Mandado de Segurança de Terceiro em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. 1. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202 /STJ (A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à interposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que justifiquem a não interposição do recurso cabível. 2. Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial ainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a qual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015 , incide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: AgInt na Pet XXXXX/RN , Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS XXXXX/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no RMS 50.012 / SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2016. 3. Agravo interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO, POR TERCEIRO PREJUDICADO, DO RECURSO CABÍVEL (SÚMULA 202 /STJ). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Consoante a Súmula 202 /STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." 3. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se manifestamente ilegal, uma vez que, à revelia do devido processo legal, determinou a mitigação do sigilo bancário da impetrante, terceiro estranho à lide, para alcançar transações bancárias que refogem ao objeto e limites da demanda. 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-28.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INGRESSO COMO ASSISTENTES. SESC E SENAC. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe intervenção de terceiro em mandado de segurança, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. A Lei n. 12.016 /2009 admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo as demais formas de ampliação subjetiva da lide.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): MS XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. LIMINAR DEFERIDA. FALÊNCIA. DÉBITO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA PÚBLICA. PENHORA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 202 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado contra ato judicial, independentemente da interposição prévia de recurso. 2. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 3. Quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, é imperiosa a concessão de medida liminar, suspendendo os efeitos do ato acoimado de coator, consoante a disciplina inserta no artigo 7º , caput e inciso III , da Lei federal nº 12.016 /2009. 4. A forma de cumprimento de decisão judicial que imponha, à Fazenda Pública, a condenação de pagamento de quantia certa sujeita-se, de forma inexorável e exclusivamente, ao regime constitucional de precatório, a tal ponto que o constituinte vedou, expressamente, a designação, pelo legislador ordinário, de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias, para fins de excepcionar a ordem cronológica de pagamento, como se depreende do artigo 100 e seus §§ 1º ao 3º da Constituição Federal . 5. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que é inafastável a observância do regime de precatório, seja qual for a natureza do crédito. Em outras palavras, não importa, para fins de submissão ao regime de precatório, que o crédito seja proveniente de contrato administrativo. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificar em sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil . 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua 2ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. Presente na sessão de julgamento A Doutora Renata Abalém, procuradora dos litisconsortes.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO USADO NA PRÁTICA DELITIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO. SÚMULA 202 /STJ. 1. Pode o terceiro interessado impetrar mandado de segurança conta ato judicial em feito no qual não era parte, mas que atinja os seus interesses. Súmula 202 desta Corte. 2. Incontroversa a condição de credor fiduciário como terceiro de boa-fé, não poderá sentença criminal afetar seu patrimônio. 3. A pena de perdimento limita-se ao patrimônio do acusado. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

  • STF - EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 36133 BA XXXXX-86.2018.1.00.0000

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CNJ, ANULADO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE RESULTA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA IMPETRAÇÃO. EVENTUAL INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE QUE SÓ AUTORIZARIA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 138 , § 1º , DO CPC . 1. O ato questionado na presente ação mandamental, anulado pela decisão unipessoal agravada, consiste em acórdão por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça ratificou medida liminar deferida pelo relator do PP nº XXXXX-72.2018.2.00.0000 , para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a suspensão de “qualquer ato tendente a implementar medidas de efetivação da Lei Estadual nº 13.964/2018, que criou 09 (nove) cargos de Desembargador, e respectivos cargos comissionados de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2 e de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC-3”. 2. Nesse contexto, constata-se que, além de inexistir disposição legal expressa a determinar a formação de litisconsórcio passivo necessário simples com a parte agravante, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a relação jurídica controvertida nem defende direito cuja titularidade lhe possa ser atribuída, em quadro revelador da ausência do requisito da incindibilidade, imprescindível para a configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil . 3. À luz da tradicional jurisprudência desta Suprema Corte, “o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016 /09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial” ( MS 32074 , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 05.11.2014). 4. Eventual intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae, nos termos do art. 138 , § 1º , do Código de Processo Civil , somente autorizaria a oposição de embargos de declaração, jamais a interposição de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no AgInt no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º , II , DA LEI 12.016 /2009. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 267 /STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme salientado na decisão agravada, nos termos do artigo 5º , II , da Lei 12.016 /2009, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. No mesmo sentido é a Súmula 267 /STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas por juiz de primeira instância, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Destarte, para que uma decisão interlocutória de um juiz de primeira instância seja agravável ela deve constar no rol do art. 1.015 do CPC ou deve estar comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. As demais decisões não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009 , § 1º , do CPC . 4. No caso em apreço, uma vez que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, na decisão interlocutória de primeira instância - objeto do mandado de segurança - foi determinado o recolhimento de honorários periciais prévios pelo Estado de São Paulo, ora recorrente. Como se verifica, a referida decisão, além de não constar no rol do art. 1.015 , do CPC , tampouco é revestida de urgência decorrente da inutilidade de seu julgamento em eventual recurso de apelação. 5. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, "caberia à impetrante Fazenda do Estado de São Paulo oportunamente apelar de referida decisão, ressaltando que na atual sistemática do Código de Processo Civil , é permitido aos terceiros interporem o recurso cabível" (e-STJ, fl. 67), nos termos do art. 996 do CPC . Neste ponto, o agravante sustenta que, por não ser parte do processo, não seria intimado da sentença, de modo que não poderia interpor recurso de terceiro prejudicado e suscitar a questão relativa aos honorários em preliminar de apelação. Ocorre que este argumento não foi deduzido nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, tendo sido originariamente deduzido apenas por ocasião da interposição do presente agravo interno. Portanto, referido argumento consubstancia descabida inovação recursal, razão pela qual não pode ser levada em consideração no exame do agravo interno. 6. Conclui-se, portanto, que é inadequada a via eleita do mandado de segurança, pois impetrado contra ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil, inexistindo, no caso dos autos, decisão de natureza teratológica, manifestamente ilegal ou com abuso de poder. 7. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO: AgInt na Pet XXXXX RN XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. AUDITORIA JUDICIAL CONTÁBIL. EMPRESA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA 202 STJ. FALTA DE CONHECIMENTO DA DECISÃO. PRESSUPOSTO. JUSTIFICATIVA PARA NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO. ART. 499 DO CPC/1973 , CORRESPONDENTE AO ART. 996 CPC 2015 . DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL QUE NÃO SE COGITA. 1. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202 /STJ, exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tema sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente ele razões que justifiquem a não interposição própria. 2. Demonstrado que o impetrante teve ciência imediata do teor do ato judicial, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, resultando a legitimidade do terceiro prejudicado da regra estabelecida no art. 499 do CPC de 1973 , correspondente ao art. 966 do CPC/2015 . 3. Hipótese em que não foi apresentada justificativa alguma para a não interposição do recurso cabível. 4. Não tem aplicação, no caso presente, o entendimento da Corte Especial que admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança fora dessas hipóteses, em razão de não se tratar de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no AgInt no RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015 . VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública. Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário."; b) "Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido."; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016 /09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" ( MS XXXXX/DF , Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5. Embargos de Declaração rejeitados.

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