Crimes de Responsabilidade do Presidente da República em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR-AgR MS 34371 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-39.2016.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO QUE TEM POR OBJETIVO DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO. ENCERRAMENTO DO MANDATO PARA O QUAL FOI ELEITA A EX-PRESIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O primeiro recurso de agravo tinha por objetivo desconstituir a decisão que negou seguimento ao Mandado de Segurança impetrado com objetivo de reconduzir a impetrante ao cargo de Presidente da República. Busca-se, em síntese, reverter a Resolução 35/2016 do Senado Federal e a sentença condenatória de 31 de agosto de 2016, que formalizaram a conclusão do julgamento de processo de impeachment conduzido contra a impetrante, resultando na aplicação da sanção de perda do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil, nos autos da Denúncia por crime de responsabilidade nº 1/2016. 2. Ocorre, contudo, que o mandato para o qual foi eleita a ex-Presidente Dilma Rousseff encerrou-se em 31 de dezembro de 2018, o que, consequentemente, faz surgir, na espécie, hipótese de prejuízo, dada a perda superveniente de objeto ( MS 34.970 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/9/2019; MS 35.090 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/9/2019; MS 34.070 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 28/5/2019; SL 853 MC-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Pleno, DJe de 17/11/2017; MS 25.898 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 19/8/2014). 3. Ratifica-se, portanto, o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20178040000 AM XXXXX-21.2017.8.04.0000

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JURISPRUDÊNCIA STJ E STF. RECURSO PROVIDO. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

  • TRF-1 - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC): EIAC XXXXX20124013400

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    CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PREVISÃO, NO EDITAL, DE ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA. QUESTÃO, A DEPENDER DE INTERPETAÇÃO RAZOÁVEL, COM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. VIOLAÇÃO DO EDITAL. ASSINALAÇÃO DE UMA DESSAS ALTERNATIVAS. ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS DESSA QUESTÃO AO CANDIDATO. EMBARGOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O edital do concurso previu (item 7.1) que "cada Prova Objetiva será composta de questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 5 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta". 2. A questão n. 29 da prova objetiva do concurso para o cargo de Analista Legislativo (Medicina) do Senado Federal está redigida nos seguintes termos: Em relação à competência privativa do Senado Federal, analise os itens a seguir: I. processar e julgar Ministro de Estado em crime conexo a crime de responsabilidade; II. suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF; III. aprovar a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. Assinale (A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. (C) se todas as alternativas estiverem corretas. (D) se nenhuma afirmativa estiver correta. (E) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. 3. O candidato (autor) assinalou a alternativa B, mas a Banca Examinadora tem como correta a resposta C ("se todas as afirmativas estiverem corretas"). 4. A discussão resume-se, então, em saber se é competência privativa do Senado Federal "processar e julgar Ministro de Estado em crime conexo a crime de responsabilidade". 5. A Constituição prevê, art. 52 , I , que compete privativamente ao Senado Federal (I) "processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles". Em outros termos, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros de Estado nos crimes (de responsabilidade) conexos com crimes de responsabilidade (do Presidente e do Vice-Presidente da República). Não se trata de (qualquer) crime conexo a crime de responsabilidade. Por este ângulo, a resposta assinalada pelo candidato está correta. 6. Se for dada, como pretendeu a Banca Examinadora, interpretação contextual de modo a considerar implícita a restrição a crimes de responsabilidade conexos com crimes de responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República, ter-se-á, no mínimo, que admitir, de outro ponto de vista, a correção, também, da alternativa B, com violação, portanto, da referida regra do edital. 7. O caso se ajusta à tese firmada (segunda parte) como repercussão geral no Recurso Extraordinário 632.853 -Ceará: "(...) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...). Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (...)". 8. Negativa de provimento aos embargos infringentes.

  • TJ-PA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20168140000 BELÉM

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    a0 ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR POR ATÉ 180 DIAS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E GOVERNADOR, RESPECTIVAMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O DECRETO-LEI nº 201 /67. PROVIDÊNCIA CAUTELAR QUE POSSUI CORRESPONDÊNCIA NO PROCESSO DE IMPEACHMENT. LEI FEDERAL nº 1079 /50. ENTENDIMENTO DO COLENDO STF. AÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tanto a Constituição da Republica quanto a Constituição do Estado possuem a previsão de afastamento cautelar do Chefe do Executivo, nos casos de crimes de responsabilidade; 2. O artigo 71-A e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Alenquer transplanta para o ordenamento municipal regra semelhante contida na Constituição Estadual e na Constituição da Republica , visando estabelecer simetria com os textos constitucionais; 3. Nas infrações político-administrativas, apesar da omissão do Decreto-Lei nº 201 /67 sobre a possibilidade de afastamento do prefeito, a norma municipal em análise cuida de providência cautelar que encontra correspondência nos processos de impeachment dos Governadores, do Presidente da República e de outros agentes públicos, nos termos do art. 23 , § 5º da Lei Federal 1.079 /50, que estabelece como efeito imediato ao decreto daa1 acusação, a suspensão do exercício das funções do acusado; 4. Na hipótese de infração político-administrativa não há que se falar em conflito entre a regra do artigo 71-A da Lei Orgânica do Município de Alenquer e as normas constitucionais e federais que regem o procedimento, pois se o afastamento cautelar não se perpetuar indefinidamente, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade. Precedente do Colendo STF; 5. Ação julgada improcedente, revogando-se a liminar que suspendeu a eficácia do dispositivo. Decisão unânime.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178240036 Jaraguá do Sul XXXXX-32.2017.8.24.0036

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    VEREADOR - CASSAÇÃO - RITO PROCESSUAL - INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVA - DISTINÇÃO QUANTO A CRIMES DE RESPONSABILIDADE - AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 46 E MITIGAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 201 /67 - PREPONDERÂNCIA DA LEI LOCAL E DA SIMETRIA COM O ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INICIATIVA DO PROCEDIMENTO QUE NÃO CABE A PARTICULAR. 1. O Decreto-lei 201 /67 exige acomodações interpretativas. Quando fala de crimes de responsabilidade dos prefeitos (art. 1º), na realidade está mencionando crimes comuns (delitos submetidos a prisão e julgados pelo Poder Judiciário). Posição pacífica do STF. 2. Já quando menciona (art. 4º) infrações político-administrativas da mesma categoria, define na realidade crimes de responsabilidade, que só podem mesmo ser definidos, inclusive quanto às normas de julgamento e processo, por leis federais (Súmula Vinculante 46 ). É o impeachment do prefeito. 3. Parlamentares não respondem por crimes de responsabilidade. A cassação de mandato tem características próprias, devendo ser atendido ao art. 55 da Constituição Federal por todas as unidades federativas. Por isso, as infrações políticos administrativas debitáveis aos vereadores (art. 7º do Decreto-lei 201 /67) não são crimes de responsabilidade. Aqui, sem a pressão da Súmula Vinculante 46 , a legislação municipal prepondera, sem prejuízo, ainda, à simetria com o art. 55 da CF . Logo, eleitor não pode dar início ao procedimento de cassação, sendo a legitimidade apenas de partido político ou da Mesa da Câmara de Vereadores. 4. Recurso e remessa desprovidos, ratificando-se a anulação do processo de cassação.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INJÚRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL. DIREITO DAS MINORIAS. LIMITE. ATUAÇÃO ESTATAL. RESTRIÇÃO. ADPF 130 . CASO CONCRETO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS MAIS CONTUNDENTES. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 4451 . DEBATE PÚBLICO. ANIMUS INJURIANDI. INEXISTÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que as liberdades de expressão e de imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado democrático de Direito. 2. O respeito às regras do jogo democrático, especialmente a proteção das minorias, apresenta-se como um limite concreto a eventuais abusos da liberdade de expressão. 3. Estabelecidas essas balizas, é importante ressaltar que a postura do Estado, através de todos os seus órgãos e entes, frente ao exercício dessas liberdades individuais, deve ser de respeito e de não obstrução. Não é por outro motivo que, no julgamento da ADPF 130 , o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como reconheceu a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Esclareceu-se que eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 4. No caso concreto, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: "Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já", "Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!". 5. Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular. É lícito dizer, com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, que, "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários" Essa tolerância com a liberdade da crítica ao homem público apenas há de ser menor, "quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" ( HC 78426 , Relator (a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/03/1999). 5. Com palavras precisas e valorosas, o em. Min. Alexandre de Moraes, no julgamento da ADI 4451 , que cuidou da (in) constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que proibiam sátiras atinentes a candidatos a cargos eletivos, explana argumentos que facilmente podem ser utilizados para fundamentar a mitigação da proteção da honra de todo e qualquer homem público, ainda que fora do período eleitoral. Na ementa do julgado, diz o em. Ministro: "Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." (STF. ADI 4451 , Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018). 6. No caso concreto, as críticas não despontaram para imputações mais ou menos concretas. Restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo Presidente da República, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros. Por esse motivo, não estão demonstradas, nos autos, todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus injuriandi). Como cediço, os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo. Nesse sentido: "os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' ( APn XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/04/2009, DJe de 14/05/2009). Em igual direção: APn XXXXX/DF , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020. 7. É de suma importância também ressaltar que o Direito Penal é uma importante ferramenta conferida à sociedade. Entretanto, não se deve perder de vista que este instrumento deve ser sempre a ultima ratio. Ele somente pode ser acionado em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente. Não deve servir jamais de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diversamente do Governo eleito. 8. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a persecução criminal.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260512 SP XXXXX-44.2021.8.26.0512

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO QUE INVESTIGOU SUPOSTOS CASOS DE "BURLA À ORDEM DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19" NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. ATO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL. Ilegalidade do Decreto Legislativo nº 005.09.2021, vez que determinou o afastamento cautelar do alcaide em dissonância com o verbete da Súmula Vinculante nº 46 do STF e os dispositivos do Decreto-lei nº 201 /1967, os quais não preveem o cabimento de tal medida cautelar contra o Chefe do Executivo municipal. Inexistência de simetria legislativa com relação ao processo de julgamento dos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, no qual há previsão expressa de possibilidade de afastamento cautelar na Lei nº 1.079 /1950. Segurança concedida no 1º grau para anular o Decreto Legislativo nº 005.09.2021, sem adentrar no mérito acerca de eventual descumprimento da ordem de vacinação e falta de publicização das informações pertinentes por parte do ente municipal. Sentença mantida. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO, com observação.

  • TRF-1 - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC): EIAC XXXXX20124013400

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    CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PREVISÃO, NO EDITAL, DE ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA. QUESTÃO, A DEPENDER DE INTERPETAÇÃO RAZOÁVEL, COM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. VIOLAÇÃO DO EDITAL. ASSINALAÇÃO DE UMA DESSAS ALTERNATIVAS. ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS DESSA QUESTÃO AO CANDIDATO. EMBARGOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O edital do concurso previu (item 7.1) que "cada Prova Objetiva será composta de questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 5 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta". 2. A questão n. 29 da prova objetiva do concurso para o cargo de Analista Legislativo (Medicina) do Senado Federal está redigida nos seguintes termos: Em relação à competência privativa do Senado Federal, analise os itens a seguir: I. processar e julgar Ministro de Estado em crime conexo a crime de responsabilidade; II. suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF; III. aprovar a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. Assinale (A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. (C) se todas as alternativas estiverem corretas. (D) se nenhuma afirmativa estiver correta. (E) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. 3. O candidato (autor) assinalou a alternativa B, mas a Banca Examinadora tem como correta a resposta C ("se todas as afirmativas estiverem corretas"). 4. A discussão resume-se, então, em saber se é competência privativa do Senado Federal "processar e julgar Ministro de Estado em crime conexo a crime de responsabilidade". 5. A Constituição prevê, art. 52 , I , que compete privativamente ao Senado Federal (I) "processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles". Em outros termos, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros de Estado nos crimes (de responsabilidade) conexos com crimes de responsabilidade (do Presidente e do Vice-Presidente da República). Não se trata de (qualquer) crime conexo a crime de responsabilidade. Por este ângulo, a resposta assinalada pelo candidato está correta. 6. Se for dada, como pretendeu a Banca Examinadora, interpretação contextual de modo a considerar implícita a restrição a crimes de responsabilidade conexos com crimes de responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República, ter-se-á, no mínimo, que admitir, de outro ponto de vista, a correção, também, da alternativa B, com violação, portanto, da referida regra do edital. 7. O caso se ajusta à tese firmada (segunda parte) como repercussão geral no Recurso Extraordinário 632.853 -Ceará: "(...) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...). Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (...)". 8. Negativa de provimento aos embargos infringentes.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188260000 SP XXXXX-12.2018.8.26.0000

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    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 25, INCISOS I E II, §§ 1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM E ARTIGOS 82, §§ 1º, 2º E 4º; 84, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS I E II; 362, PARÁGRAFO ÚNICO; 363, PARÁGRAFO ÚNICO; E 364, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL BIRITIBA MIRIM - DEFINIÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE E ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - RECONHECIMENTO - SÚMULA VINCULANTE Nº 46 DO E. STF - DESRESPEITO AO ARTIGO 22 , INCISO I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E AOS ARTIGOS 1º E 144 DA CARTA PAULISTA - CAUSA PETENDI ABERTA - DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE IMUNIDADE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PELA PRÁTICA DE DELITOS ESTRANHOS AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES - INADMISSIBILIDADE - PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE". "Embora o constituinte federal tenha conferido aos Municípios a possibilidade de 'legislar sobre assuntos de interesse local' e 'suplementar a legislação federal e a estadual no que couber' (artigo 30 , incisos I e II , da Constituição Federal ), não há espaço para atividade normativa municipal em matéria privativa da União". "É defeso ao Poder Legislativo local imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e respectivas normas de processo e julgamento (Súmula Vinculante nº 46 )". "A imunidade do Chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal " ( ADI nº 1.023/RO , Relator p/ Acórdão Ministro Celso de Mello).

  • TJ-SP - : XXXXX20188260000 SP XXXXX-33.2018.8.26.0000

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    CÂMARA MUNICIPAL. Lavrinhas. Instauração de Comissão Processante. Quórum. LOM, art. 72, § 3º, II. CF , art. 51 , I e 86, 'caput'. CE, art. 49. Inconstitucionalidade. Súmula Vinculante nº 46 . Princípio da simetria. Autonomia municipal. Liminar. Legitimidade recursal. – 1. Câmara municipal. Legitimidade recursal. A Câmara Municipal detém legitimidade e interesse para recorrer, uma vez que a segurança restringe prerrogativa sua. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. – 2. CE, art. 49. Inconstitucionalidade. A expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", contida no 'caput' do art. 49, e os §§ 1º, 2º e 3º, item 2 do art. 49 da CE foram declarados inconstitucionais pelo STF pois "a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da Republica )" ( ADI nº 2.220-SP , STF, Pleno, 16-11-2011, Rel. Carmen Lúcia, unânime). Súmula Vinculante nº 46 . A LF nº 1.079/50, não a Constituição Estadual, regula o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade imputados aos Governadores dos Estados. Precedentes do STF. – 3. Infração político-administrativa. Câmara Municipal. Quórum. Simetria. O princípio da simetria exige que as situações comparadas sejam iguais, de modo a submeter o legislador local ao que foi definido na Constituição Federal . O processamento e julgamento da acusação por crime de responsabilidade imputado ao Presidente da República e aos Governadores dos Estados se fazem em processo bicameral; a admissão da denúncia pode implicar (caso daquele, eis que também exigida deliberação do Senado Federal) ou implica (caso destes) afastamento das funções, a exigir o quórum de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados para o Presidente da República ( CF , art. 51 , I e 86, 'caput') e maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para os Governadores dos Estados ( LF nº 1.079/50, art. 77). Não é o caso do município de Lavrinhas, em que a instalação da Comissão Processante não prejudica o exercício do mandato do Prefeito e onde a acusação será apreciada pela própria Câmara Municipal, em sistema unicameral. Inexistência de simetria, a afastar o quórum previsto em tais disposições. – 4. Câmara Municipal. Quórum. A previsão de maioria simples para o recebimento da imputação de infração político-administrativa e instalação da Comissão Processante não contraria a Constituição Federal e a LF nº 1.079/50; acresce que está de acordo com o art. 5º do DL nº 201 /67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento pacífico do STF. Não se entrevê fundamento relevante para a suspensão da Comissão Processante nº 01/2017. Indeferimento da liminar como medida de rigor. Inteligência do art. 7º , III da LF nº 12.016/09. – Liminar concedida. Agravo da Câmara Municipal provido.

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