29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): MS XXXXX-19.2018.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Seção Cível
Partes
Publicação
Relator
ELIZABETH MARIA DA SILVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. LIMINAR DEFERIDA. FALÊNCIA. DÉBITO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA PÚBLICA. PENHORA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula nº 202 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado contra ato judicial, independentemente da interposição prévia de recurso.
2. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
3. Quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, é imperiosa a concessão de medida liminar, suspendendo os efeitos do ato acoimado de coator, consoante a disciplina inserta no artigo 7º, caput e inciso III, da Lei federal nº 12.016/2009.
4. A forma de cumprimento de decisão judicial que imponha, à Fazenda Pública, a condenação de pagamento de quantia certa sujeita-se, de forma inexorável e exclusivamente, ao regime constitucional de precatório, a tal ponto que o constituinte vedou, expressamente, a designação, pelo legislador ordinário, de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias, para fins de excepcionar a ordem cronológica de pagamento, como se depreende do artigo 100 e seus §§ 1º ao 3º da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que é inafastável a observância do regime de precatório, seja qual for a natureza do crédito. Em outras palavras, não importa, para fins de submissão ao regime de precatório, que o crédito seja proveniente de contrato administrativo.
6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificar em sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua 2ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. Presente na sessão de julgamento A Doutora Renata Abalém, procuradora dos litisconsortes.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.