande prejuízo do cidadão brasileiro, o que se não pode tolerar." Precedentes do STJ e deste Tribunal. Impor à credora por título líquido e certo formado perante a jurisdição brasileira, as enormes formalidades de expedição da carta rogatória, envio de documentos à Austrália por mala diplomática, recebimento pelas autoridades locais "etc.", será beneficiá-la ilicitamente, quando, é certo, utilizou-se da jurisdição brasileira para litigar. "Summum ius, summa iniuria". Não pode a devedora aproveitar-se de sua condição de estrangeira para escusar-se de arcar com os ônus da sucumbência. Prestigiar a citação via rogatória seria premiar o ardil, o que não se pode admitir. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.

Doutrina que cita Filial de Empresa Estrangeira

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    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

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    Curso Avançado de Direito Comercial

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Marco Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Giovanni Ettore Nanni

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Filial de Empresa Estrangeira

  • Existência de subsidiária ou filial de empresa estrangeira no país não dispensa garantia p...

    A empresa estrangeira ingressou no STJ com uma medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um recurso ainda pendente de admissibilidade no Tribunal de Justiça de São Paulo... O juiz pode determinar que uma empresa estrangeira preste caução em percentual sobre o valor da causa para assegurar o pagamento de eventuais ônus da sucumbência, caso não obtenha êxito na demanda pleiteada... Além disso, não há incorreção na determinação de que a empresa estrangeira preste caução, no percentual de 20% sobre o valor da causa, para assegurar o pagamento de eventuais ônus sucumbenciais caso não

  • Existência de subsidiária ou filial de empresa estrangeira no país não dispensa garantia para satisfazer o ônus da sucumbência

    A empresa estrangeira ingressou no STJ com uma medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um recurso ainda pendente de admissibilidade no Tribunal de Justiça de São Paulo... O juiz pode determinar que uma empresa estrangeira preste caução em percentual sobre o valor da causa para assegurar o pagamento de eventuais ônus da sucumbência, caso não obtenha êxito na demanda pleiteada... Além disso, não há incorreção na determinação de que a empresa estrangeira preste caução, no percentual de 20% sobre o valor da causa, para assegurar o pagamento de eventuais ônus sucumbenciais caso não

  • Existência de subsidiária ou filial de empresa estrangeira no país não dispensa garantia para satisfazer o ônus da sucumbência

    A empresa estrangeira ingressou no STJ com uma medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um recurso ainda pendente de admissibilidade no Tribunal de Justiça de São Paulo... O juiz pode determinar que uma empresa estrangeira preste caução em percentual sobre o valor da causa para assegurar o pagamento de eventuais ônus da sucumbência, caso não obtenha êxito na demanda pleiteada... Além disso, não há incorreção na determinação de que a empresa estrangeira preste caução, no percentual de 20% sobre o valor da causa, para assegurar o pagamento de eventuais ônus sucumbenciais caso não

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